TJCE - 3000752-56.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:43
Expedição de Alvará.
-
09/03/2023 16:03
Expedição de Alvará.
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06/03/2023 11:47
Expedido alvará de levantamento
-
02/03/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 18:45
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/01/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:07
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:32
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000752-56.2022.8.06.0017.
AUTOR: NORMA NOEME GUILHON MITOSO ROCHA.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NORMA NOEME GUILHON MITOSO ROCHA, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 38183848), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afasto a preliminar de ausência de condição da ação pela da falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Passando ao mérito, a autora afirma que realizou a compra de duas passagens aéreas de ida e volta, Fortaleza - São Paulo, com ida no dia 07/06/2022 e retorno no dia 10/06/2022, para os passageiros Norma Noeme Guilhon Mitoso Rocha e Fábio Nogueira Rocha, tudo como o mesmo código identificador DOPAYC (ID. 33986697 – 33986698 - 33986825).
O valor pago foi de R$2.044,35 (ID. 33986826 - 33986720).
Nada obstamte, ela teve que antecipar a viagem, não obtendo resposta da 123 Milhas quanto à alteração da passagem de ida.
Assim, ela teve que comprar outra passagens de ida para o dia 17/05/2022 (ID. 33986676 - 33986678).
Em seguida, ela manteve contato com as empresas para que a viagem de volta fosse mantida.
Ocorre que, no dia da viagem de volta (10/06/2022), uma das passagens foi validada (ID. 33986694) e a da autora foi cancelada, obrigando-se ela a adquirir outra passagem, o que fez pelo valor de R$ 2.937,42 (ID. 33986677), utilizando-se do cartão do outro passageiro.
Diante desses fatos, Norma requer indenização por danos materiais no valor de R$ 6.657,01, referentes à passagem não utilizada de ida e as duas passagens compradas, além de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Compulsando os autos, constata-se que não há a comprovação de que a parte autora tenha realizado o pedido de alteração de voo de ida.
As conversas de whatsapp juntadas referem-se à tentativa de resolução da situação do trecho de retorno, São Paulo / Fortaleza, demonstrando-se o não comparecimento da passageira ao embarque no dia 07/06/2022, o que configura o “no-show”, tornando indevida a restituição dos valores das passagens de ida.
Referentes às passagens de volta no dia 10/06/2022, é incontroverso o cancelamento da passagem de volta da autora por não comparecimento (no-show) para a viagem de ida.
A questão posta em discussão no presente recurso envolve a análise da legalidade da cláusula conhecida por no-show, que se dá pelo não comparecimento do passageiro ao voo de ida, com o consequente cancelamento do voo de volta pela companhia aérea.
A primeira observação a se fazer sobre o litígio em exame é a de que a indigitada cláusula é considerada abusiva, implicando inequívoca restrição aos direitos do consumidor aderente ao contrato, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o tribunal, a cláusula que autoriza a operadora a cancelar automaticamente o voo de retorno em caso de não comparecimento no voo de ida é abusiva, pois impõe ao consumidor penalidade exagerada pela utilização parcial de serviço pelo qual pagou integralmente e,
por outro lado, enseja o enriquecimento ilícito da companhia aérea.
Dessa forma, inobstante cláusula contratual nesse sentido, tal disposição contratual afronta expressamente as regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as disposições do artigo 51, inciso IV, XI, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III, todos desse diploma legal.
Em vista disso, caracterizado o ato ilícito praticado pela requerida, de rigor a procedência do pedido de restituição do valor pago pela nova passagem de volta.
O prejuízo material experimentado pela parte requerente consiste nos valores referentes à nova passagem adquirida para o trecho São Paulo / Fortaleza, no montante de R$ 2.937,42 (ID. 33986677).
Quanto à restituição do valor pago pela passagem São Paulo / Fortaleza, originariamente comprada, não se faz devida, uma vez que Norma efetivamente realizou o voo, ainda que com uma nova passagem.
O que se faz necessário, assim, é que se ressarça o gasto feito a maior pela consumidora, ou seja, a quantia paga pelo novo trecho (R$ 2.937,42).
No tocante ao dano moral, os fatos narrados caracterizam dissabores da vida cotidiana e não podem conduzir à responsabilização das requeridas nos moldes pleiteados na inicial, pois se trata de descumprimento contratual que, por si só, não gera danos morais.
Ainda que reconhecida a abusividade do cancelamento do voo, o fato, por si só, não gera dano moral in re ipsa. e as circunstâncias do caso concreto levam à constatação de que o dano, aqui, limitou-se ao plano material.
O mero descumprimento contratual não gera danos morais, a menos que se vislumbre, no caso concreto, situação anômala, capaz de gerar intensa lesão ao direito da personalidade dos autores.
Na espécie, não vislumbro ofensa à personalidade da requerente, a ponto de justificar uma reparação por danos morais.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, devendo GOL LINHAS AÉREAS S/A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. de forma solidária, a realizar o pagamento a Norma Noeme Guilhon Mitoso Rocha, a título de danos materiais, no montante de R$ 2.937,42 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado segundo INPC, e com juros de 1% a.m. desde o fato danoso, ou seja, 10/06/2022.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 28/10/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 07:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 17:08
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 14:16
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2022 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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