TJCE - 3000216-28.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:29
Juntada de informação
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14/08/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88041890
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88041890
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88041890
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88041890
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88041890
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88041890
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000216-28.2022.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: LIVIA FERREIRA DE MELO OLIVEIRA PROMOVIDO(A): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição e memorial de cálculos de Ids. 72767561 e 72767663, onde a Exequente pleiteou o pagamento do valor de R$ 7.046,80 (sete mil e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
No Id. 77450632 a parte Executada atravessou sua impugnação, alegando, em apertada síntese, excesso na execução, afirmando que houve erro nos cálculos em relação à correção monetária e juros de mora dos danos morais, visto que a Exequente considerou a data de 30/06/2020, asseverando que o valor correto da execução seria de R$ 4.819,11 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e onze centavos), havendo, pois, um excesso no valor de R$ 2.227,69 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos).
Ao final, pugnou pela declaração do excesso na execução.
Juntou comprovante de depósito judicial do valor que entendeu ser em excesso (Id. 77450635); comprovante de depósito judicial no valor que entende ser devido (Id. 77450636); certidão de cessão em dívida (Id. 77450638); e planilha de cálculos (Id. 77450639).
Instada, a parte Exequente peticionou no Id. 83182858, ratificando os seus cálculos acostados, afirmando que os juros moratórios e a correção monetária deveriam ser contados da data da negativação, ou seja, da data da inscrição da dívida no nome da Autora.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, recebo a impugnação de Id. 77450632, vez que tempestiva.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual, permitindo a aplicação do princípio da ampla defesa, dando oportunidade à parte executada de discutir sobre nulidades processuais, exigibilidade do título executivo, bem como os valores que lhe são cobrados, conforme art. 525, §1º, do CPC.
Na impugnação de Id. 77450632, observa-se que o Executado alega excesso na execução, informando que houve equívoco da Exequente ao calcular a correção monetária e os juros de mora dos danos morais, visto que os fez a partir de 30/06/2020 (data do vencimento da obrigação), quando, na verdade, deveria ter realizado a correção monetária a partir da prolação da sentença (novembro de 2023) e os juros moratórios a partir do evento danoso, quando houve a cessão do crédito (24/05/2022), e não do vencimento da obrigação, informando o valor correto como sendo R$ 4.819,11 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e onze centavos).
Juntou memorial de cálculos e comprovante de garantia em Juízo.
A parte Exequente, por sua vez, ratificou os seus próprios cálculos, requerendo a expedição de Alvará para levantamento do valor incontroverso.
Compulsando detidamente a Sentença de Id. 70170952, verifica-se no seu dispositivo: "… condeno a parte requerida a pagar em favor da promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, quantia esse que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, cujo termo inicial é a data da prolação da presente sentença, devendo, ainda, incidir sobre a condenação, os juros legais desde a data do fato danoso (inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito), nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os juros de mora corresponderão a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos arts. 398 e 406, ambos do Código Civil." Assim, de início, verifica-se erro nos cálculos da Exequente em relação à correção monetária, visto que nos seus cálculos de Id. 72767563 foi considerada a data de 30/06/2020, quando na verdade deveria considerar a data de 18/10/2023, data da prolação da sentença, como bem frisado pela parte Executada.
Com relação aos juros moratórios, da mesma forma ocorre erro nos cálculos da exequente, senão vejamos: a Exequente considerou novamente a data de 30/06/2020 como marco inicial para contagem dos juros moratórios, porém, conforme asseverado pela parte Executada, esta não foi a data da inclusão nos cadastros de inadimplência, sequer é a data do vencimento da obrigação, que ocorreu em 30/09/2020, conforme documento de Id. 34683029.
A Executada não poderia ter incluído a Exequente nos cadastros de mal pagadores em 30/06/2020, visto que nessa data sequer a obrigação estava vencida.
Conforme se observa da certidão de Id. 77450638, a aquisição do crédito pela Executada aconteceu em 29 de março de 2022, e somente após essa data seria possível a Executada proceder com a inclusão da Exequente nos cadastros de inadimplência, visto que antes não tinha nenhuma ligação com a Exequente em relação ao débito pela qual restou negativada.
Ademais, a Exequente não juntou nenhuma comprovação de que a inclusão tenha ocorrido em data anterior a 29/03/2022.
Como se observa, a parte Executada alegou excesso de execução por erro nos cálculos, apresentando o valor que entendia devido, conforme preceitua o art. 525, §4º, do CPC, in verbis: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Como explicitado acima, a Exequente apresentou memorial de cálculos equivocado em relação a data para início da correção monetária e dos juros de mora.
Por seu turno, o memorial de cálculos apresentado pela Executada no Id. 77450639 está de acordo com as disposições da Sentença de Id. 70170952.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação oposta, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Executada no Id. 77450639, fixando o valor total da presente execução em R$ 4.819,11 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e onze centavos), referentes à condenação por danos morais.
Ademais, considerando o depósito judicial de Id. 77450636, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO em razão do seu adimplemento, com fulcro no que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se a Secretaria o competente Alvará em favor da parte Exequente, para que possa levantar a quantia depositada judicialmente no Id. 77450636 (R$ 4.819,11), e seus acréscimos legais, considerando os dados bancários informados na petição de Id. 83182858, para o devido cumprimento junto ao Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, conforme requerido e autorizado através da procuração de Id. 34683030.
Intime-se a parte Executada para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, necessários à expedição do Alvará para levantamento dos valores depositados no Id. 77450635 (R$ 2.227,69) - garantia da execução.
