TJCE - 3002740-69.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:55
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES PEREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2024. Documento: 83884569
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83884569
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002740-69.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO EUDES PEREIRA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito no valor de no valor de R$ 872,02 (oitocentos e setenta e dois reais e dois centavos), Data: 18/05/2023, CONTRATO: 15790049393444855853, e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece e que somente se utilizava de cartão na modalidade de débito.
A requerida, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
FUNDAMENTAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Predatórias - NUMOPEDE, já vem verificando indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes/advogados, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato cumulado como pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, visando a necessidade de adoção de iniciativas adequadas para lidar com a litigância de massas, foi publicada a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a qual traz algumas orientações as unidades judiciárias.
Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n°7/2023.
A chamada demanda predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações em massa, de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa.
Tais demandas claramente violam os seguintes dispositivos: i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III doCPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao PjeCe, verificou-se constar até (04/04/2024), ou seja, em um período inferior a 09 (nove) meses, o total de 861 (oitocentos e sessenta e uma) ações no Estado do Ceará, pela causídica NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - OAB CE 50.602-A, sendo 36 (trinta e seis) delas protocoladas nesta unidade judiciária, entre os dias 13/07/2023 a 01/04/2024. Ressalte-se, ainda, que a referida patrona tem sua inscrição principal na OAB do Conselho Seccional do Estado do Mato Grosso (OAB/MT 25.070-O).
Neste termos, seguiu esta magistrada os trâmites definidos na Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, inclusive com designação de audiência UNA para oitiva da parte Autora e demais cautelas necessárias para melhor análise do processo.
DO MÉRITO Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, coube a parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a)(s) demandado(a)(s), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do(s) contrato que ensejou o débito, assim como demonstrar que fora realmente a parte autora quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
A tese apresentada na inicial, da inexistência de contratação que originou a dívia, é bastante verossímil, eis que a parte Promovida quedou-se inerte em apresentar documentos a alicerçar a relação jurídica discutida e a consequente legitimidade do débito e a inscrição dele decorrente.
Em depoimento pessoal a Parte Autora argumentou que tinha ciência de dívidas junto ao Bradesco, mas não foi o mesmo que contraiu essas dívidas.
Portanto, o réu não se desvinculou do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, restando indemonstrada a contratação e o valor do débito, motivo pelo qual impõe-se a desconstituição deste.
Entretanto, inviável a condenação por danos morais, diante do documento acostado pela autora, que visa a comprovação da inscrição negativa, pois não oficial, bem como não serve para demonstrar a alegada anotação.
Acrescente-se que o documento juntado possui natureza confidencial, sendo disponibilizado para empresa associada com objetivo de auxiliar o comerciante na análise do perfil do consumidor para eventual concessão de crédito, não servindo para comprovação de inscrição de cadastro negativo, dado sua finalidade de mera consulta para utilização interna.
Ou seja, a Parte não trouxe documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC SCPC), conforme preconizado no art. 43 do CDC e não há prova de que o espelho de consulta confidencial "acerta essencial positivo" seja banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o § 4º, do art. 43, do CDC. Nesse contexto, o documento apresentado pela Autora trata do score do consumidor na plataforma "Acerta Essencial Positivo", que seria uma forma de consulta reservada, não podendo ser equiparada ao cadastro público de devedores inadimplentes.
Nesse aspecto, convém ressaltar que a inversão do ônus da prova não pode ser tomada como regra de cunho absoluto, razão pela qual a promovente deveria ter produzido um mínimo de material probatório que indicasse a veracidade das suas alegações, o que não ocorreu na hipótese, prova essa de simples acesso, sem maior burocracia.
Cumpre expor que a parte autora apresentou impugnação à tese de invalidade do extrato, quando de sua inicial, momento em que poderia ter juntado extrato emitido por órgãos oficiais para comprovar o alegado.
Desta forma, é forçoso reconhecer que houve mera cobrança ficando nos limites da contrariedade ou aborrecimento, sendo incabível a indenização por dano moral. Quanto a responsabilidade por eventual indenização por ausência de notificação prévia à inscrição nos órgão restritivos é do órgão que realiza a anotação negativa.
Interpretação que se extrai do artigo 43 , § 2º do CDC c/c Súmula 359 do STJ que determina: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Assim, o credor se limita a informar a existência de dívida a tais entidades, não detendo legitimação para responder por ação de indenização por danos morais, decorrentes da ausência da notificação do devedor precedentemente à inscrição restritiva.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito da parte autora para com o banco promovido, objeto da presente lide, bem como determino sua exclusão de seu nome de eventual cadastro restritivo de crédito.
Indefiro o pedido de danos morais.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
08/04/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83884569
-
08/04/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/03/2024 08:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71583690
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71583689
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71583690
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71583689
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3002740-69.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: FRANCISCO EUDES PEREIRA DA SILVAPromovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Parte intimada: DRA.
NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 26/03/2024 08:55 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/2gjfhp LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWEyMTdmYTQtNmZlOS00YTU4LThhNTctM2JkMDQ1OGRjMGQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital. Maria Emmanuella do NascimentoSupervisora de Unidade Judiciária -
06/11/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71583690
-
06/11/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71583689
-
06/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 15:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/03/2024 08:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/11/2023 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70182760
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002740-69.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCO EUDES PEREIRA DA SILVAPromovido: BANCO BRADESCO S.A Parte a ser intimada:DR.
THIAGO BARREIRA ROMCY INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/01/2024, às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 69165330, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 4 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70182760
-
05/10/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70182760
-
05/10/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70182761
-
19/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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17/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:45
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:48
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
11/09/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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