TJCE - 3001464-96.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:03
Decorrido prazo de GEOVANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:03
Decorrido prazo de RANIERI GOES MENA BARRETO SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112618524
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112618524
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112618524
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112618524
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112618524
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112618524
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06/11/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001464-96.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: LC SEGURANCA EIRELI EXECUTADO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por, REQUERENTE: LC SEGURANCA EIRELI, em face de, REQUERIDO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que, não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial. Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial. No caso dos autos, a primeira tentativa de bloqueio eletrônico restou negativa - ID 70495582. Realizada consulta através do Sistema REANJUD, nenhum veículo foi localizado - ID 72955320. A tentativa de penhorar bens da empresa executada também restou infrutífera, como se vê da carta precatória anexada ao ID 89009832. Realizada nova consulta ao SISBAJUD, com a utilização da ferramenta teimosinha, a mesma também restou negativa - ID 106310498. A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis em poder da parte executada, no entanto, deixou fluir in albis o prazo sem nada requerer, conforme se vê dos autos. Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens penhoráveis em poder da parte executada ou requerer o que entender de direito, impõe-se a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112618524
-
05/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112618524
-
05/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112618524
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31/10/2024 09:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GEOVANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107013725
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107013725
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15/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001464-96.2022.8.06.0065 REQUERENTE: LC SEGURANCA EIRELI REQUERIDO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a última tentativa de penhora eletrônica restou infrutífera, como se observa do Relatório de Ordens Judicias - Teimosinha (ID 106310498).
Assim, intime-se se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis em poder da parte executada, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
14/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107013725
-
11/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 23:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96380321
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90286062
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96380321
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90286062
-
19/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001464-96.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: LC SEGURANCA EIRELI EXECUTADO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requereu a pesquisa no sistema Sisbajud, na modalidade "Teimosinha", conforme petição de ID nº 90225448. Assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder com a pesquisa no sistema Sisbajud, na modalidade "Teimosinha", para busca automática de ativos na conta da parte executada de forma contínua por 30 dias. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380321
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16/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90286062
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15/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89044389
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89044389
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89044389
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89044389
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19/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. mbo sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001464-96.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: LC SEGURANCA EIRELI EXECUTADO (A): PODIUM CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte exequente, em 5 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça de ID 88320614 - Pág. 1, indicando, no mesmo prazo, bens penhoráveis em poder da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89044389
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18/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89044389
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04/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 08:49
Expedição de Carta precatória.
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17/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 12:49
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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06/09/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 04:06
Decorrido prazo de RANIERI GOES MENA BARRETO SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65209780
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65209780
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3001464-96.2022.8.06.0065 REQUERENTE: LC SEGURANCA EIRELI REQUERIDO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que já decorreu o prazo da parte executada para apresentar o comprovante de pagamento da 4ª parcela do acordo, conforme se vê da certidão de ID nº 65169575. Além disso, nota-se que a exequente requereu o cumprimento da sentença, como se pode ver na decisão de ID nº 58151296, pedido reiterado na petição de ID nº 64075445.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 4ª parcela, devidamente atualizada nos termos do acordo homologado, sob pena de realização de busca por valores no sistema Sisbajud. Decorrido o prazo da pare executada, sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar a planilha de atualização do débito. Após, proceda-se a pesquisa no sistema Sisbajud. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - respondendo -
08/08/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:02
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES FURTADO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:58
Decorrido prazo de RANIERI GOES MENA BARRETO SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:49
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64263363
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64263363
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64263363
-
18/07/2023 05:09
Decorrido prazo de GEOVANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:09
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64263363
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64263363
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64263363
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001464-96.2022.8.06.0065 REQUERENTE: LC SEGURANCA EIRELI REQUERIDO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte exequente no Id 64075445, informando se já procedeu com o pagamento da quarta parcela do valor acordado, sob pena de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/07/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63671651
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63671651
