TJCE - 3002758-90.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ORLANDO CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2024. Documento: 82788562
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82788562
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo no 3002758-90.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Liminar proposta por Orando Carvalho em desfavor de Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A.
Narra a parte autora que a partir do segundo semestre de 2022, passou a receber ligações de maneira excessiva e indevida da empresa ré, com importunação em diferentes horas do dia, inclusive em seu horário de trabalho, de diferentes números, o que vem causando grande aborrecimento, frustração e perda de tempo, visto que atende às ligações por não saber do que se trata, sendo o autor sempre questionado se seu número de telefone pertence a "Yorranna Dayse Barbosa".
Mesmo com a resposta de que desconhece tal pessoa e com o pedido para não entrarem mais em contato, as ligações não cessaram.
Visando a solução do problema, recorreu ao DECON, tendo como retorno da promovida a informação de que realmente não possuía vínculo com o autor e que procederia com o bloqueio do número (85) 98740-6688, o qual se encontrava vinculado a Yorranna Dayse Barbosa, para que não fosse realizado o envio de mensagens via WhatsApp, ligações ou SMS.
Continua aduzindo, que após a resposta e finalização do processo junto ao DECON, continuou a requerida com as cobranças abusivas; diante da tentativa sem sucesso, resolveu realizar o bloqueio dos números que o importunavam.
Todavia, a promovida, até o presente momento, continua realizando as importunações diárias via chamadas telefônicas e mensagens no whatsaap.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo em antecipação de tutela, que seja determinada a retirada do número telefônico do autor de todos os registros de cobrança da empresa ré a fim de que cessem as ligações.
No mérito, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Liminar indeferida no id. 68957138.
Audiência de Conciliação insatisfatória.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e arguindo em preliminar, a ausência de pressupostos mínimos à constituição e desenvolvimento regular do processo, ao argumento de que o promovente não colacionou provas suficientes para os fatos constitutivos do direito que alega; a ausência de interesse processual por perda do objeto.
No mérito, alega que o Promovente não comprovou nenhuma de suas alegações, não demonstrou nenhum nexo de causalidade e, ainda, não evidenciou, sequer, o suposto dano moral suportado.
Ressalta que o pleito do Autor em procedimento administrativo de nº 23.003.001.22-0000948 foi cumprido, na medida em que a contestante procedeu ao bloqueio do número telefônico de titularidade do Requerente, (85) 98740-6688, anteriormente vinculado à pessoa da Sra.
YORRANA DAYSE BARBOSA, de seus sistemas internos desde o ano de 2022.
No que concerne aos contatos telefônicos, esclarece que não foi a responsável por eles, haja vista que os números telefônicos indicados não pertencem aos canais de atendimento oficiais utilizados.
Defende a inexistência de danos morais a serem reparados.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência da ação.
Não houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.
Todavia, no caso dos autos, o autor produziu a prova que estava ao seu alcance, cópia da defesa administrativa realizada pela promovida, prints de mensagens recebidas via whatsapp, as quais serão apreciadas por ocasião da análise do mérito.
No tocante à perda do objeto litigioso, esta ocorre quando um fato extraprocessual implicar a ausência superveniente do interesse de agir da parte, acarretando, assim, a extinção da demanda sem a resolução do mérito.
Muito embora a promovida alegue que a obrigação de fazer desapareceu desde 29.3.2022, seu cumprimento integral há de ser analisado.
Afasto as preliminares.
Sigo no mérito.
Verifica-se dos autos, que os pedidos formulados na exordial se baseiam na alegação de que a empresa promovida estaria desde o segundo semestre de 2022, acionando incessantemente o telefone do autor, indagando se o número pertence a "Yorranna Dayse Barbosa" e, por conta, a ré estaria a atrapalhar sua vida pessoal e profissional.
Para demonstrar a suposta conduta ilícita da administradora, o autor anexou print screen da tela de seu aparelho celular, contendo o registro de 04 (quatro) mensagens que afirma terem sido realizadas pela promovida. 1) as duas primeiras, tendo como origem o nº 55 (85) 82024730, sem data identificada, apenas o horário de 17:20 e 17:46, sem distinção da autoria. 2) a segunda, oriunda do nº 55 (85) 81581767, de 27.10.22, às 14:44, identificada como sendo do setor de negociação da Fortbrasil; 2) a terceira, do nº 55 (85) 81929799, de 03.11.22 às 17:29, identificando-se, igualmente, como do setor de negociação da Fortbrasil; Todavia, ainda que se considere que as quatro mensagens sejam de origem da promovida e se tratavam de cobrança indevida da ré, estas foram espaçadas no segundo semestre de 2022, como dito pelo próprio autor, sendo um número perfeitamente razoável, não restando suficientemente comprovada a prática de ato ilícito pela demandada que tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte, razão pela qual não há o que se falar em indenização por danos morais.
Com efeito, a jurisprudência pátria já decidiu que este tipo de conduta só gera dano moral quando a vítima comprova o excesso das ligações/mensagens e sua autoria, mas, no caso dos autos, não restaram plenamente comprovados.
Ademais, há de se ressaltar que existem outras maneiras eficazes de evitar ligações/mensagens indesejadas ou de números desconhecidos, bastando para tanto um simples bloqueio de ligações e/ou mensagens, cadastramento no site Não Me Perturbe ou em outras plataformas similares, entre outros recursos, não havendo necessidade de judicialização, quando se dispõe de meios simples e rápidos para a solução de um problema.
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
19/03/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82788562
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19/03/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70181846
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002758-90.2023.8.06.0117Promovente: ORLANDO CARVALHOPromovido: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Parte a ser intimada:DR.
MARCELO COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/01/2024, às 10:30 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 68957138, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 3 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70181846
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04/10/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70181846
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04/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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17/09/2023 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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