TJCE - 0241928-04.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:30
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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20/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 05:15
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69438848
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06/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0241928-04.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANA KARINE LIMA DE SOUSA REPRESENTANTE POLO ATIVO: LIDIANNE UCHÔA DO NASCIMENTO - CE26511-B POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
Vistos.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA opôs embargos de declaração (ID 37013830) levantando questionamento acerca de suposta omissão e contradição deste juízo em relação ao que restou decidido no ID 37013851. Aponta como omissão a ausência de manifestação no julgado quanto ao questionamento feito pelo réu em relação aos cálculos autorais, e, como contradição, o marco inicial dos juros moratórios adotado na planilha juntada pela parta autora e aquele determinado na sentença.
Em seguida, ANA KARINE LIMA DE SOUSA, de igual sorte, também opôs embargos de declaração (ID 37013838) apontando omissão e contradição na sentença de ID 37013851, "Isso porque, diferentemente do entendimento esposado pelo magistrado, e com base na legislação e jurisprudência agora consolidada, o marco inicial para a contagem dos juros moratórios é da data do evento danoso, em conformidade com o entendimento disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (...)" (fl. 02 do ID 37013838).
Alfim, requer o recebimento do recurso "para sanar a omissão/contradição apontada, atribuindo EFEITO MODIFICATIVO aos presentes Embargos Declaratórios, a fim de que seja corrigido o marco inicial para contagem dos juros de mora, qual seja, a partir do evento danoso (inadimplemento da obrigação), conforme requerido na exordial" (fl. 04 do ID 37013838).
Facultou-se às partes apresentarem contrarrazões aos embargos opostos reciprocamente (despacho ID 37013826), oportunidade que apenas a autora protocolizou manifestação no ID 37013841, na qual diz que a discordância do embargante não é matéria possível de ser analisada na presente sede recursal, cuidando-se de pretensão que visa o rejulgamento da causa, incabível na estreita via dos embargos de declaração.
RELATEI.
DECIDO.
TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
A ciência do réu da decisão embargada ocorreu dia 27/11/2020 (certidão ID 37013872) enquanto os aclaratórios foram opostos dia 30/11/2020.
Verifica-se que a disponibilização da mesma sentença, no Diário Oficial da Justiça, deu-se aos 24/11/2020 (ID 37013852), de modo que o prazo a quo recursal da parte autora foi o dia foi 26/11/2020 e o ad quem, 02/12/2020.
Os embargos, por sua vez, foram protocolizados pelo requerente ao 01/12/2020.
Assim, conheço dos dois recursos de embargos de declaração agitados pelas partes, porque manejados atempadamente.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Procede a pretensão recursal do réu.
Improcede a da autoral.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA postula correção de omissão da sentença alegando que não houve anuência, de sua parte, aos cálculos juntados pela requerente na petição inicial, tendo se insurgido na contestação, "inclusive porque a conta não respeitou a prescrição quinquenal de trato sucessivo (ação ajuizada em 29/07/2020, cálculo indevidamente iniciando em março/2015); se estendeu até momento ainda por vir (até fevereiro/2021) e computou juros de mora antes da citação" (fl. 02 do ID 37013830).
Insurge-se, ainda, no fato de a sentença ter incorrido em contradição ao determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação, porém validou a planilha autoral que utilizou-se de juros desde o vencimento de cada parcela.
Ou seja, a contradição consiste no fato de que a sentença reconheceu como termo inicial correto, para incidência dos juros de mora, a data da citação válida, mas, concluiu que o marco empregado na planilha da autora deve ser seguido, que traz como data de correção o vencimento de cada parcela.
Lado outro, a postulante, igualmente irresignada, aponta que a sentença possui omissão e contradição, ao julgar procedente seu pedido, mas sem aplicar o previsto na Súmula STJ n. 54 e nos arts. 397 e 398, ambos do Código Civil ao seu caso, apesar de o requerer em suas manifestações nos autos.
Por isso, pede que seja acolhido seu recurso para corrigir o marco inicial de contagem dos juros de mora, qual seja, a partir do evento danoso (inadimplemento da obrigação).
Em relação ao embargos do réu, sustenta que a via eleita foi inadequada, eis que o MUINICÍPIO DE FORTALEZA visa a rediscussão da matéria julgada.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença embargada determinou a liquidação da sentença, e relação às parcelas vencidas dos anuênios, se desse com base na planilha de cálculo apresentada na exordial.
Quanto a atualização dos valores previu o uso do IPCA-E como indexador de correção monetária, que deve aplicado desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, e, no que toca aos juros moratórios, ordenou a aplicação da taxa utilizada na remuneração da poupança, tendo seu início com a citação do réu.
Vejamos (fl. 03 do ID 37013851): DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré a atualizar a parcela de anuênios nos proventos da parte autora, considerada a data de ingresso no serviço público, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria e disponibilidade, com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias.
Condeno também a parte requerida a pagar à parte autora o valor das parcelas já vencidas, e respectivas diferenças, cuja percepção ficou acima assegurada, liquidadas em conformidade com os cálculos apresentados na inicial, em relação aos quais se colheu o eventual e tácito assentimento da parte ré.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação.
De fato, o réu se insurgiu, em contestação, quanto ao teor da planilha de ID 37013857.
Confira-se a fl. 04 do ID 37013836: Ad argum entandum, a Municipalidade questiona os cálculos autorais de fls. 11-14, os quais não devem servir de parâmetro para fixação do quantum debeatur em eventual sentença condenatória, inclusive porque não respeitam a prescrição quinquenal de trato sucessivo (ação ajuizada em 29/ 07/ 2020; cálculos iniciando em março/ 2015); estão computando juros de mora antes da citação; e se estendem até fevereiro/ 2021. [Destaque original] Nesse caso, de fato, não há se falar em anuência aos cálculos apensos à petição inicial, motivo pelo qual deve ser sanado a omissão. Ainda nessa ordem de ideias, como sustenta o requerido, há uma contradição interna na sentença ao acolher os dos cálculos e, ao mesmo tempo, fixar marcos temporais de correção distintos.
