TJCE - 3000336-30.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:42
Expedição de Alvará.
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22/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000336-30.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PROMOVENTE(S): MARIA ZELIA RIBEIRO LEITE PROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id. 55164384) e a anuência da parte exequente (id. 56412622), a obrigação encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o processo com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$7.261,56 (sete mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta bancária apontada pelo exequente no id. 56412622.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Trânsito em julgado certificado no id. 52113582.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/03/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000336-30.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA ZELIA RIBEIRO LEITE REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/01/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2023 17:49
Processo Reativado
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18/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:47
Conclusos para decisão
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12/01/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 07:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:55
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA ZELIA RIBEIRO LEITE em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000336-30.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA ZELIA RIBEIRO LEITE REU: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em virtude de descontos na conta bancária autoral, relativos a um saque programado denominado "gasto c crédito". 2.
Narrou a parte autora que percebeu descontos no valor de R$ 1.125,23 (um mil cento e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) em sua conta bancária.
Alegou também que seu gerente afirmou que seriam saques programados sem a necessidade de cartão, bem como arguiu ter requerido e negado pedido de devolução dos valores e cancelamento imediato do desconto. 2.1.
Ao final requereu tutela provisória para que cessem os saques programados, condenação do promovido em dano material no valor de R$ 3.375,69 e dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.2.
Subsidiando suas alegações colacionou extratos mensais de conta bancária (id. 30446366). 3.
Contestação (id. 33601437) onde o requerido impugnou a gratuidade da justiça, pugnou pela não concessão da tutela, afirmou que o “gasto c credito” seria um saque programado realizado pelo próprio cliente sem a necessidade cartão, através do Bradesco Dia e Noite.
Defende-se ainda arguindo pela necessidade da autorização do cliente de alguma forma, sendo saque realizado com sua autorização, e pela inexistência de dano moral. 4.
Conciliação (id. 33632405) infrutífera. 4.1. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARES 4.2.
Eventual pedido de gratuidade deve ser analisado em possível interposição recursal, pois neste momento não há interesse, vez que a lei confere inexistência de custas em primeiro grau de jurisdição para o rito do microssistema dos juizados.
MÉRITO 5.
A promovente afirma não ter feito os saques originadores da contentada.
O Banco promovido afirma pela autorização autoral de início sem a necessidade de cartão, para empós afirmar uso de cartão e chaves pessoais, conforme consta na peça defensiva (id 33601437): 5.1.
A parte autora alegando fato negativo, bem como pela facilidade de demonstrar qualquer autorização autoral na movimentação em lide, é de se inverter o ônus da prova neste tocante em desfavor do promovido. 5.2.
Tal benesse não somente pela autorização do CDC e suas ferramentas de proteção consumerista, mas levando-se em conta também o ônus dinâmico da prova previsto no parágrafo primeiro do art. 373 do CPC. 5.3.
Não se desconhece das possibilidades de contratação sem emissão de contrato formal em papel, ocorre que nem demonstrativo das operações foram colacionadas.
Dessa forma bastaria o réu ter colacionado qualquer documentação da parte autora autorizando os descontos, ação não levada a efeito.
Ainda esclarecer como a operação ocorreu exatamente, considerando que os dados contidos na contestação são genéricos. 5.4. É dizer que o promovido não comprovou qualquer de suas alegações por não apresentar o instrumento originador dos descontos, ônus de sua incumbência, art. 373, II, CPC.
Inexistindo lastro probatório mínimo permitindo tais descontos, tenho que foram feitos de forma indevida. 6.
Neste esteio é de se determinar a devolução dos valores irregularmente constritos.
TUTELA PROVISÓRIA 7.
Não existindo comprovação nos autos acerca regular contratação, estão preenchidos os requisitos dos art. 294 e seguintes do CPC, de modo a constituir obrigação de cancelar de forma imediata os saques na conta corrente autoral. 7.1.
Tal obrigação facilmente reversível por eventual recurso. 8.
Em caso violação e vindoura constrição, arbitro multa cominatória (astreintes) em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por saque indevido, nos moldes do art. 84 e seguintes do CDC.
DANO MORAL 9.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não autorização dos saques, dessa forma configurados os requisitos da responsabilidade civil do promovido.
No caso em espécie o dano é presumido. "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. (TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018 )." "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020)". 9.1.
O arbitramento do dano, subjetivo ao extremo, perpassa pelo grau da reprovabilidade da ação (falha na proteção de seus clientes dentro de sua agência), devendo se investir de caráter de reprimenda, educador, tentando evitar o enriquecimento ilícito e também sob o ângulo do poderio econômico do ofensor. 9.2.
Com tais balizas arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais)o valor indenizatório, bastante para se amoldar a todos os requisitos anteriores. 9.3.
Nesta senda é de se dar parcial provimento aos pedidos delineados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar o cancelamento dos saques programados na conta corrente nº 0019105-1, Agência 0769, determinar a devolução do indébito no valor de R$ 3.375,69, corrigidos desde o desembolso pelo INPC, e juros de 1% ao mês desde a citação, valor este referente aos 03 saques (id. 30446366) descritos e condenar o promovido em R$ 3.000,00 pelo dano moral, corrigidos desde o arbitramento pelo INPC, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Concedo a Tutela Provisória pleiteada, determinado desde já o cancelamento dos saques programados, nos moldes do art. 43 da Lei do Juizado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 16:10
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:04
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/10/2022 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA ZELIA RIBEIRO LEITE em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA ZELIA RIBEIRO LEITE em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:24
Audiência Conciliação não-realizada para 31/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 00:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 00:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:43
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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