TJCE - 3001296-61.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DA SILVA RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DA SILVA RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ROMULO MAIA PONTES em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ROMULO MAIA PONTES em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOARES em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOARES em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE FABIANO COELHO PITOMBEIRA em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE FABIANO COELHO PITOMBEIRA em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS CASTRO em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS CASTRO em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LEDA GONCALVES TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LEDA GONCALVES TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VICENTE NEPOMUCENO NETO em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VICENTE NEPOMUCENO NETO em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MORORO MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MORORO MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GIOVANNI MAIA PONTES em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GIOVANNI MAIA PONTES em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TAVARES GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TAVARES GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VICENTE NEPOMUCENO NETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ROMULO MAIA PONTES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MORORO MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LEDA GONCALVES TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE FABIANO COELHO PITOMBEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOARES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GIOVANNI MAIA PONTES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TAVARES GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DA SILVA RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS CASTRO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15602607
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15602607
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24/11/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15602607
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12/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS CASTRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS CASTRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TAVARES GONCALVES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DA SILVA RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMULO MAIA PONTES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOARES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FABIANO COELHO PITOMBEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LEDA GONCALVES TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VICENTE NEPOMUCENO NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MORORO MONTEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNI MAIA PONTES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14238135
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14238135
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001296-61.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FARIAS CASTRO e outros (9) AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do presente recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001296-61.2023.8.06.0000 COMARCA: FORTALEZA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: AUGUSTO CEZAR DA SILVA RODRIGUES E OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada; 2.
Percebe-se de forma clarividente que inexistem os vícios arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo provimento do agravo de instrumento, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de que referida decisão incorreu em omissão.
Nas razões recursais, ID nº 13280384, afirma o ente estadual que o acórdão embargado contém omissão, pois não analisou a questão de a decisão agravada ser desprovida de conteúdo decisório, sustentando ser incabível, assim, o recurso de agravo de instrumento manejado pelos embargados, possuindo a natureza jurídica de despacho.
Defende que a coisa julgada material não vigora ante alterações supervenientes da legislação.
Requer, assim, o saneamento da omissão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, reformando-se o acórdão embargado, a fim de julgar improcedente o agravo de instrumento.
Contrarrazões dos embargados (ID nº 13810293). É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos legais.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
Incensurável o acórdão embargado, vejamos a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
EFEITO POSITIVO.
IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL.
ART. 502 DO CPC E ART. 5º, XXXVI, CF/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, afigura-se vedado ao magistrado competente para processar a fase executiva a revisão do pronunciamento judicial agasalhado pelo manto da res judicata, laborando o juízo executivo da 3ª Vara da Fazenda Pública em error in judicando, consequentemente, a decisão agravada malfere a coisa julgada material no que pertine ao seu efeito positivo, violando, outrossim, o disposto no comando normativo constitucional previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88; 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Consoante explicitado no acórdão recorrido, os embargados ajuizaram Cumprimento de Sentença (Processo nº 0094550-30.2009.8.06.0001) em face do Estado do Ceará, visando executar decisão judicial transitado em julgado contendo a seguinte determinação: "imediato restabelecimento do acréscimo vencimental pleiteado na inicial, na base de 40% (quarenta por cento), assim como o pagamento dos valores em atraso, e todos os adicionais legais, autorizado pelo art. 42, da Lei nº 12.483/1995." No que pertine à tese de omissão quanto ao conteúdo decisório da decisão agravada, referida tese é expungida mediante simples transcrição de excerto do voto, senão vejamos: No que pertine a tese do ente estadual de a decisão do juízo a quo ser desprovida de conteúdo decisório, fato que levaria a inadequação do recurso de agravo de instrumento, prescinde de amparo legal, isso porque o decisum proferido pela magistrada planicial descumpre, a desdúvida, comando judicial transitado em julgado, impactando diretamente na ordem do título judicial, afigurando-se demasiadamente ululante seu conteúdo decisório a desafiar o presente instrumental, à luz do disposto no art. 1.015 do CPC.