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63671651
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001464-96.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: LC SEGURANCA EIRELI EXECUTADO (A): PODIUM CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc. Manifesta-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias acerca da informação prestada na petição de Id nº 63442418, bem como sobre o comprovante de pagamento que acompanha a mesma, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/07/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001464-96.2022.8.06.0065 REQUERENTE: LC SEGURANCA EIRELI REQUERIDO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte exequente no Id 60495847, informando se já procedeu com o pagamento da terceira parcela do valor acordado, sob pena de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/06/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:45
Decorrido prazo de GEOVANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES FURTADO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:16
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:16
Decorrido prazo de RANIERI GOES MENA BARRETO SILVA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001464-96.2022.8.06.0065 REQUERENTE: LC SEGURANCA EIRELI REQUERIDO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada no ID 59570635, bem como do comprovante de pagamento anexado ao ID 59570636, sob pena de preclusão Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
29/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001464-96.2022.8.06.0065 REQUERENTE: LC SEGURANCA EIRELI REQUERIDO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte exequente no ID 59195342, informando se já procedeu com o pagamento da segunda parcela do valor acordado, sob pena de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
22/05/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES FURTADO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de RANIERI GOES MENA BARRETO SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:39
Decorrido prazo de GEOVANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001464-96.2022.8.06.0065 REQUERENTE: LC SEGURANCA EIRELI REQUERIDO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente informou acerca do descumprimento do acordo firmado nos autos, oportunidade em que requereu a execução do pactuado, conforme petição de ID 57765410.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Assim, dê-se início ao cumprimento de sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que deu cumprimento ao acordo celebrado e homologado neste juízo, dentro do prazo assinalado pelas partes; ou, no mesmo prazo (15 dias), proceder com o devido pagamento do valor acordado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e com a multa estabelecida no aludido pacto, se for o caso.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 2- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 3- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 4- Caso a providência determinada no item “1” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 5- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 6- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 7- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 8- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 9- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 10- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/04/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 05:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001464-96.2022.8.06.0065 REQUERENTE: LC SEGURANÇA EIRELI REQUERIDO: PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte demandante para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:26
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/03/2023 23:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 23:43
Transitado em Julgado em 18/03/2023
-
18/03/2023 21:37
Homologada a Transação
-
17/03/2023 18:17
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:17
Decorrido prazo de GEOVANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:17
Decorrido prazo de RANIERI GOES MENA BARRETO SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:17
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:17
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES FURTADO em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 13:43
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/03/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:26
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais devem buscar, sempre que possível a conciliação, conforme art. 2º, in fine, da Lei 9.099/95 e que de acordo com o Enunciado 71 da FONAJE, é cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial e ainda a manifestação da parte executada (ID 55493071), designo o dia 16/03/2023, às 12h20min para audiência de conciliação, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta virtual disponibilizada pelo TJCE, MICROSOFT TEAMS, intimando-se as partes, através de seus advogados, se possível por telefone.
Do contrário, por meio do respectivo sistema processual (PJe), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso constem estes dados nos autos, informando o link pertinente ao acesso.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 16/03/2023, às 12h20min.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 17 de fevereiro de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
01/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/02/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001464-96.2022.8.06.0065 AUTOR: LC SEGURANCA EIRELI RÉU: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 51183037, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença de Id 39192896.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora, se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
23/01/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:46
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:46
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
16/12/2022 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2022 00:40
Decorrido prazo de GEOVANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:38
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:29
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001464-96.2022.8.06.0065 AUTOR: LC SEGURANCA EIRELI REU: PODIUM CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LC SEGURANCA EIRELI em face de PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
A parte autora alega que no dia 10/01/2022 foi firmado um contrato de prestação de serviços de segurança privada entre a demandante e demandada cujo o período era noturno, sendo em escala 12x26 com dois vigilantes nos horários entre 17h e 06h do dia subsequente, a ser realizado em posto localizado na Av.
Dom Almeida Lustosa, 3.225, Jurema, Caucaia/CE. 3.
Afirma também que de acordo com o contrato na cláusula segunda, a contratante pagaria à contratada o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) ao mês, cujo vencimento restara acordado para o quinto dia do mês subsequente. 4.
Segue aduzindo que a ré não cumpriu com sua obrigação em adimplir no decorrer da prestação de serviços, estando em aberto as parcelas mensais, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e 15 (quinze dias) do mês de março, cujos valores, respectivamente, são de: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), e R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), totalizando um montante de R$ 28.750,00 (vinte e oito mil setecentos e cinquenta reais). 5.
