TJCE - 3027611-26.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/04/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135346709
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135346709
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3027611-26.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se o Estado do Ceará para que se manifeste sobre petição de id 134610553 e documentação anexada, na qual o executado afirma o cumprimento de obrigação de pagar executada nos autos, no prazo de 5 dias.
Silêncio será interpretado como anuência.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
13/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135346709
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10/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:45
Juntada de comunicação
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26/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LETICIA MENDONCA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:47
Juntada de comunicação
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24/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84549876
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84549876
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3027611-26.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação anulatória de multa administrativa, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ginga Comércio de Móveis e Decorações LTDA. em face do Estado do Ceará.
Por ela, objetiva, em síntese, a declaração judicial de nulidade do ato administrativo n.º 23.004.001.20-0000488, que lhe impôs multa na ordem de R$ 17.034,35 (dezessete mil, trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos),aplicada pelo DECON/CE.
Narra a parte autora que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON teria lhe aplicado multa referente à reclamação formalizada pela consumidora Nara Jamille de Sousa Carvalho Moreira.
A consumidora alegou ter efetuado a compra de um carrinho de bebê pelo valor de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), pelo aplicativo das Lojas Americanas, onde o produto constava como vendido e entregue pela Autora desta demanda, e que, no dia seguinte, a compra teria sido cancelada, sob alegação de falta de estoque.
A Autora alega que o valor pelo qual a consumidora realizou a compra é ínfimo se comparado ao valor original do produto, que custaria, em média, mais de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), acrescentando que tal equívoco seria de fácil detecção e entendimento por pessoa leiga.
Discorre a respeito do princípio da boa-fé, destacando que este deveria ser respeitado tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor e que exigir o cumprimento de uma oferta manifestadamente equivocada evidencia pretensão de enriquecer ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Alega, ainda, que a multa aplicada no valor 3.000 (três mil) UFIRCE, equivalente a R$ 17.034,35 (dezessete mil, trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), inscrita em Dívida Ativa sob o n.º CDA 2023.95000556-7 (e-doc. 8, id. 65244095), foi imposta em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No mérito, requer a concessão da tutela provisória, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assim como a anulação do lançamento tributário formalizado pelo Auto de Infração n.º 23.004.001.20-0000488/DECON, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constritivos, bem como o impedimento de ajuizamento de execução fiscal e quaisquer atos executivos decorrentes da dívida aqui discutida.
Acostou à inicial atos constitutivos (e-doc. 3, id. 65244086); comprovantes de valor oficial do produto ofertado (e-doc. 6-7, id. 65244091 e 65244092); relação de débitos em nome do contribuinte expedida pela Célula da Dívida Ativa - CEDAT (e-doc. 8, id. 65244095) e processo administrativo em trâmite no DECON (e-doc. 9-11, id. inicial 65245277).
O feito foi originariamente distribuído à 3ª Vara de Execuções Fiscais, tendo havido declínio de competência (e-doc. 12, id. 65324533).
A Autora acostou guia e comprovante de pagamento de apenas uma das três guias que abrangem as custas iniciais (e-doc. 15-16, id. 67505988 e 67505985).
Recebidos os autos pela 10ª Vara da Fazenda Pública, houve determinação do recolhimento das custas processuais remanescentes (e-doc. 17, id. 70234078).
Determinação cumprida pela Autora (e-doc. 20-23, id. inicial 71449552), que optou por, também, garantir o juízo por meio de depósito judicial referente ao valor total da multa (e-doc. 24, id. 71449557).
Decisão deferindo o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito proveniente da Reclamação Administrativa sob n.º 23-004.001.20-0000488, determinando, ainda, que o Requerente se abstenha de propor ação executiva ou, ainda, de impedir o fornecimento de certidão positiva com efeito negativo de débitos fiscais (e-doc. 25, id. 71563778).
Comprovante do depósito da garantia do juízo realizado na sua integralidade (e-doc. 28, id. 71611815).
