TJCE - 3000048-53.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:07
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70125738
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70125738
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70125738
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000048-53.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES FONTENELE Réu/Promovido: REU: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos etc.
Vistos.
Maria de Fatima Alves Fontenele demandou Banco Bradesco S/A.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
A ausência da parte autora a qualquer das audiências aprazadas constitui causa extintiva do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995.
In casu, a demandante não compareceu à audiência designada pelo juízo, nem se desincumbiu do ônus de apresentar posterior justificativa que autorizasse excepcionar a hipótese de extinção meramente terminativa.
Com efeito, a audiência foi aprazada com antecedência de um mês, lapso temporal que arrefece a asserção de que a designação do ato não ocorreu com antecedência que permitisse o comparecimento da parte ausente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 51, inciso I, da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,3 de outubro de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70125738
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70125738
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70125738
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05/10/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125738
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05/10/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125738
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05/10/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125738
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03/10/2023 16:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 11:03
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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03/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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