TJCE - 0279280-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:09
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149801326
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149801326
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14/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149801326
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14/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132634958
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132634958
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27/01/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132634958
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17/01/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 58169813
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 58169813
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08/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58169813
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01/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
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26/12/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 02:48
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 21:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279280-25.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras] Requerente: AUTOR: PATRICIA DE BRITO MENDONCA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de ação de cobrança c/c declaração incidental de inconstitucionalidade com pedido de tutela provisória ajuizada por Patrícia de Brito Mendonça em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de evidência “(...) com o fim de que seja implementado, em favor da Requerente, o pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar a partir de então” (ID 38118039).
Entendo que é preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais – em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 – a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Obviamente que, em certas circunstâncias, atreladas à urgência ou à evidência autorizadoras da concessão de medidas tidas como jurisdicionais-provisórias, há de ser mitigado tal princípio; todavia, o próprio CPC/2015 estabeleceu as rigorosas balizas para a glosa das três normas fundamentais (arts. 7º, 9 e 10) que convergem para a garantia constitucional do contraditório.
E no presente caso, considero fundamental ouvir previamente a parte promovida, justamente para que possa trazer elementos de indicação a este juízo se a medida almejada liminarmente deverá ou não ser concedida.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação do Estado do Ceará, por mandado judicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar suas explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a postulação quanto à tutela de urgência.
Trata-se de ordem de urgência, visto que se encontra pendente o pedido liminar, por isso, determino ao Oficial de Justiça encarregado o imediato cumprimento do referido mandado, nos termos estabelecidos no art. 4º do Provimento 10/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Imediato cumprimento.
Cumpra-se, certificando-se a remessa nos autos.
Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2022.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:55
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2022 23:50
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 19:13
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 11:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 09:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/10/2022 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2022 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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