TJCE - 3000015-36.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000015-36.2022.8.06.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, informou seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo sua extinção, conforme se observa do pedido de ID. 53592386.
Desnecessária a anuência da parte promovida acerca da desistência pleiteada, apesar da parte ré ter sido citada e ter apresentado contestação nos autos, conforme art. 485, § 4º, do CPC, já que o Enunciado nº 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da desistência do autor sem a necessidade da anuência do réu: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, (nova redação - XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG).
Nesse caso, prevalece a regra especial em relação a geral, conforme o princípio da especialidade.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível." (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.07.12).
TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Márcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó.
Não vislumbro no feito indícios de lide temerária, assim como não restaram demonstrados os requisitos caracterizadores da má-fé, conforme art. 80 do CPC. À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, vez que ausentes os requisitos delineados no art. 80 do CPC.
Sem custas e sem honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
13/03/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 12:59
Extinto o processo por desistência
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08/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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27/01/2023 07:18
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID. 44367215, para que a autora junte os extratos bancários relativos ao mês do contrato e dois meses anteriores e posteriores, pois é seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 03:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 08:20
Conclusos para decisão
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14/09/2022 01:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:31
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:12
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2022 09:44
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 18:59
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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17/03/2022 14:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/03/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 13:32
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:57
Outras Decisões
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07/02/2022 16:43
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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07/02/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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