Em relação à alegativa da Fazenda Pública Estadual de supressão de instância, outrossim, não merece respaldo legal.
Ora, a bem da verdade, decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença desafiam sim recurso de agravo de instrumento, situação que se amolda ao caso vertente, consoante estabelece o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Em relação ao argumento do ente estadual embargante de a coisa julgada material não vigora ante alterações supervenientes da legislação, outrossim, inexiste omissão no decisum, isso porque se consignou que a coisa julgada material, notadamente em seu efeito positivo, é imperativa e imutável, dirigida tanto ao legislador como aos Poderes Constituídos, conforme expressamente citado no acórdão recorrido: À evidência, a coisa julgada, posto garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF/88, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social através da: (i) imperatividade, e (ii) imutabilidade da resposta jurisdicional definitiva, de forma que, referido comando normativo ao prever que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", demanda interpretação teleológica que interdite a atuação, tanto do legislador, quanto dos demais Poderes constituídos, inclusive do Judicante competente para processar a fase executiva, contrária à proclamação judicial em definitivo.
Percebe-se de forma clarividente que inexistem os vícios arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo provimento do recurso, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Convém por em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento".
Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (...) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) Depreende-se, assim, buscar, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
06/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238135
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05/09/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2024 21:38
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE (AGRAVADO) e não-provido
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04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. Documento: 14053552
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14053552
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001296-61.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14053552
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23/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 07:40
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TAVARES GONCALVES em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DA SILVA RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ROMULO MAIA PONTES em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOARES em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE FABIANO COELHO PITOMBEIRA em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS CASTRO em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de LEDA GONCALVES TEIXEIRA em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de VICENTE NEPOMUCENO NETO em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MORORO MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de GIOVANNI MAIA PONTES em 25/06/2024 23:59.
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01/07/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12814201
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12814201
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001296-61.2023.8.06.0000 COMARCA: FORTALEZA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR DA SILVA RODRIGUES E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
EFEITO POSITIVO.
IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL.
ART. 502 DO CPC E ART. 5º, XXXVI, CF/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, afigura-se vedado ao magistrado competente para processar a fase executiva a revisão do pronunciamento judicial agasalhado pelo manto da res judicata, laborando o juízo executivo da 3ª Vara da Fazenda Pública em error in judicando, consequentemente, a decisão agravada malfere a coisa julgada material no que pertine ao seu efeito positivo, violando, outrossim, o disposto no comando normativo constitucional previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88; 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AUGUSTO CEZAR DA SILVA RODRIGUES E OUTROS, colimando reformar decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, em sede de Cumprimento de Sentença nº 0094550-30.2009.8.06.0001.
Nas razões recursais (ID nº 7971066), alega que a decisão agravada viola à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88, e art. 502 do CPC), pois a decisão judicial transitada em julgado é clara ao determinar, sem quaisquer ressalvas, "o imediato restabelecimento do acréscimo vencimental pleiteado na inicial, na base de 40%(quarenta por cento), assim como o pagamento dos valores em atraso, e todos os adicionais legais, autorizado pelo art. 42, da Lei Nº 12.483/95", inexistindo no título judicial exequendo ressalva acerca de análise quanto à "forma de implementação", ou observância de "marcos legais em série temporal".
Sustenta que o cumprimento de sentença versa sobre "obrigação de fazer", não havendo menção a qualquer análise por seara técnica ou jurídica tocante aos marcos legais ou temporais, consistindo o disposto na decisão recorrida reabertura da fase de conhecimento, o que se afigura vedado, haja vista estarmos diante do fenômeno da coisa sobejamente julgada.
