TJCE - 0018716-60.2005.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 99046191
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99046191
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09/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0018716-60.2005.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO : Jose Carlos Lima de Oliveira POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por José Carlos Lima de Oliveira, por meio da petição de id. 61761988, alegando a ocorrência de ERRO MATERIAL no despacho de id. 61762003. Intimado sobre os aclaratórios, o embargado nada apresentou, conforme certidão de id. 61762008. Adveio petição de cumprimento de sentença, referente a obrigação de pagar, deflagrado por José Carlos Lima de Oliveira no id. 61762001 com planilha de cálculo no id. 61762000. O Estado do Ceará apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob o argumento de que os valores cobrados na mencionada execução configuram excesso, conforme apontado na documentação em anexo (id. 61762010). Petição do impugnado requerendo a remessa do presente auto para Seção de Contadoria - id. 61762002. O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas. A Seção de Contadoria apresentou planilha no id. 72480963, reconhecendo como devido o valor total de R$ 111.730,16, sendo a quantia de R$ 97.156,66 referente ao crédito do autor e a quantia de R$ 14.573,50 referente ao honorário de sucumbência. Dizendo sobre os cálculos, o impugnado se manifestou requerendo a homologação no id. 80636429 e o impugnante nada apresentou, conforme certidão de id. 89429658. Brevemente relatados, passo a decidir. Cumpre observar, inicialmente, que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). No presente caso, o embargante sinalizou que o erro material no despacho de id. 61762003 foi configurado quando o juízo não se atentou que a demanda foi julgada procedente e determinou o arquivamento do auto sem qualquer vista ao autor. Após detida análise dos autos, verificou-se que foi dado andamento ao feito e que o autor, inclusive, deflagrou o cumprimento de sentença, portanto, percebe-se que ocorreu a superveniente perda do objeto dos embargos de declaração. Isto posto, deixo de apreciar o Embargo de Declaração oposto no id. 61761988, em razão da perda do objeto do feito. Dito isso, faz-se necessário apreciar a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará no id. 61762009. Tenha-se presente que o impugnante argumenta que o excesso de execução foi gerado pela não aplicação do TR. Cumpre examinar, neste passo que o TEMA 810 do STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da correção monetária pelo TR e determinou que o índice que deve ser aplicado é o IPCA, portanto, percebe-se que não cabe a tese apresentada pelo Ente. Assinale-se, ainda, que é perceptível a discrepância entre o valor encontrado pela Seção de Contadoria e o apresentado pelo impugnante. Sabe-se que os cálculos feitos pela Seção de Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade.
Nesse sentido, vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NOVOS CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos. (AC 00009864120128150421, TJPB, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 10-04-2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CONSTATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
A jurisprudência firmada nesta E.
Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0521.11.022834-8/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em02/10/2018, publicação da súmula em 08/10/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Insta salientar que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, consistente no erro de cálculo evidente, circunstância absolutamente diferente da definição judicial acerca dos critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença, os quais, sim, são passíveis de preclusão, caso não impugnados oportunamente". ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.581.734/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Diante do cenário exposto, percebe-se que não existe o excesso alegado, assim, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pela Seção de Contadoria no id. 72480963, qual seja o valor total de R$ 111.730,16, sendo a quantia de R$ 97.156,66 referente ao crédito do autor e a quantia de R$ 14.573,50 referente ao honorário de sucumbência. Portanto, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pelo impugnante e o apresentado pela Seção de Contadoria. P.R.I. Após o decurso de prazo, remetam os autos para a Seção de Contadoria com finalidade de ser realizada atualização dos valores homologados, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido retro, voltar para expedições dos requisitórios. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/09/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99046191
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06/09/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/05/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2023 23:59.
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22/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70367319
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o processo foi remetido à Contadoria para elaboração de cálculos.
O referido é verdade.
