TJCE - 3026659-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:11
Processo Desarquivado
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03/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 04:43
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150221879
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150221879
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3026659-47.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pedido de Liminar] IMPETRANTE: CONDOMINIO JULIO CESAR IMPETRADO: GERENTE DA CÉLULA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SEUMA e outros (4) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO JULIO CESAR (id. 134681448) objetivando suprir suposta omissão em sentença (id. 132515158). Argui, em apertada síntese, ter o Juízo lançado sentença omissa por não ter estipulado prazo de exame do procedimento administrativo de n.
S2023051457, incorrendo em risco da Administração Pública se estender por mais tempo do que deveria na apreciação do pleito administrativo. Instado a contrarrazoar, o Município de Fortaleza acostou documentação em que comprova cumprimento da obrigação que lhe fora imposta em sentença, sem se manifestar acerca do conteúdo dos aclaratórios (id. 144507694). Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos.
Objetivamente, omissão não há.
Explico. O pleito inicialmente deduzido se limitou a requerer o seguinte quando do julgamento de mérito: "A RATIFICAÇÃO da medida liminar e a concessão da segurança em caráter definitivo, para fins de invalidar o ato coator atacado, reconhecendo a sua ilegalidade, e assim, protegendo o direito do impetrante a concessão da ISENÇÃO DE LICENÇA PARA OBRAS PARCIAIS (PEQUENAS REFORMAS) no Processo Digital Nº S2023051457 e concessão de futura licenças, para que os impetrados sejam impedidos de alegar a mesma condicionante de assinatura de Termo de Compromisso em face de previsão de Alargamento Viário pelo Município de Fortaleza, para liberação de qualquer tipo de licenciamento." De outra monta, pretende, em aclaratórios, o seguinte: "Ante tudo quanto exposto, roga-se pelo recebimento dos presentes aclaratórios, porque inequivocamente tempestivos, bem como pelo seu provimento no sentido integrar o julgado para estipular prazo de exame do procedimento administrativo de nº S2023051457, sugerindo-se, por cautela, prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do trânsito em julgado da ação, rogando, ainda, cominação de multa por eventual descumprimento da decisão judicial que acolhe a segurança." Logo, não houve pedido no sentido do que alega o embargante ter havido omissão.
O embargante pretendente, em verdade, inovar quanto ao pleito inicial. Como, em tais condições, cogitar de omissão daquilo que sequer fora pleiteado? De acordo com o princípio da congruência, adstrição ou correlação e amparo processual, art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por meio dos embargos de declaração, portanto, o Autor, ora embargante, pretende inovar na discussão, formulando autêntico pedido Não merece guarida o pleito do embargante, portanto.
Omissão não houve na sentença lançada aos autos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão na sentença proferida (id. 132515158), razão por que mantenho inalterado o decisório. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, seja em face da remessa necessária, seja do recurso voluntário eventualmente interposto. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150221879
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24/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SEUMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de COORDENADOR(A) JURÍDICO(A) DA SEUMA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 132515158
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27/01/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132515158
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24/01/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132515158
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24/01/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:41
Concedida a Segurança a CONDOMINIO JULIO CESAR - CNPJ: 35.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
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17/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 04:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:59
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SEUMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:59
Decorrido prazo de COORDENADOR(A) JURÍDICO(A) DA SEUMA em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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06/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:06
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SEUMA em 27/11/2023 23:59.
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26/11/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de COORDENADOR(A) JURÍDICO(A) DA SEUMA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 03:54
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 07:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70381671
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3026659-47.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pedido de Liminar] CONDOMINIO JULIO CESAR IMPETRADO: GERENTE DA CÉLULA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SEUMA e outros (3) DECISÃO (1) Acolho redistribuição. (2) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida.
A deliberação é, ao menos no presente momento, irrelevante, porquanto MS não está sujeito ao recolhimento de custas iniciais. (3) Potencial utilização de parcela de imóvel particular, mesmo para o alargamento de via pública, não pode condicionar expedição de alvará de construção.
Se pretende utilizar faixa do imóvel de particular, incumbe à Edilidade expropriá-la, indenizando a parte interessada, na forma constitucionalmente prevista. A documentação acostada à inicial, conduto, não deixa evidente que tenha havido imposição de condição à outorga da licença almejada.
Nada obstante, também não há esclarecimento adequado a respeito da efetiva razão da recusa. Diante da peculiar situação, impõe-se, por prudência, a rejeição da pretensão liminar, ao menos no presente momento processual.
Não há risco de ineficácia da segurança acaso concedida ao final. Sendo assim, rejeito o pleito de liminar. Para dar prosseguimento ao feito, determino: (a) Ciência à impetrante. (b) Notifique-se autoridade impetrada. (c) Cientifique-se PGM, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. (d) Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por 10 dias. (e) No final, conclusos para sentença. (4) Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70381671
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10/10/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70381671
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10/10/2023 06:39
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 06:39
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 06:39
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 06:39
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 15:17
Declarada incompetência
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25/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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