TJCE - 3027907-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:02
Cancelada a Distribuição
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27/11/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DE MELO VILA REAL em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:55
Decorrido prazo de CARTORIO DO REG CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 5 OFICIO em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:55
Decorrido prazo de MAURICIO SUCUPIRA VILLA REAL em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67016973
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67016973
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67016973
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 3492-8888, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3027907-48.2023.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Exequente: REQUERENTE: JOSE GILBERTO DE MELO VILA REAL, MAURICIO SUCUPIRA VILLA REAL Executado: REQUERIDO: CARTORIO DO REG CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 5 OFICIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por JOSÉ ROBERTO DE MELO VILA REAL tendo por objeto a ordem ao Cartório de Registro Civil de Fortaleza para proceder a lavratura do registro do óbito de seu genitor MAURÍCIO SUCUPIRA VILA REAL Endereçada ao Juízo Cível desta Comarca, por erro sistêmico a ação foi distribuída para este Juízo especializado em Execuções Fiscais, absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido.
POSTO ISSO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais para a distribuição da ação para o Juízo das Execuções Fiscais, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide.
Entrementes, estando atualmente os processos das Varas das Execuções Fiscais tramitando no Sistema PJe, enquanto as Varas Cíveis permanecem no Sistema SAJ-PG, em razão da incomunicabilidade entre os dois sistemas é inviável a remessa da presente ação ao Sistema de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua para que seja redistribuída ao juízo competente, não havendo previsão de quando o problema sistêmico será resolvido.
Por essa razão, foi emitida a Portaria nº 2626/2022/TJCE, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG, cujo artigo 1º, parágrafo primeiro, autoriza o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição a determinar o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (código 83 - cancelamento da distribuição).
Destaque-se que o ajuizamento de demanda equivocada, como no caso em tela, onde a ação foi ajuizada perante juízo absolutamente incompetente configura a falta de pressuposto processual e tem como consequência sua extinção sem resolução do mérito, medida que é a mais adequada no momento, em virtude da impossibilidade da redistribuição do feito, oportunizando que a parte autora ajuize de imediato nova ação perante o juízo competente, garantindo a celeridade processual.
Por consequência, tendo em vista a declaração da incompetência deste juíz e a impossibilidade da remessa da ação ao Serviço de Distribuição, para fins de redistribuição, com arrimo no art. 485, inciso IV do CPC, declaro extinta a ação por falta de interesse processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Empós, determino que o Supervisor desta unidade judiciária providencie o cumprimento do art. 1º, § 3º da Portaria nº 2626/2022/TJCE. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2023. .
ROGÉRIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 67016973
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 67016973
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 67016973
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10/10/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67016973
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10/10/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67016973
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10/10/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67016973
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18/08/2023 09:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/08/2023 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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