Em sede de contestação (e-doc. 34, id. 72410769), o Estado do Ceará aduz acerca da impossibilidade do Poder Judiciário de adentrar no mérito administrativo, em razão de não ser objeto de análise judicial o mérito dos atos exercidos exclusivamente pela administração pública.
Alega, por fim, que o processo administrativo teve tramite perfeitamente regular, com respeito à ampla defesa, ao contraditório e aos outros princípios inerentes a ele e tendo sido a sua decisão devidamente motivada, pautada nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo, portanto, revisão jurisdicional da sua decisão.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial (e-doc. 41, id. 84332305).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
A pretensão autoral evidencia questão de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Diante da ausência de alegações preliminares, passo à análise de mérito.
Tenho decido sistematicamente que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa.
Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência do TJCE é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
MULTA APLICADA PELO DECON-CE (ART. 4º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 30/2002).
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INCABÍVEL O CONTROLE JUDICIAL PARA EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça, é uníssona em afirmar que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso aferir os critérios administrativos de conveniência e oportunidade da decisão administrativa. 03.
No caso dos autos, é possível inferir que o Processo Administrativo apontado pela empresa recorrente seguiu todos os necessários e regulares trâmites, tendo-se garantido a oportunidade de se oferecer defesa em todas as fases dos processos. 04.
Tais valores se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da apelante e finalidade inibidora de desestimular a prática de atos violadores ao direito do consumidor, como ocorreu no caso dos autos, não se constatando, pois, qualquer irregularidade em sua aplicação. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0053218-50.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) Sobre a competência do DECON, é necessário esclarecer que a Lei Complementar Estadual 30/2002 atribuiu ao referido órgão as seguintes competências: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; III - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços; [...] XIII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por esta Lei; Ademais, o art. 18 do Decreto n.º 2.181/1997 estipula que: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; […] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
Logo, ao DECON foi permitido funcionar como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, assim como auxiliar na fiscalização e segurança de produtos e serviços oferecidos.
Analisando detidamente o caso dos autos, bem como o processo administrativo n.º 23.004.001.20-0000488 (e-doc. 9-11, id. inicial 65245277), não vislumbro nenhuma ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON oportunizou contraditório e ampla defesa, fundamentou suas decisões, mencionando a infração praticada pelo promovente e realizando a devida dosimetria da pena aplicada.
Em manifestação da empresa Ginga Comércio de Móveis e Decorações no processo administrativo em apreço, esta alegou que o produto teria sido vendido por preço inferior ao devido, por falha no sistema interno da empresa, sustentando o argumento de que se trataria de erro de fácil constatação por parte da consumidora.
Alegação afastada pelo DECON por entender ser plenamente possível a venda promocional de um carrinho com bebê conforto pelo valor de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), considerando a variedade de marcas e modelos disponíveis no mercado.
Ademais, a Requerente teve seu recurso administrativo conhecido pela Junta Recursal de Defesa do Consumidor - JURDECON, nos termos no art. 25 da Lei Complementar n.º 30/2002, que negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau quanto à aplicação de multa correspondente à 3.000 (três mil) UFIRCE.
Dessa forma, resta evidenciada a regularidade do processo administrativo n.º 23.004.001.20-0000488, inexistindo qualquer nulidade que enseje sua revisão via judicial e consequente suspensão da exigibilidade da multa constituída em sede administrativa.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 3.
A decisão administrativa que impôs a multa foi devidamente fundamentada, explicitando os motivos que resultaram na aplicação da penalidade.
Isso assegurou à empresa requerente a oportunidade de apresentar sua defesa em todas as etapas do processo, incluindo a possibilidade de recorrer à Junta Recursal - JURDECON. É importante salientar que, apesar da menção do juiz a quo sobre eventual falta de motivação quanto a aplicação de agravantes na decisão administrativa, não há nada que indique que o DECON/CE aplicou, de fato, alguma agravante ao caso.
Apenas consta a "letra fria da lei" pouco antes do dispositivo (fl. 93), sem qualquer indício de subsunção do fato a norma.
Partindo dessa premissa, não há motivo para se alegar falta de fundamentação em relação às agravantes. 4.