Alega que a rubrica nº 178 não é inconciliável com a rubrica nº 596, consoante defende o ente estadual, em verdade, uma nada tem com a outra, pois a primeira se refere à gratificação de 40%, e a segunda consiste em benefício concedido pela Lei Estadual nº 13.221/2002 aos Oficiais de Justiça que não detinham nível superior.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada (tutela antecipada recursal), suspendendo a decisão agravada, vez que afronta a coisa julgada, determinando ao juízo a quo a observância ao que foi decidido na decisão transitada em julgado, ou seja, "o imediato restabelecimento do acréscimo vencimental pleiteado na inicial, na base de 40%(quarenta por cento), assim como o pagamento dos valores em atraso, e todos os adicionais legais, autorizado pelo art. 42, da Lei Nº 12.483/95".
No mérito, requesta a ratificação da medida suspensiva.
Efeito suspensivo deferido por esta relatoria, ID nº 10869744.
Contrarrazões do Estado do Ceará (ID nº 11404760).
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Ministério Público, à aluz do preceituado no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Na espécie, a matéria aqui trazida a esta relatoria já foi amplamente examinada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0637165-58.2021.8.06.0000.
Explica-se.
Os agravantes ajuizaram Cumprimento de Sentença em face do Estado do Ceará, Processo nº 0094550-30.2009.8.06.0001, lastreado em título executivo judicial definitivo, cuja decisão exequenda está sob o manto da coisa julgada material, definida no art. 502 do CPC/20151.
Denota-se do comando judicial transitado em julgado que contém determinação de "imediato restabelecimento do acréscimo vencimental pleiteado na inicial, na base de 40% (quarenta por cento), assim como o pagamento dos valores em atraso, e todos os adicionais legais, autorizado pelo art. 42, da Lei nº 12.483/1995." Oportuno destacar que o preceito normativo contido no art. 502 do CPC explicita que a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interesse ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material.
Impende citar, acerca do efeito positivo da coisa julgada material, a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira2: Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda - a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada. (…).
O efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida.
O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo.
Dois exemplos: a) na fase de liquidação de sentença, o juiz deve levar em consideração a coisa julgada formada na fase de conhecimento - não pode decidir contra o que já fora decidido, dizendo, por exemplo, que não existe a dívida; Dessa forma, uma vez operada a coisa julgada, não há falar em modificação do título exequendo, não sendo demais ressaltar, consoante dito, que um de seus efeitos é a intangibilidade e imutabilidade da decisão judicial, ou seja, dotada de obrigatoriedade, não podendo ser modificada nem mesmo pela lei ou pelo juiz.
Referida regra constitui uma das mais expressivas formas de manifestação do Estado Democrático de Direito com o objetivo de garantir ao jurisdicionado a segurança jurídica das decisões judiciais.
Negar a coisa julgada equivale a negar o próprio Estado Democrático de Direito.
A propósito, confira-se a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Júnior3: A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito. (...) Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio Estado Democrático de Direito, fundamento a República brasileira.
A lei não pode modificar a coisa julgada material (CF 5.º XXXVI); a CF não pode ser modificada para alterar-se a coisa julgada material (CF 1.º Caput, 60§4.º); o juiz não pode alterar a coisa julgada (CPC 467 e 471).
Somente a lide (pretensão, pedido, mérito) é acobertada pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a sentença, quanto em processo futuro.
Destarte, a hipótese em tablado trata de atividade executiva do magistrado, desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impondo-se a observância do princípio da fidelidade ao decisum liquidando, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada citado anteriormente. À evidência, a coisa julgada, posto garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF/88, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social através da: (i) imperatividade, e (ii) imutabilidade da resposta jurisdicional definitiva, de forma que, referido comando normativo ao prever que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", demanda interpretação teleológica que interdite a atuação, tanto do legislador, quanto dos demais Poderes constituídos, inclusive do Judicante competente para processar a fase executiva, contrária à proclamação judicial em definitivo.
Portanto, afigura-se vedado ao magistrado competente para processar a fase executiva a revisão do pronunciamento judicial agasalhado pelo manto da res judicata, laborando o juízo executivo da 3ª Vara da Fazenda Pública em error in judicando, consequentemente, a decisão agravada malfere a coisa julgada material no que pertine ao seu efeito positivo, violando, outrossim, o disposto no comando normativo constitucional previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Nesse contexto, à luz das premissas fáticas e legais mencionadas, depreende-se de forma clarividente, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) previstos no art. 300 do CPC com vistas à concessão do efeito suspensivo ativo vindicado.