Ressalta ainda que o suposto contrato na cláusula segunda que trata de preço e condições de pagamento nos itens 2.3, no caso de eventuais atrasos por parte da contratante no pagamento mensal da prestação disposta no item 2.1, haverá a incidência de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura, perfazendo um valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), referente ao atraso do pagamento do mês de janeiro, R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), referente ao atraso do pagamento do mês de Fevereiro e R$ 115,00 (cento e quinze reais), referente ao atraso do pagamento dos 15 (quinze) dias usufruídos dos serviços no mês de março. 6.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação de requerida em R$ 29.325,00 (vinte e nove mil trezentos e vinte e cinco reais), a título de dívida a ser paga à parte autora, e danos morais a serem arbitrados por este Juízo. 7.
Petição da parte na qual apresenta o demonstrativo de faturamento bruto, do ano de 2021, para efetivamente comprovar que enquadra-se como microempresa (Id 34116876). 8.
Petição de habilitação, procuração, atos constitutivos e a carta de preposição da demandada sob o Id 34857630. 9.
As partes compareceram à audiência de conciliação, na qual restou frustrada a tentativa de conciliação.
Em seguida, pela parte reclamada requereu um prazo legal para apresentar contestação, oportunidade em que se manifestará sobre a produção de provas.
Pela parte autora reiterou os termos da petição inicial, bem como requestou um prazo para apresentação de réplica, onde se manifestará pela necessidade de produção de outras provas além da documental (Id 34861332). 10.
Em sede de contestação a promovida alega, preliminarmente, a ilegitimidade da parte ré, tendo em vista que não há nenhuma ligação entre as alegações e a indicação da empresa PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA como demandada.
No mérito aduz que não foi realizada a juntada de qualquer comprovação de tal relação comercial, impossibilitando e tornando impossível que sejam rebatidos os alegados débitos. 11.
A ré apresentou reconvenção requerendo nos termos do art. 343 do CPC, tendo em vista que a PODIUM está indevidamente no polo passivo, devendo a parte autora ser condenada e impedida de negativar a empresa nos órgãos de restrições de crédito, por conta da inexistência de relação comercial entre as partes.
Por fim, requereu que seja julgada improcedente a ação (Id 35239440). 12.
Em sede de réplica, a parte demandante requereu que seja julgada improcedente a reconvenção e procedente a presente ação.
Postulou pela desqualificação da reconvenção; pela condenação da parte ré por perdas e danos; pela litigância de má-fé; pela designação de audiência de Instrução para que as testemunhas indicadas (funcionário da empresa autora) esclareçam a verdade dos fatos a este juízo; pela condenação da requerida para indenizar a empresa autora pelos danos morais experimentados, no valor a ser arbitrado pelo este Juízo; e pelo prosseguimento do feito e a consequente procedência da ação, para que a requerida seja condenada a pagar a dívida ora cobrada, que perfaz o valor total de R$ 29.325,00 (vinte e nove mil trezentos e vinte e cinco reais) (Id 35434430). 13.
Em audiência de instrução e julgamento, a parte demandada não compareceu ao ato.
Em seguida, foi colhido o depoimento da parte autora, e a oitiva das testemunhas arrolados pela demandante.
O advogado da parte demandante requereu a decretação da revelia da parte demandada, diante da sua ausência na audiência de instrução, reiterando a procedência do pedido. 14. É o relatório.
Passo a decidir.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO 15.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação do advogado da parte requerida, dr.
FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA, OAB/CE nº19.466 (ID 41254231), devendo esta secretaria providenciar o respectivo cadastro no PJe.
DA REVELIA 16.
Verifica-se dos autos que o réu foi regularmente intimado, através de seus advogados, para participar da audiência de instrução e julgamento, conforme se vê dos expedientes de ID 3186735 e 3186734.
Entretanto, não compareceu à audiência e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. 17.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 determina que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. 18.
No presente caso forçoso reconhecer que o requerido ignorou o chamado do juízo, admitindo, ao menos tacitamente, a possibilidade de procedência do pedido autoral, uma vez que, embora previamente intimado, não compareceu à audiência de instrução designada, declinando inclusive a oportunidade de produzir provas orais. 19.
Assim, considerando a negligência, a contumácia e o desinteresse do demandado para com os destinos do processo, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 20.
Importante salientar que a decretação da revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido autoral, já que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 21.
Além disso, o Enunciado Cível nº 7, do TJCE, estabelece que a revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram. 22.
