TJCE - 3000418-41.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:36
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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04/05/2023 08:10
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 13:27
Expedição de Alvará.
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14/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 12:54
Decorrido prazo de Enel em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 3000418-41.2022.8.06.0043 Autor: CICERO MARCOS DA SILVA SANTOS Promovido: ENEL Recebidos hoje.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sobreveio informação do cumprimento voluntário da liquidação do débito por parte do requerido, no tocante ao pagamento do acordo celebrado entre as partes (id. 55170077), tendo a parte credora se manifestado pela satisfação com a quitação do débito (id. 55183869).
Em seguida, vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial com os seguintes dados: a) Beneficiário: Wallace Sousa Tenório CPF *19.***.*48-54, OAB-CE 29.866, advogado com poderes para receber alvará, Banco Caixa Econômica Federal - 104 Agência 0032 Operação 001 Conta-Corrente 36185-5 b) Valor do alvará: R$ 3.000,00 (três mil reais), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 01506823-0, depósito ID 040195700012301276 (id. 55170078).
Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
23/02/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:17
Processo Reativado
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23/02/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2023 07:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 07:43
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:08
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que Cícero Marcos da Silva Santos litiga em face de ENEL As partes entabularam acordo no decorrer da tramitação do feito, conforme se vê no termo contido no (id 53670543).
Logo não há que se falar em prosseguimento do feito diante do pagamento do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no id 32090139 e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
MARCELINO EMIDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito -
03/02/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 15:59
Homologada a Transação
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30/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Recebidos hoje I – Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova.
III- Sessão de Conciliação marcada para o dia 01/02/2023 às 09:00 devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, para realização, ressalta-se que o ato será realizado de forma virtual, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020.
O CEJUSC designará o link nos próprios autos, em momento oportuno.
IV- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); V- Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Qualquer dúvida, entrar em contato através do whatsapp (88) 3532-2133, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato.
VI- Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial.
VII- Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VIII- Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IX– Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); X- A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão.
XI- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e ADVERTINDO-AS de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, 04 de novembro de 2022.
MARCELINO EMÍDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito Titular Estagiária: BMGC -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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04/11/2022 11:14
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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04/11/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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01/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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