Dou fé. assinado digitalmente por usuário do sistema. -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70367319
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09/10/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70367319
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09/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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18/06/2023 01:46
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 18:21
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02485518-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2022 17:45
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14/04/2021 09:45
Mov. [89] - Certidão emitida
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16/10/2020 12:47
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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07/10/2020 11:42
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01489988-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2020 11:09
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23/08/2019 01:41
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01493707-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2019 01:16
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19/07/2019 15:53
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01418483-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2019 14:53
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11/07/2019 09:37
Mov. [84] - Certidão emitida
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28/06/2019 11:29
Mov. [83] - Certidão emitida
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26/06/2019 14:58
Mov. [82] - Mero expediente: Intime-se os embargados, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 337/339, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Expediente necessário
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09/02/2019 01:41
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01078357-0 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 09/02/2019 01:24
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09/02/2019 01:41
Mov. [80] - Entranhado: Entranhado o processo 0018716-60.2005.8.06.0001/02 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Procedimento Comum - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
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09/02/2019 01:41
Mov. [79] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 02 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/10/2018 16:06
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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20/09/2018 01:44
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10546079-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/09/2018 01:13
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20/09/2018 01:44
Mov. [76] - Entranhado: Entranhado o processo 0018716-60.2005.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
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20/09/2018 01:44
Mov. [75] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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17/09/2018 14:51
Mov. [74] - Definitivo
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17/09/2018 14:51
Mov. [73] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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17/09/2018 14:49
Mov. [72] - Trânsito em julgado: fl 305
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17/09/2018 12:50
Mov. [71] - Mero expediente: Portanto, como a norma retro define os PARÂMETROS estabelecidos sob enfoque de racionalização dos serviços, determina-se que a SEJUD I providencie a MOVIMENTAÇÃO para TRANSITO EM JULGADO nesta Instância (fls.305), com BAIXA E
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17/09/2018 12:35
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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14/09/2018 13:50
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída: retorno TJ-CE
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14/09/2018 13:50
Mov. [68] - Processo Redistribuído por Sorteio: retorno TJ-CE
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13/09/2018 19:08
Mov. [67] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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10/09/2018 08:57
Mov. [66] - Conclusão
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05/09/2018 09:59
Mov. [65] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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05/09/2018 09:59
Mov. [64] - Processo Recebido do TJCE
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12/07/2012 12:00
Mov. [63] - Processo Recebido pelo TJCE
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11/07/2012 12:00
Mov. [62] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
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11/07/2012 12:00
Mov. [61] - Certidão emitida
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02/05/2012 12:00
Mov. [60] - Mero expediente: 0
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27/04/2012 12:00
Mov. [59] - Parecer do Ministério Público
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27/04/2012 12:00
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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30/11/2011 12:00
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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30/11/2011 12:00
Mov. [56] - Mero expediente: 0
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30/11/2011 12:00
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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29/11/2011 12:00
Mov. [54] - Petição
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28/11/2011 12:00
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2011 Data da Disponibilização: 22/11/2011 Data da Publicação: 23/11/2011 Número do Diário: 359 Página: 140/141
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21/11/2011 12:00
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2011 12:00
Mov. [51] - Com efeito suspensivo: Recebo o Recurso de Apelação em seu duplo efeito. À parte apelada para, querendo, apresentar Contra-razões. Intime-se.Expediente necessário.Fortaleza, 18 de novembro de 2011.Hortênsio Augusto Pires Nogueira, Juiz de Dire
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18/11/2011 12:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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18/11/2011 12:00
Mov. [49] - Exclusão de documento - duplicidade
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14/11/2011 12:00
Mov. [48] - Petição
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01/11/2011 12:00
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2011 Data da Disponibilização: 31/10/2011 Data da Publicação: 01/11/2011 Número do Diário: 345 Página: 132/138
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27/10/2011 12:00
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2011 12:00
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2011 12:00
Mov. [44] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
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12/06/2008 14:32
Mov. [43] - Concluso: CONCLUSO C-31 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/06/2008 17:32
Mov. [42] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEITO CARGA, FLS 197 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/05/2008 16:54
Mov. [41] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E4 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/04/2008 09:35
Mov. [40] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/03/2008 10:27
Mov. [39] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM 21 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/02/2008 07:52
Mov. [38] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/10/2007 17:33
Mov. [37] - Concluso: CONCLUSO P/ DESPACHO (REDISTRIBUÍDO 3ª, 5ª e 7ª VFP) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2007 13:09
Mov. [36] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2007 12:21
Mov. [35] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/09/2007 13:53
Mov. [34] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2007 17:09
Mov. [33] - Concluso: CONCLUSO com petição - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/03/2007 11:35
Mov. [32] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/03/2007 14:43
Mov. [31] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO Exp. 18 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/03/2007 14:43
Mov. [30] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO Exp. 18 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/08/2006 09:52
Mov. [29] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO DJ (PARA FAZER) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2006 15:38
Mov. [28] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/04/2006 11:54
Mov. [27] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A PROMOTORA ANA CRISTINA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/04/2006 13:27
Mov. [26] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2006 10:21
Mov. [25] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2006 11:07
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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28/03/2006 14:05
Mov. [23] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO no. 20 ( vinte) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2006 14:10
Mov. [22] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/01/2006 13:04
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/01/2006 11:02
Mov. [20] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/12/2005 14:00
Mov. [19] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO no. 129 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/11/2005 14:51
Mov. [18] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/10/2005 13:30
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2005 13:02
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
29/09/2005 12:56
Mov. [15] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2005 13:37
Mov. [14] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/08/2005 14:49
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO COM PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/08/2005 13:27
Mov. [12] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2005 13:16
Mov. [11] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2005 13:09
Mov. [10] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/06/2005 13:52
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO SELAR MANDADO. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/05/2005 14:03
Mov. [8] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2005 17:21
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2005 14:27
Mov. [6] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/04/2005 17:49
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2005 11:34
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2005 11:34
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2005 11:34
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2005 16:03
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2005
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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