No contexto específico desta situação, torna-se evidente que a imposição da penalidade, como decorrência do exercício do poder de polícia pelo DECON, está respaldada pela sua missão institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores.
Em verdade, a sanção aplicada coaduna-se com o poder fiscalizatório, visando a proteção dos consumidores e da coletividade, não podendo ser rechaçada, de pronto, em razão do interesse unilateral da empresa. 5.
Superado o tópico quanto à regularidade do procedimento administrativo, impõe-se examinar a arguição recursal referente a razoabilidade do valor atribuído à multa.
No presente caso, não há nenhuma nulidade relacionada ao valor da multa, uma vez que respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990.
Dessa forma, considerando que a penalidade foi imposta de acordo com os limites legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Com efeito, o controle jurisdicional do processo administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo de modo a aferir o grau de conveniência e oportunidade determinados pela autoridade competente, conforme premissa do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, observadas a gravidade da infração, a vantagem auferida pela empresa fiscalizada e a condição econômica do fornecedor, verifica-se a legalidade da exação administrativa.
Noutro giro, mostra-se inviável a reanálise do quantum da multa, sob pena de invadir-se indevidamente o teor da decisão administrativa. [...] 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. (Apelação Cível - 0152771-88.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA CONTRA FORNECEDOR.
FUNDAMENTO.
INFRAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDOS EM LEI.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL.
ATRIBUIÇÃO À CAUSA DO VALOR DA MULTA OBJETO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. (Apelação Cível - 0143810-95.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Tanto é assim que a inicial não apontou qualquer vício no procedimento, como salientado, buscou utilizar o Judiciário como instância revisora do ato praticado.
Tal, nos moldes do que já restou assentado, não é possível.
No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
E, reforce, tais critérios ficaram devidamente esclarecidos quando da decisão administrativa.
A Lei Complementar Estadual n.º 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, dispõe o artigo 57 do CDC: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões de UFIRCES definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido, encontrando respaldo em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Valor inferior não teria aptidão para induzir conduta diversa.
Face o exposto, por entender ser impossível ao Poder Judiciário revisar livremente os atos dos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor (saldo, por evidente, nos casos de vício no procedimento, de ilegalidade flagrante ou de desproporcionalidade da medida imposta), como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Converto os valores depositados no processo (e-doc. 28, id. 71611815) em renda em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 156, VI do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação após certificação do trânsito em julgado.
A efetiva transferência dar-se-á apenas depois do trânsito em julgado, como é curial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Tal como decido.
P.
R. e I.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, bem assim da adoção de providências que viabilizem a efetiva conversão em renda do valor depositado, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
22/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84549876
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22/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:59
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de LETICIA MENDONCA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
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22/11/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71776938
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71776938
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3027611-26.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO À SEJUD para cumprimento imediato da decisão e-doc. 25 (id. 71563778).
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
14/11/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/11/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71776938
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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31/10/2023 23:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70234078
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3027611-26.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Acolho a redistribuição realizada e fixo a competência do juízo fazendário para o trâmite da ação. (2) Procedi a retificação de ofício da autuação.
Trata-se de ação que deve tramitar pelo rito do procedimento comum ordinário. (3) Reporto-me à petição residente no e-doc. 14 (id. 67505986).
Comprovou-se o pagamento de apenas UMA das TRÊS guias que abrangem as custas iniciais.
Não foi comprovado o recolhimento das parcelas destinadas ao Ministério Público e ao FERMOJU.
Recolheu-se apenas valores voltados à Defensoria Pública do Estado.
A omissão deveria ensejar, já aqui, indeferimento da inicial.
Nada obstante, por liberalidade e em atenção à primazia do julgamento de mérito, determino renovação da intimação para emenda, em 15 (quinze) dias, sob pena de, inarredavelmente, ensejar extinção do feito.
A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade de decisão inicial de urgência. (4) Expediente necessário.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70234078
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06/10/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70234078
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05/10/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2023 08:09
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2023 09:36
Declarada incompetência
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04/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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