TJCE - 0052501-72.2021.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:43
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO FERREIRA LIMA em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 86265201
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86265201
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Autos nº 3000144-59.2024.8.06.0091 DESPACHO Tendo em conta o cumprimento da sentença, conforme informado no ID 84645127, determino o arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, 4 de junho de 2024.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
04/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86265201
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04/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:03
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2024. Documento: 80505083
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80505083
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07/03/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80505083
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07/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES DA SILVA ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:49
Decorrido prazo de HYASMINE WILLIANNE SILVA DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70163097
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70163096
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Reclamatória Trabalhista formulada por José Benedito Ferreira Lima em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu (SAAE). Trouxe, em síntese, que, em 08/08/2017, foi admitido pela parte ré, por meio de contrato temporário, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Aduziu que, em 31/12/2019, o seu contrato foi extinto por iniciativa demandada e, em razão do desvirtuamento dos contratos temporários, tendo em vista as sucessivas e reiteradas prorrogações, requereu a garantia dos seus direitos trabalhistas. Por fim, pugnou pela gratuidade de justiça e pela procedência da ação, para que a parte promovida fosse condenada a efetuar o pagamento das verbas trabalhistas (férias em dobro, aviso prévio, FGTS, multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, e multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS), entre os anos de 2017 e 2019. Com a peça inaugural, juntou documentação comprobatória. Despacho deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do promovido (doc nº 47299556). Contestação apresentada pela parte demandada, na qual alegou, em síntese, que o pedido é juridicamente impossível, eis que o vínculo entre as partes era contratual, e não celetista; que a relação estabelecida entre as partes se deu por meio de contrato de trabalho temporário, com termo prefixado de encerramento; por fim, pugnou pela improcedência da ação (doc nº 47299560). Intimada para réplica, a parte requerente impugnou as alegações trazidas pela parte ré e reiterou os argumentos lançados na petição inicial, com o julgamento de procedência desta lide (doc nº 47299564). Diante da desnecessidade da produção de novas provas, já que a análise documental é suficiente para solução da controvérsia, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355 do CPC (doc nº 50407888). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na presente ação, a parte autora pleiteia a condenação do SAAE em indenizá-la pelas verbas trabalhistas inadimplidas no exercício da função pública, entre 08/08/2017 e 31/12/2019. O art. 37, inciso IX, da Magna Carta, afirma que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ou seja, a CF/88 concedeu aos Entes Federados a competência para instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários. É uma exceção à regra do concurso público, de modo que, sendo constatado o desrespeito às normas constitucionais e legais para o seu cabimento, o ato de contratação será considerado nulo (art. 37, § 2º, da CF/88). Para que seja reputada válida a contratação temporária, de acordo com o Tema 612 do STF, leading case RE nº 658026, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em Lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A Lei Municipal nº 1.474/2010, a qual dispõe sobre a contratação de agentes temporários no Município de Iguatu-CE, vigente à época dos fatos, em seu art. 1º, afirma que "fica a Administração Pública Municipal autorizada a contração de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado único e igual período, nos termos como estabelece o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, combinado com o inciso X do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Iguatu". Em análise detida da documentação comprobatória carreada aos autos, verifica-se que consta: a) Contrato Temporário de Prestação de Serviços de Auxiliar de Serviços Gerais nº 017/2017, firmado em 08/08/2017, prazo para conclusão para 31/12/2017; b) Contrato Temporário de Prestação de Serviços de Auxiliar de Serviços Gerais nº 014/2018, firmado em 02/01/2018; c) Contrato Temporário de Prestação de Serviços de Auxiliar de Serviços Gerais nº 057/2018, firmado em 02/07/2018, prazo para conclusão para 31/12/2018; d) Contrato Temporário de Prestação de Serviços de Auxiliar de Serviços Gerais nº 021/2019, firmado em 02/01/2019; e) Contrato Temporário de Prestação de Serviços de Auxiliar de Serviços Gerais nº 056/2019, firmado em 01/07/2019, prazo para conclusão para 31/07/2019; f) Declaração do SAAE de que o autor esteve vinculado ao Ente, na função de auxiliar de serviços gerais, por meio de contratos temporários, nos períodos de 08/08/2017 a 31/12/2017, 02/01/2018 a 31/12/2018 e 02/01/2019 a 31/12/2019. Pela documentação apresentada nos autos, depreende-se que a parte promovente foi contratada por mais de dois anos, desconfigurando, então, o instituto da contratação temporária no âmbito da Administração Pública. Soma-se a isso o fato de que o Ente promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório constante doart. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo requerente. Por não ter o Ente Municipal justificado a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da CF/88 e da Legislação Municipal, pelas sucessivas e reiteradas prorrogações contratuais, é necessária a declaração de nulidade das contratações firmadas entre o período de 08/08/2017 e 31/12/2019. Sendo reconhecida a nulidade das contratações, deve ser garantido ao requerente a percepção dos direitos sociais, em caráter contraprestacional, nos limites da tese firmada no tema 551 da Suprema Corte, leading case RE 1066677, a saber: "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Em relação à prescrição, considerando a época dos fatos, quanto às verbas trabalhistas, inclusive o FGTS, incide a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem") e no tema 608 do STF, leading case ARE 70921 ("O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal"). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 85, afirma que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A presente ação foi ajuizada em 03/12/2021, de modo que a pretensão não está prescrita. Quanto às verbas trabalhistas pleiteadas na peça inaugural, faz-se necessário tecer algumas considerações, já que nem todas serão aplicadas ao caso em comento: 1.
