TJCE - 3000226-20.2022.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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24/10/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70104255
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000226-20.2022.8.06.0137 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os fólios processuais de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual tramita sob o rito do JUIZADO ESPECIAL CIVIL, movimentada por COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME em face de ALIXANDRA FRANKLIN DE MENEZES, ambas qualificadas nos autos.
Constata-se pela certidão de ID nº 64623813, que o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora de bens por não encontrar a executada no endereço indicado.
Ato seguinte, foi oportunizado a parte exeqüente, a indicação do endereço da executada, contudo o prazo fixado restou in albis (ID nº 69819539).
Vieram, em seguida, os autos conclusos para deliberação.
Eis o que de importante havia a relatar, diante, inclusive, da inexigibilidade de relatório na espécie, ex vi legis.
Passo à fundamentação, para ao final decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995, é clara quando menciona a extinção do processo executivo quando não encontrado o devedor, senão vejamos: Art. 53, §4º, da Lei n° 9.099/1995.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ...
Atente-se, por oportuno, que a exeqüente foi intimada, para indicar provável endereço da executada, todavia quedou-se este inerte, presumindo-se, em consonância com a afirmativa do Oficial de Justiça, que a executada não reside mais no endereço indicado.
Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo, pela fato de não ser possível encontrar a devedora.
Registre-se, por oportuno, a possibilidade de nova execução, diante de requerimento da exeqüente, indicando para tanto endereço onde possa ser encontrada a parte executada.
DISPOSITIVO À GUISA DAS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS, HEI POR BEM, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995, EXTINGUIR O PROCESSO sub oculi.
Sem honorários ou custas, ex vi legis.
Com o trânsito em julgado do decisum, o que deve ser certificado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Data e assinatura no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70076129
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03/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70076129
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03/10/2023 07:55
Extinto o processo por devedor não encontrado
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02/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:49
Processo Desarquivado
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12/03/2023 23:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/02/2023 18:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/02/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2023 01:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2022 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:39
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ALIXANDRA FRANKLIN DE MENEZES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de ALIXANDRA FRANKLIN DE MENEZES em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:49
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:49
Juntada de ata da audiência
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08/07/2022 13:52
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 01:04
Decorrido prazo de COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME em 22/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 20:33
Juntada de Certidão
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22/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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22/05/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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