Ratifica-se a astreintes arbitrada na decisão interlocutória desta signatária pelo suposto descumprimento da presente decisão, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser exigível após 10 (dez) dias contados da intimação do agravado desta decisão.
No que pertine a tese do ente estadual de a decisão do juízo a quo ser desprovida de conteúdo decisório, fato que levaria a inadequação do recurso de agravo de instrumento, prescinde de amparo legal, isso porque o decisum proferido pela magistrada planicial descumpre, a desdúvida, comando judicial transitado em julgado, impactando diretamente na ordem do título judicial, afigurando-se demasiadamente ululante seu conteúdo decisório a desafiar o presente instrumental, à luz do disposto no art. 1.015 do CPC.
Em relação à alegativa da Fazenda Pública Estadual de supressão de instância, outrossim, não merece respaldo legal.
Ora, a bem da verdade, decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença desafiam sim recurso de agravo de instrumento, situação que se amolda ao caso vertente, consoante estabelece o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
EX POSITIS, conheço do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodvum, 2016, 11ª ed., vol. 2, p. 528. 3Código Civil anotado e legislação extravagante, 9 ed., RT, 2006, p. 594. -
14/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12814201
-
14/06/2024 10:07
Conhecido o recurso de AUGUSTO CEZAR DA SILVA RODRIGUES - CPF: *98.***.*58-53 (AGRAVANTE) e provido
-
05/06/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/05/2024 14:25
Juntada de voto vista
-
24/05/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317108
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317108
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001296-61.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317108
-
10/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/03/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE FABIANO COELHO PITOMBEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS CASTRO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOARES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ROMULO MAIA PONTES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DA SILVA RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de LEDA GONCALVES TEIXEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de VICENTE NEPOMUCENO NETO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MORORO MONTEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GIOVANNI MAIA PONTES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TAVARES GONCALVES em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 10869744
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10869744
-
21/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10869744
-
20/02/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 7995252
-
06/10/2023 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001296-61.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FARIAS CASTRO, AUGUSTO CEZAR DA SILVA RODRIGUES, CARLOS ANTONIO TAVARES GONCALVES, GIOVANNI MAIA PONTES, JOSE AFONSO SOARES, JOSE FABIANO COELHO PITOMBEIRA, LEDA GONCALVES TEIXEIRA, MARCUS VINICIUS MORORO MONTEIRO, ROMULO MAIA PONTES, VICENTE NEPOMUCENO NETO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Antônio Carlos Farias Castro e outros, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na audiência realizada em 05/09/2023, em sede de cumprimento de sentença dos autos nº 0094550-30.2009.8.06.0001 Recurso distribuído a esta Relatoria por equidade. É o breve relato.
Decido. Em que pese a distribuição dos presentes autos a esta Relatoria por sorteio, verifica-se que não restou observado, no estudo de prevenção, a interposição de recurso anterior correlacionado.
De fato, anteriormente à interposição da presente insurgência, aportou, neste Tribunal de Justiça, o recurso apelatório nº 0094550-30.2009.8.06.0001, distribuído à Relatoria da e.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito da egrégia Segunda Câmara Cível (ID 7971956). Vale lembrar que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.554/2016 (DJe 01/09/2016), os desembargadores da Segunda Câmara Cível Isolada passaram a integrar a Segunda Câmara de Direito Público.
Confira-se: Art. 1º Os desembargadores da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a integrar, respectivamente, a Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público. (…) Sendo assim, incide, na espécie, a regra do art. 68, § 1º, do Novo Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, segundo a qual a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recurso relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Senão, observe-se: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.(grifou-se) Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da ilustre Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso.
Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1 -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 7995252
-
05/10/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7995252
-
04/10/2023 17:25
Declarada incompetência
-
26/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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