TJCE - 3000522-64.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 22:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:35
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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19/11/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71129026
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71129026
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000522-64.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: PEDRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA, em face de PEDRO DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme se vê da Certidão do Oficial de Justiça, consignado(a) no ID n° 70149342, dando conta de que a parte executada "mudou há cerca de 1 ano e não deixou informações sobre seu paradeiro".
Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informar novo endereço da parte executada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê da certidão de ID 71114863.
Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, visto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/10/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71129026
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25/10/2023 08:34
Extinto o processo por devedor não encontrado
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24/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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22/10/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70216988
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000522-64.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: PEDRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado do executado, sob de extinção.
Caucaia, 05 de outubro 2023. SILVIA MARIA ARAUJO SOUZA Analista de Unidade Judiciária -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70216988
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05/10/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70216988
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05/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 09:57
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:54
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 15:21
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2022 19:53
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 11:30
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2022 12:31
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2022 08:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/04/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 14:06
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2022 09:40
Juntada de intimação
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24/02/2022 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2022 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:19
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 08:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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