Os casos como o "sub judice", nos quais a parte visa à incidência de percentuais definidos em Lei, sobre base de cálculo também determinadas, não há discussão a respeito do "quantum debeatur", mas sim do "an debeatur" e, uma vez definido o direito, a incidência dos percentuais pode ser aferida através de simples cálculo aritmético, não precisando, dessa forma, adentrar na fase de liquidação.
Pode-se concluir, portanto, que definidos os padrões e critérios da elaboração do "quantum debeatur", que são os da própria lei, não há necessidade de elaboração de uma planilha de cálculo pela parte, tendo em vista que é considerada líquida a decisão que deixa de condenar o valor exato, desde que fixe os parâmetros para apuração do cálculo da quantia devida.
Cumpre acrescentar, nesse contexto, que a Lei Federal n. 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providenciais, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da regra do artigo 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, apresenta previsão expressa acerca da possibilidade de discussão de eventual erro ou excesso de cálculo na fase de execução, "ex vi legis" do artigo 52, inc.
IX, alíneas "b" e "c", da Lei Federal n. 9.099/1995.
Logo, não há falar em sentença ilíquida quando a ação versar sobre direito de recebimento de reajustes fixados em Lei e, sobretudo restarem definidos os critérios para a elaboração do montante devido, pois o cálculo poderá ser apresentado em execução de sentença, na forma do art. 52, inc.
II da Lei 9.099/1995. Em relação aos consectários legais da condenação, alvo de impugnação da parte autora, que defende a incidência dos parâmetros estabelecidos na Súmula STJ n. 54 e nos arts. 397 e 398, ambos do Código Civil, há se destacar que em relação às condenações da Fazenda Pública envolvendo servidores públicos, portanto, de natureza contratual, existem parâmetros específicos que devem ser adotados até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021: (…) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Desta feita, considerando devidos os últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, os juros de mora devem correr pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, após essa data (a partir de 09/12/2021), entrou em vigor o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que previu o seguinte: Artigo 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em resumo, o texto normativo impôs que a SELIC passasse a ser utilizada como taxa substitutiva da correção monetária e juros moratórios dos processos que envolvam a Fazenda Pública.
Não importa se em dado momento do processo incide correção monetária de forma isolada ou em conjunto com os juros, incidirá a SELIC, que substitui ambos.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA no ID 37013830 e opostos pela autora ANA KARINE LIMA DE SOUSA no ID 37013838, porque tempestivos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral e, na forma do art. 1.022, inc.
II, do CPC, ACOLHER os pedidos do réu para fins de, sanando a omissão e contradição, integrar/adequar a parte dispositiva da sentença de ID 37013851 com a devida adequação, de ofício (matéria de ordem pública), da forma de atualização dos valores haja vista o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, passando a ficar assim redigida: DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré a atualizar a parcela de anuênios nos proventos da parte autora, considerada a data de ingresso no serviço público, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria e disponibilidade, com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias.
Condeno também a parte requerida a pagar à parte autora o valor das parcelas já vencidas, e respectivas diferenças, cuja percepção ficou acima assegurada, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, determinando que os valores da condenação sejam calculados na forma do art. 52, inc.
II, da Lei 9.099/1995.
Para a atualização dos valores objeto da condenação: Até o advento da EC n. 113/2021 (até 08/12/2021), deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947/SE-RG, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009.
A partir do advento da referida Emenda (09/12/2021), os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (...) Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de ordem e necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69438848
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05/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69438848
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05/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
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13/10/2022 23:57
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/05/2022 10:30
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 19:19
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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24/05/2022 19:19
Mov. [37] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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31/01/2022 13:50
Mov. [36] - Encerrar análise
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13/10/2021 13:32
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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12/10/2021 00:59
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02365602-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 12/10/2021 00:27
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04/10/2021 21:11
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 01:50
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 16:20
Mov. [31] - Certidão emitida
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30/09/2021 16:20
Mov. [30] - Documento Analisado
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27/09/2021 17:11
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 13:04
Mov. [28] - Certidão emitida
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01/12/2020 16:29
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01590986-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 01/12/2020 16:05
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01/12/2020 16:29
Mov. [26] - Entranhado: Entranhado o processo 0241928-04.2020.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Promoção / Ascensão
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01/12/2020 16:28
Mov. [25] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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30/11/2020 13:31
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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30/11/2020 12:35
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01587244-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 30/11/2020 12:04
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30/11/2020 12:35
Mov. [22] - Entranhado: Entranhado o processo 0241928-04.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Promoção / Ascensão
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30/11/2020 12:34
Mov. [21] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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24/11/2020 21:12
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 2506
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23/11/2020 03:25
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2020 18:25
Mov. [18] - Certidão emitida
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20/11/2020 18:25
Mov. [17] - Encerrar análise
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20/11/2020 18:24
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/11/2020 18:23
Mov. [15] - Documento Analisado
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18/11/2020 12:53
Mov. [14] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 22:15
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
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03/11/2020 13:02
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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22/10/2020 09:16
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00976174-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/10/2020 08:49
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20/10/2020 09:46
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/10/2020 09:46
Mov. [9] - Documento Analisado
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19/10/2020 17:13
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja o Ministério Pú
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14/09/2020 10:56
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01442440-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2020 10:34
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30/07/2020 10:22
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2020 07:21
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/07/2020 21:33
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/07/2020 20:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2020 20:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/07/2020 20:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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