TJCE - 3002775-29.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:22
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:00
Processo Desarquivado
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25/10/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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14/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:05
Não recebido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU).
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02/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/08/2024 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso
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19/08/2024 14:13
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/08/2024 23:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/08/2024 23:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90278874
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08/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2024. Documento: 90278874
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90278874
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90278874
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90278874
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90278874
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07/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002775-29.2023.8.06.0117 AUTOR: ALBERTO MARQUES FERREIRAREU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida.
O embargante alega que a sentença restou omissa quanto à apreciação do contrato de Cartão Consignado de Benefício nº 53-2392623/23 e quanto à compensação dos créditos também disponibilizados por força do contrato em comento, com a integralidade da condenação.
Entretanto, observa-se que tal contrato não foi objeto da presente demanda, tendo a embargada questionado na presente ação apenas o contrato de empréstimo consignado e o Cartão de Crédito Consignado, nada mencionado acerca do Cartão Consignado de Benefício (RCC) nº 53-2392623/23.
Desse modo, a sentença foi clara quanto à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado, sob o nº 50-014102005/23, no valor de R$ 26.676,74 e o Cartão De Crédito Consignado nº 52-2392622/23, únicos contratos objetos da demanda.
Destarte, quer o embargante discutir a valoração feita por este juízo sobre o arcabouço probatório constante dos autos.
Consigna-se, entretanto, que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), implica rediscussão do meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Avaliar se o julgador aplicou corretamente a disposição de direito quer material e/ou processual, expondo a sua ratio decidendi, ante o contexto fático-jurídico existente nos autos, implica analisar eventuais errores in judicando, acerca das questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Ex positis, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu total desprovimento, mantendo a sentença prolatada na sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90278874
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06/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90278874
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06/08/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 19:45
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 87818455
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87818455
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07/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] DESPACHO Rh., Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Após, retornem os autos conclusos.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87818455
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06/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85297883
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07/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2024. Documento: 85297883
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85297883
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85297883
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002775-29.2023.8.06.0117 AUTOR: ALBERTO MARQUES FERREIRAREU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por ALBERTO MARQUES FERREIRA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.
Narra a parte autora que recentemente tornou-se beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que no dia 21/06/2023 recebeu uma ligação, na qual a atendente identificou-se como sendo funcionária do INSS, lhe solicitando a confirmação e envio de alguns dados pessoais via aplicativo de mensagens whatsapp.
Segue aduzindo que posteriormente se deu conta que possivelmente havia caído em um golpe, pois recordou-se de que havia recebido orientações da própria autarquia previdenciária para não fornecer seus dados pessoas via ligações.
Diante de tais fatos, no dia seguinte, realizou um Boletim de Ocorrência.
Relata, por fim, que em 01/09/2023, ao sacar sua aposentadoria, teve conhecimento de que havia sido depositado em sua conta o valor de R$ 27.754,51, proveniente de um empréstimo contratado junto ao Banco promovido, bem como de um Empréstimo de Cartão de Crédito, no valor de R$ 2.780,00 (dois mil setecentos e oitenta reais), realizados sem seu conhecimento e autorização.
Requereu a tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício, e no mérito a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Liminar deferida no Id. n. 69209567.
Contestação apresentada, na qual o banco requerido impugnou a gratuidade judiciária, e, em preliminar, arguiu a incompetência absoluta do juízo em face da necessidade de prova pericial.
No mérito, alegou a regularidade das contratações, afirmando que o autor firmou o contrato de empréstimo consignado, em 21/06/2023, sob o nº 50-014102005/23, no valor de R$ 26.676,74, o TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 52-2392622/23, em 21/06/2023, com Pré-saque no valor de R$ 1.970,00, além da contratação de um cartão RCC e um seguro prestamista, estes dois últimos estranhos ao processo.
Pugnou pela improcedência e, em caso de procedência da demanda, que o valor fornecido à parte Autora, em decorrência do empréstimo anulado, seja restituído à parte requerida ou compensando com a condenação eventualmente imposta. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O artigo 14 dispõe que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nos termos do artigo 34 do CDC "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pelos atos comissivos e omissivos das empresas parceiras/credenciadas.
Decorrência disso é que a atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Importante consignar que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório dos réus em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima.
Nesse viés, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao(s) réu(s), a prova da ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC.