Férias: Verbas devidas (tema 551 do STF). 2.
FGTS: A Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no art. 19-A, aduz que é devido o depósito do FGTS, na conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho foi declarado nulo, nas hipóteses do art. 37, § 2º, da CF/88, sempre que mantido o direito ao salário, como acontece no caso em comento. Ressalte-se que tal dispositivo foi declarado constitucional pelo STF, no julgamento do leading case RE 596478, tema 191 ("É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário"). O Enunciado de Súmula nº 466 do STJ também traz que o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo, quando declarado nulo seu contrato de trabalho, por ausência de prévia aprovação em concurso público. Portanto, verba devida. 3.
Aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, e multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS: As referidas verbas não foram abarcadas pelo STF quando se debruçou sobre o assunto (tema 551), além do fato de que estas garantias são exclusivas dos empregados submetidos ao regime celetista, não devendo ser pagas ao servidor contratado sob o regime estatutário.
Portanto, mostram-se indevidas. Sobre o assunto, assim caminha a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
ART. 37, IX, CF/88.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS.
CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 1.066.677 (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de apelações, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenado o município de paracuru ao pagamento dos valores referentes às férias vencidas e não gozadas e ao décimo terceiro salário, referentes ao período em que prestou serviço em função de contrato temporário (22.11.2017 a 22.11.2018), devidamente corrigidos pela correção monetária e juros de mora. 2.
Autor, contratado temporariamente pelo município promovido, no período de 22.11.2017 a 20.12.2019, para exercer o cargo de professor, aduz que teve seu contrato rescindido sem o pagamento dos seus direitos trabalhistas referentes à multa do art. 477, § 8º da CLT; das férias, e 1/3 de férias; 13º salário; FGTS, FGTS multa 40%.
Pleiteia, portanto, as aludidas verbas. 3.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do poder público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão.
Na hipótese sub oculi, a contratação do autor não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese de repercussão geral - tema 551 - no julgamento do re 1.066.677/MG, assim decidindo: "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 5.
Aplica-se ao presente caso, a já citada tese firmada no tema 551, do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do re 1.066.677, fazendo jus o autor o recebimento dos depósitos do FGTS, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias equivalente ao período trabalhado. 6.
Do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o autor percebeu os valores relativos às férias, e 1/3 de férias do período de 22.11.2017 a 20.12.2019, restando inconteste que o demandante tem direito ao recebimento do 13º salário e do FGTS, devidamente atualizados com juros e correção monetária. 7.
Ajuste, de ofício, dos juros moratórios que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o ipca-e para a correção monetária, conforme o preconizado pelo tema 905 do STJ (RESP nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa selic, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJCE; AC 0010169-40.2021.8.06.0140; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 01/06/2023; Pág. 80). (grifos nossos) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
DIREITO À FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
AVISO PRÉVIO, SEGURO DESEMPREGO E MULTA INDEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Constata-se a nulidade da contratação temporária do Requerente, porquanto não foi demonstrado o caráter excepcional e temporário do pacto, findando em flagrante burla à regra constitucional do concurso público; 2.
Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, fazendo jus a Autora ao pagamento de quantia referente ao FGTS.
Nesse sentido é o entendimento alcançado pelo STF no julgamento do RE nº 765.320, com repercussão geral reconhecida; 3.
Pelo desvirtuamento do contrato temporário, devido também é o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário, conforme posicionamento firmado no julgamento do RE nº 1.066.677, com repercussão geral reconhecida; 4.
O contrato celebrado entre as partes sempre foi marcado pela precariedade.
Além disso, o direito a FGTS, 13º salário e férias é decorrência da nulidade da contratação, reconhecida apenas neste julgado.
Assim, ausente ato violador de direitos da personalidade apto a acarretar danos morais; 5.