Informados os dados supra, expeça-se o Alvará em favor da Executada para cumprimento junto ao Sistema de Alvará Eletrônico - SAE.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após o decurso do prazo e realizados os expedientes supra, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
18/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88041890
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18/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88041890
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18/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 21:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 73116155
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 73116155
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17/01/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73116155
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17/01/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 15:30
Processo Reativado
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10/01/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 09:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:51
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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15/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70711177
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70711176
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70170952
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70170952
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000216-28.2022.8.06.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Protesto Indevido de Título] Autor(a): LIVIA FERREIRA DE MELO OLIVEIRA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por LIVIA FERREIRA DE MELO OLIVEIRA em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse na produção de novas provas. Ademais, o STJ entende que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação". (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Ausente matéria preliminar, passo ao mérito. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Trata-se de relação de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aduz a reclamante que, ao buscar realizar um empréstimo pessoal no banco, foi surpeendida com a informação de que seu nome estava negativado.
Nesta oportunidade, então, tomou conhecimento de que consta uma negativação em seu nome, inscrita pela empresa promovida, no valor de R$ 8.724,49 (oito mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), com vencimento em 30/09/2020, oriunda do contrato de n. 2101391. Tendo afirmado que não celebrou o contrato que ensejou a cobrança e consequente negativação de seu nome, a promovente pugna pela condenação do réu à reparação por danos morais, que afirma ter suportado, bem como pelo reconhecimento da inexistência da dívida supracitada e a desconstituição de qualquer registro de que a autora integre quadros de pessoa jurídica. Em decisão de ID. 34901427, fora indeferido o pedido liminar e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do CDC. A parte ré, em sede de contestação (Id 35160052), sustentou que não há qualquer dever de indenizar, pois caracterizado o exercício regular de direito, no entanto, não acostou sequer um documento que comprove a contratação regular, como o contrato devidamente assinado. Logo, a parte ré não logrou provar a regular inscrição do título em nome da autora, sendo indevida a dívida. De outra banda, a promovente logrou êxito em demonstrar a negativação do título contra si pela parte promovida, conforme Id 34683029. Assim, logrou o demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, diferentemente do demandado, que sequer apresentou o contrato firmado. Ora, a parte promovida não conseguiu juntar comprovante hábil a demonstrar que a autora estava de fato inadimplente, uma vez que não comprovou a contratação do crédito por parte da autora. Com efeito, demonstrado que foi o comportamento desidioso da parte ré, resultando em dano ao usuário, evidente sua responsabilidade pelo prejuízo moral experimentado pela parte autora. Presentes encontram-se os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), não verificadas as excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Portanto, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, no caso de não ser comprovado o débito, a negativação do nome da autora se mostra indevida.
Assim, presente está o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano suportado.
Nesse caso, a responsabilidade da parte promovida é manifesta.
Nesse sentido: Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 227 STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
Responde o credor pelos danos decorrentes de títulos encaminhados indevidamente para protesto, quando não comprovado o débito, assim como pela inclusão indevida do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, configurada está a responsabilidade do recorrente.
Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório.
Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça a pessoa jurídica pode sofrer dano moral passível de reparação pecuniária.
No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, com moderação, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada.
A indenização pleiteada, na quantia fixada na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
A correção monetária incidente sobre a indenização tem como termo inicial a data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000497-85.2014.8.05.0138, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 02/12/2015 ) Encontrado em: Segunda Câmara Cível 02/12/2015 - 2/12/2015 Apelação APL 00004978520148050138 (TJ-BA) Edmilson Jatahy Fonseca Júnior O dano moral está configurado porque houve uma falha na prestação dos serviços da empresa ré, qualificada por cobranças indevidas à autora, oriundos de um contrato inexistente, transtorno que ultrapassa o chamado "mero aborrecimento" ou "simples dissabor". Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação. Como cediço, a fixação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vale dizer: na fixação de indenização decorrente de dano moral deve o Juiz levar em consideração, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, a prevenção de comportamentos futuros análogos. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos. Logo, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, para não fomentar comportamentos descompromissados, nem incentivar a prática de atos do mesmo jaez. Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente, tampouco irá empobrecer o requerido.
Por fim, não restou constatada a existência de anotações válidas anteriores no cadastro de proteção ao crédito.
Sendo assim, reputo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da parte dispositiva, a seguir arrazoada. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela autora, e, com isso, declaro a inexistência do débito oriundo do contrato nº 2101391, objeto de inscrição indevida, bem como, condeno a parte requerida a pagar em favor da promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, cujo termo inicial é a data da prolação da presente sentença, devendo, ainda, incidir sobre a condenação, os juros legais desde a data do fato danoso (inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito), nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os juros de mora corresponderão a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos arts. 398 e 406, ambos do Código Civil. Deixo de determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que a promovida já o fez espontaneamente (Id 35160053). Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, nada tendo sido apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
18/10/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70170952
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18/10/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70170952
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18/10/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:39
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA DE MELO OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000216-28.2022.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIVIA FERREIRA DE MELO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAUL FELIX PINTO - CE27726-A POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA DENUZZO - SP253384 Destinatários: POLO ATIVO: LIVIA FERREIRA DE MELO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAUL FELIX PINTO - OAB CE27726-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca da decisão de ID 58694808 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CANINDÉ, 15 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé -
15/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID. 42362942, para que, se querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando e justificando a pertinência das mesmas.
Ficando advertida de que o pedido genérico para a produção de provas será indeferido.
Em caso de resposta negativa ou decurso do prazo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
01/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
28/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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