Por essas razões, passo a análise da preliminar suscitada em sede de defesa.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 23.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, sob a alegação de que inexiste relação contratual entre as partes, esta não deverá ser acolhida, pois a parte autora apresentou contrato que alega ter sido firmado entre as partes (ID 33689646), sendo que sua apreciação diz respeito ao mérito da demanda. 24.
Ademais, aplica-se ao caso em espécie a Teoria da Asserção, segundo a qual, as condições da ação (legitimidade passiva), deve ser aferida de forma abstrata, a partir da alegação da parte reclamante na petição inicial, sem adentrar na análise do mérito, posto que a correspondência entre a afirmação autoral e a realidade, neste caso, já seria uma questão de mérito. 25.
Deste modo, afasto o pleito de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO 26.
No caso em tela, há de se aplicar a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, cujo teor prevê que à parte autora cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito e que à parte ré incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela. 27.
Alega a parte autora que lhe é devido o pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e 15 (quinze dias) do mês de março, além de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura (cláusula segunda, itens 2.3), perfazendo o valor total de R$ 29.325,00 (vinte e nove mil trezentos e vinte e cinco reais), conforme planilha de ID 33972735. 28.
A parte autora apresentou o contrato de prestação de serviço de segurança privada firmado em 10 de janeiro de 2022, com o objetivo de realizar a vigilância patrimonial armada (ID 33689646).
Nota-se que o referido contrato fora assinado pela representante legal da empresa reclamante, Antônia Lúcia Caetano de Menezes, e pelo representante legal da acionada, o sr.
Pedro Gabriel Coelho Ponte, que possui poderes para tanto, conforme contrato social de ID 34857632. 29.
Outrossim, as alegações da parte reclamante são condizentes com os depoimentos da testemunha, Francisco Fagner Moreira Lima (ID 38268866), que atuou como vigilante no cumprimento do contrato de prestação de serviço, demonstrando-se a inter-relação entre os serviços prestados e a dívida em aberto aliado ainda à revelia do demandado, devendo ser julgado procedente a presente ação. 30.
Assim, entendo que logrou êxito a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a demandada deixou de demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, CPC). 31.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido de dano material no valor de R$ 29.325,00 (vinte e nove mil trezentos e vinte e cinco reais). 32.
No que diz respeito ao dano moral pleiteado, por se tratar de pessoa jurídica, o dano moral se restringe a situações que afetem a honra objetiva, ou seja, a sua reputação perante a sociedade, o seu bom nome. 33.
O caso em comento não se pode afirmar que o descumprimento contratual abalou a reputação da empresa autora, já que inexiste provas neste sentido.
DA RECONVENÇÃO 34.
A parte reclamada formulou pedido reconvencional para que se confirme a inexistência de relação comercial entre as partes, ficando a parte autora impedida de negativar os débitos em nome da PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA. 35.
Todavia, pelo rito da Lei 9.099/95 é inadmissível a reconvenção: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. 36.
Assim, analisando tais pedidos como pedidos contrapostos, impõe-se a sua improcedência, já que restou comprovada a relação contratual, pelos fundamentos alhures mencionados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 37.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo reclamante, entendo que esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que o reclamado tenha alterado a verdade dos fatos ou esteja agindo maliciosamente, não seguindo a lealdade e boa-fé processual.
DISPOSITIVO 38.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o demandado a pagar à parte demandante a quantia de R$ 29.325,00 (vinte e nove mil trezentos e vinte e cinco reais), acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da planilha apresentada no corpo da petição inicial, datada 15/06/2022; b) afastar o pedido de dano moral; c) afastar o pedido de condenação em litigância de má-fé; 39.
Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. 40.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Deve a secretaria providenciar o cadastro no PJe do advogado da requerida, dr.
FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA, OAB/CE nº19.466.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 13:56
Juntada de Petição de procuração
-
31/10/2022 19:13
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 22:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/10/2022 01:27
Decorrido prazo de GEOVANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:27
Decorrido prazo de RANIERI GOES MENA BARRETO SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES FURTADO em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:25
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/08/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2022 00:51
Decorrido prazo de GEOVANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:04
Decorrido prazo de MOACYR WEYNER GARCIA RAMOS em 14/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GEOVANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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