No tocante à multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, seguro desemprego multa do artigo 477 da CLT bem como aviso prévio, não merece prosperar a tese da Apelante, uma vez que é garantia exclusiva dos empregados submetidos ao regime celetista, não devendo ser pago ao servidor contratado sob o regime estatutário. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJAM; AC 0000408-12.2020.8.04.7500; Tefé; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 19/07/2023; DJAM 19/07/2023). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (...).
Nos termos do que dispõem os incisos VIII e XVII do art. 7º da Carta Magna, são direitos de todos os trabalhadores a percepção do décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal.
No caso, restou incontroverso que a apelada não recebeu tais verbas requeridas quando de sua demissão, razão pela qual faz jus ao seu recebimento, além do saque do FGTS, tendo em vista a nulidade do contrato reconhecida na ação na representação de inconstitucionalidade nº 0033433-73.2012.8.19.0000.
Multa de 180 BTN prevista no art.
Art. 477, §8º, da CLT e de 40% sobre os depósitos na conta fundiária referente ao contrato em questão que não são devidas.
O regime jurídico do servidor contratado por tempo determinado é um regime especial, não se confundindo com o celetista ou o estatutário, embora as regras destes regimes possam ser aplicadas de forma subsidiária, mas, no caso das multas previstas na CLT, não existe compatibilidade com a precariedade da contratação temporária.
O contrato temporário não cria nenhum vínculo entre o contratado e a administração, sendo que a qualquer momento, por juízo de conveniência e oportunidade, o contrato pode ser extinto.
Sentença que merece parcial correção.
Provimento parcial do apelo do município para excluir da condenação a multa de 180 BTN prevista no art.
Art. 477, §8º, da CLT, e a multa de 40% sobre os depósitos na conta fundiária referente ao contrato em questão. (TJRJ; APL 0006464-87.2018.8.19.0007; Barra Mansa; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes; DORJ 02/06/2023; Pág. 696). (grifos nossos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FGTS.
APLICAÇÃO DA DECISÃO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM SEUS EFEITOS MODULADOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
ADICIONALDE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA E APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. 1.
Trata-se de remessa e apelações interpostas nos autos da ação de "reclamação trabalhista" interposta em desfavor do município de marco, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar ao autor os valores de FGTS de 20.04.2013 a dezembro de 2016, reconhecendo a prescrição dos valores relativos ao período anterior a 20.04.2013, bem como ao pagamento de adicionalde insalubridadedo mesmo período, acrescidos dos encargos legais.
Por fim, fixou condenação honorária para o ente municipal, a ser definida quando da liquidação. 2.
Pagamento de FGTS de todo o período trabalhado pela autora, considerando a incidência do entendimento firmado pelo STF no julgamento do are n. 709.212/DF, que adotou efeitos ex nunc.
Prescrição trintenária. 3.
O contrato dos autos não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser conhecida sua nulidade. 4.
Em demandas desta natureza resta reconhecido o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, e de outras verbas salariais, atinentes a férias, 1/3 constitucional, 13º salário com seus reflexos no FGTS. 5.
Em relação ao adicionalde insalubridade, o Supremo Tribunal Federal foi taxativo ao listar as verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador que exerceu cargo público irregularmente, relativas ao salário, depósitos do FGTS, décimo-terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Adicionalexcluído. 6.
Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Idem na Súmula nº 47 desta corte de justiça. 5.
Remessa e apelações conhecidas e providas em parte.(TJCE; APL-RN 0000775-40.2019.8.06.0120; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 22/10/2021; Pág. 56). (grifos nossos) Destarte, a nulidade dos contratos não exime a Administração de pagar eventuais verbas salariais referentes ao período efetivamente laborado e requerido na exordial, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observada a prescrição, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu (SAAE) ao pagamento das verbas salariais do autor, referentes aos valores das férias e do FGTS, correspondente ao período entre 08/08/2017 e 31/12/2019, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada prestação não paga, com juros a partir da citação, que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança. As outras verbas pugnadas na peça inaugural ficam excluídas da condenação, conforme os fundamentos acima mencionados. Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Fica o Ente réu isento do pagamento das custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, §3º, III, do CPC. Intimem-se. Iguatu-CE, 26 de setembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69581720
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69581720
-
04/10/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69581720
-
04/10/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69581720
-
04/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO FERREIRA LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO FERREIRA LIMA em 23/01/2023 23:59.
-
11/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 18:59
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/02/2022 08:25
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 08:24
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2022 20:05
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01800978-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/02/2022 19:25
-
24/01/2022 04:45
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/01/2022 21:40
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
-
17/01/2022 02:03
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 14:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 14:06
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2022 13:41
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01800264-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2022 13:05
-
10/12/2021 13:20
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/12/2021 20:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2021 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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