Aduz a parte autora ter sido induzida a erro (dolo) por preposto da requerida quando pretendia apenas atualizar seus dados cadastrais perante o INSS, sendo na verdade induzido a realizar um contrato de empréstimo consignado e um empréstimo de cartão de crédito. Destarte, é fato que a autora efetivamente contraiu os empréstimos bancários com o réu, para os quais foram utilizadas sua biometria facial/autenticação eletrônica e que os recursos objeto da operação foram depositados em sua conta-corrente.
Pois bem.
Cinge-se a demanda acerca da existência e validade do negócio jurídico em questão, bem como se há responsabilidade civil em relação ao réu.
Para comprovar suas alegações quanto à regularidade do empréstimo consignado, o Banco alegou que o referido contrato foi assinado digitalmente, mediante PROTOCOLO DE ASSINATURA, contendo todos os metadados coletados do dispositivo utilizado pela Autora no momento da formalização digital, bem como os dados da navegação no site, incluindo o timestamp (registro da data, hora, minuto e segundo exatos) dos aceites e posteriormente criptografados em um HASH, que tem por objetivo garantir a inviolabilidade das informações.
Entretanto, em pese a formalização do contrato de empréstimo na forma digital e a confirmação do envio do "selfie" pela parte autora, observa-se que a mesma não expressou sua manifestação em contratar os empréstimos impugnados, elemento essencial para a concretização do negócio jurídico, acreditando que estava realizando uma atualização cadastral ao enviar seus documentos.
A parte autora afirmou que não solicitou os empréstimos impugnados e tão logo tomou ciência da realização dos mesmos, registrou Boletim de Ocorrência, este datado do dia 22/06/2023 (id n. 68899228), ou seja, 1 (um) dia após a contratação dos empréstimos, assim como demonstrou que a quantia depositada em sua conta permanece disponível para devolução, conforme extrato de id n. 68899227.
O Banco Promovido sustenta a regularidade da contratação, tão somente, porque realizadas com autenticação eletrônica.
Demais disso, alega que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor no dever de cautela na realização de acordo financeiro.
Registre-se que o banco réu não impugnou as provas apresentadas pela parte autora, inclusive Boletim da ocorrência.
Com vistas em tais documentos é evidente que o autor fora induzido ao erro quando adentrou nos links enviados pelo terceiro; procedendo realização de confirmação eletrônica do contrato e envio de documentação pessoal, pois acreditava que estava apenas realizando a atualização do seu cadastro junto ao INSS.
Todavia, no lugar de realizar o procedimento conforme ofertado, de maneira fraudulenta, o terceiro conduziu a contratação de novos empréstimos, sem a autorização da parte consumidora.
Dispõe o artigo 104, do Código Civil, acerca do plano da validade dos negócios jurídicos, que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, entendendo a doutrina, englobar no requisito do "agente capaz", a vontade livre dos contratantes, de modo que, em havendo vícios ou máculas a em quaisquer dos requisitos, o negócio jurídico será nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa).
De fato, uma pessoa que se identificou como preposta do INSS contatou a parte autora, solicitando a confirmação de seus dados pessoais.
Nessa senda, os contratos pactuados possuem vício do negócio jurídico, este caracterizado pelo "dolo", sendo passiveis de anulação (nulidade relativa), nos termos do art. 145 do CC.
Ou seja, houve malícia praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, influenciando na manifestação equivocada da vontade da vítima.
Assim, resta claro que, de fato, o demandante acreditou que estava atualizando seus dados perante o INSS de forma remota e não a contratação de empréstimos consignados.
Estando demonstrado o vício na declaração da vontade da parte autora, os referidos contratos devem ser anulados.
Em que pesem os argumentos da instituição financeira, fato é que terceiro, em posse dos dados do autor, formalizou negociação em nome do banco requerido, inclusive emitindo link do portal de negociação.
Ou seja, o terceiro tinha poderes para acessar a plataforma da instituição financeira, encaminhar link, bem como os dados e os documentos do autor.
Nesse diapasão, ao permitir que terceiro utilizasse a sua plataforma, formalizando proposta em nome da autora, com acesso a dados dos contratos do autor, sem as diligências necessárias, o banco agiu culposamente, com imprudência e negligência, dando ensejo à situação narrada na inicial.
Registre-se ainda que a segurança da assinatura digital não é absoluta, em especial quando se trata de vício de consentimento, como no caso concreto.
Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sem instrução suficiente, etc, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial ou clicks eletrônicos), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos, analfabetos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico.
Portanto, não cuidou o réu de trazer qualquer gravação de eventual contato, e sequer apresentou os prints da negociação que gerou os contratos impugnados.
