TJCE - 3005027-69.2017.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 02:24
Decorrido prazo de MONICA FONTGALLAND RODRIGUES DE LIMA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:24
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3005027-69.2022.8.06.0002 Cls.
Vistos etc.
Trata-se de “ação indenizatória” ajuizada por ANTÔNIO JARDEL DA SILVA em face de POSTO BETA I LTDA - EPP, ambos qualificados, pelas razões descritas na inicial.
O pedido autoral foi julgado procedente, conforme se verifica na Sentença no id. 34939265.
Trânsito em julgado, foi solicitada o cumprimento de sentença, contudo, as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, informam e apresentam a composição amigável que realizaram encerrando o litígio, solicitando a homologação do acordo, conforme os termos da petição de id. 40652330 (pag. 48) e petição de id. 40939136 (pag. 49). . É o breve relato, Decido.
A presente demanda já foi devidamente sentenciada, conforme se menciona no relato supra.
Entretanto, é entendimento pacificado nos tribunais superiores que a prolação de sentença ou o seu trânsito em julgado não impede que as partes realizem acordo extrajudicial, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, objetivando solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Nesse sentido:.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SENTENÇA PROFERIDA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 125, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROFERIDA A SENTENÇA E, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO, NÃO HÁ ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO POSTERIORMENTE.
NOS TERMOS DO ARTIGO 125, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPETE AO MAGISTRADO TENTAR CONCILIAR AS P ARTES A QUALQUER TEMPO, OBJETIVANDO, COM ISSO, SOLUCIONAR O CONFLITO DE INTERESSES SUBMETIDO AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO.
CABE AO JULGADOR BUSCAR, A TODO MOMENTO, MESMO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA, A CONCILIAÇÃO DAS P ARTES, NO INTUITO DE ALCANÇAR O FIM MAIOR DO PROCESSO, QUAL SEJA, A PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS, COM A RÁPIDA SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS, SEGUNDO O INCISO II DO ARTIGO 125 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
SENDO AS P ARTES MAIORES E CAPAZES, ALÉM DE O DIREITO SER DISPONÍVEL, RAZÃO NÃO HÁ PARA A RECUSA NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - AG: 90073520098070000 DF 0009007-35.2009.807.0000, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 29/07/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2009, DJ-e Pág. 135).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) Aliás, a fim de corroborar tal entendimento, utiliza-se o artigo 200, do CPC, o qual reza que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais. .
Diante disso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo mencionado, para que desde logo produza seus efeitos, resolvendo o mérito com base no art. 487, III-b, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. .
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
Juiz de Direito. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 19:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/11/2022 23:34
Homologada a Transação
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11/11/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:59
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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11/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2022 06:42
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:57
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
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21/07/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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24/05/2022 01:50
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:50
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 23/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 14:57
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2021 11:41
Expedição de Intimação.
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20/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:35
Expedição de Intimação.
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09/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 16:30
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2020 15:19
Juntada de Certidão
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09/04/2020 12:09
Expedição de Intimação.
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17/03/2020 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2019 11:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 17:49
Conclusos para despacho
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04/12/2017 17:47
Audiência conciliação realizada para 04/12/2017 15:20 Juizado Móvel.
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18/10/2017 14:17
Expedição de Citação.
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11/10/2017 22:39
Audiência conciliação designada para 04/12/2017 15:20 Juizado Móvel.
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11/10/2017 22:35
Audiência conciliação designada para 20/11/2017 14:20 Juizado Móvel.
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11/10/2017 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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