Tampouco há demonstração de que o instrumento tenha sido disponibilizado à parte autora antes da contratação e colheita da assinatura digital, de forma a que tivesse condições de visualizar a informação e, na dúvida, questioná-la, procedimento que, por si só, já estancaria a fraude.
Registre-se que golpes como o da "falsa portabilidade", "cancelamento cartão" têm se revelado constantes e, portanto, já dentro da esfera de conhecimento dos bancos, que poderia já ter adotado cautelas legais para assegurar a efetiva confirmação do consentimento do contratante em relação à natureza da operação, como por exemplo, a manutenção de contato telefônico onde haja questionamento expresso quanto ao entendimento da parte em relação à natureza do ajuste.
Na verdade, fica claro que os mecanismos adotados pelo banco em caráter geral se voltam a assegurar sua segurança, mas não a dos consumidores que com ele se relacionam, contrariando o que se espera de uma atuação de boa-fé.
Diante dessa realidade, houve falha da instituição financeira em relação a seus procedimentos de contratação, de modo que a atrair sua responsabilidade.
Embora insista na tese de inexistência de defeito na prestação de serviço, não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Ocorre que a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não o isenta da responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por parceiros e/ou terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno.
A sua responsabilidade não deve ser afastada, portanto, com base em fato exclusivo da vítima ou de terceiros.
Ora, reconhecida a culpa do requerido, de rigor a sua responsabilização pelos danos decorrentes de tal conduta, sem prejuízo de eventual ação regressiva.
Conclui-se, portanto, ser atribuível ao banco requerido, haja vista a responsabilização objetiva pelo risco do negócio, o referido fortuito interno, vez que ocorrido no âmbito de atividade fim da parte requerida, fazendo parte dos riscos de sua atividade, relacionados a operações financeiras por ele intermediadas.
Destarte, uma vez reconhecida a existência de vício na declaração da vontade de autora, o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado e não resolvido, sendo inexigíveis perante a requerente as parcelas do referido empréstimo, entretanto, observo que não há pedido de restituição das parcelas.
No que diz respeito aos danos morais, o caso decorre de violação de direito fundamental de consumidor, cuja aposentadoria foi gravada indevidamente em razão de contratação irregular por falha na prestação dos serviços da ré, o que intensifica o sentimento de vulnerabilidade e desproteção do consumidor, causando-lhe angústia, de modo que deve haver reparação a tal título.
A consumidora viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos.
Outrossim, diante da atuação de terceiro fraudador, a autora viu-se envolvida em um golpe visando a contratação de um empréstimo.
E só o fato da autora ter sido vítima do golpe já lhe gera imensa aflição.
A falha da segurança do banco réu em permitir que terceiro lograsse êxito em se passar por preposto da instituição e orientar a contratação de um empréstimo fraudulento por meio de seu sítio eletrônico, somada a ineficiência de seu atendimento, gerou à autora transtornos e angústias que superam o aceitável.
Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e, ainda, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atento aos precedentes deste juízo, fixo o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Essa quantia concretiza os objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor.
Devida ainda a pretensão de devolução do valor depositado na conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado, sob o nº 50-014102005/23, no valor de R$ 26.676,74 e o Cartão De Crédito Consignado nº 52-2392622/23.
Condeno ainda, o banco demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Determino ainda a compensação dos valores a título de indenização por danos morais imputados ao requerido, com o saldo do valor indevidamente creditado em conta da parte autora, de R$27.835,11 (vinte e sete mil oitocentos e trinta e cinco reais e onze centavos).
Quando da compensação, a quantia creditada em conta da autora também deverá ser corrigida monetariamente, a partir do crédito dos referidos valores (22/08/2023- id nº. 72503499 e 23/0/2023 - id n. 72503513), até a data da compensação.
Confirmo a medida liminar deferida no início do processo.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
03/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85297883
-
03/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85297883
-
03/05/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/03/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73309514
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73309513
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73309514
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73309513
-
12/12/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73309514
-
12/12/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73309513
-
12/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/03/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
11/12/2023 21:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 16:25
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/11/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70101804
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002775-29.2023.8.06.0117Promovente: ALBERTO MARQUES FERREIRAPromovido: BANCO DAYCOVAL S/A Parte a ser intimada:DRA.
SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/11/2023, às 11:00 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 69209567, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 03 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70101804
-
03/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70101804
-
03/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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