TJCE - 3000829-03.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:04
Expedição de Alvará.
-
29/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/02/2024. Documento: 79862528
-
21/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79862528
-
20/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79862528
-
20/02/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 06:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72564550
-
05/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:57
Expedição de Alvará.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72564550
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72564550
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72564550
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72564550
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000829-03.2023.8.06.0091 REQUERENTE/EXEQUENTE: ANA MARIA DOS ANJOS REQUERIDO/EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. Vistos em conclusão. Trata-se de ação em já em fase de cumprimento de sentença no qual a parte vencida espontaneamente inseriu comprovante de depósito judicial (ID71928311, pag. 01) de quantia que entende ser o valor da obrigação a que fora condenado, tendo o credor/exequente apresentado manifestação (ID 71953667) discordando do valor posto à sua disposição requerendo ao final a liberação da parte incontroversa e a penhora do saldo remanescente que diz ser credor acrescido da multa legal de 10%(dez por cento) prevista no art. 523,§ 1º do CPC e também de honorários advocatícios no mesmo percentual. É o sucinto relatório.
Decido.
Autorizo a expedição de alvará de transferência para levantamento da verba incontroversa no importe de R$ 9.436,46 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), atentando-se a secretaria que os dados bancários para confecção do expediente consta da manifestação de não quitação, devendo em seguida ser encaminhado à instituição financeira responsável pelo pagamento, conforme determina a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após, intime-se da parte vencida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o pagamento a fim de satisfazer integralmente o crédito exequendo no importe de R$ 1.207,84 (mil duzentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) ou apresente impugnação, desde que garantido o juízo.
Realizado o pagamento, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, realizem-se diligências constritivas, via SISBAJUD, com o acréscimo da multa legal de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, conforme prevê o § 2º do art. 523 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Persistindo a divergência acercado do quantum debeatur, encaminhem-se os autos para realização de cálculos judiciais. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
30/11/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72564550
-
30/11/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72564550
-
29/11/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 14:36
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
03/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS ANJOS em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS ANJOS em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 70409557
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70409557
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000829-03.2023.8.06.0091 AUTOR: ANA MARIA DOS ANJOS REU: Banco Bradesco S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora busca a declaração de inexistência do contrato de serviços bancários "Tarifa Bancária de Serviços = Cesta Bradesco Expresso", bem como a desconstituição dos débitos oriundos dele.
Ademais, requer a condenação da parte ré a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora desde o início do contrato até o final do processo, bem como a pagar a quantia de R$ 20.000 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Passo à análise das questões preliminares. DAS PRELIMINARES Da prescrição A parte ré arguiu, em sede de preliminar de contestação, o reconhecimento da prescrição trienal, tendo em vista que os descontos começaram em meados de 2018, enquanto a presente ação foi ajuizada em 24/04/2023.
No entanto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, ou seja, o pagamento da última parcela (STJ, 3.ª T., REsp 1523661-SE, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ o acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.6.2018, DJUe 6.9.2018).
Quanto à prescrição quinquenal, deixo para analisa-la no mérito. Da ausência de interesse de agir A parte ré também arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que não houve pretensão resistida pela instituição bancária.
No entanto, a preliminar não merece prosperar por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Não há, portanto, necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da impugnação à gratuidade da Justiça O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, veicula a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
Da análise dos autos se observa que não restou comprovada pela empresa ré que a parte autora possui condições financeiras para pagar as despesas processuais.
Em razão disso, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Da inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível A parte ré também arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, em decorrência da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No entanto, as provas anexadas aos autos são suficientes para a resolução da questão, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Em razão disso, rejeito a preliminar de incompetência. DO MÉRITO Quanto ao mérito, importa salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a empresa ré comprovar a regularidade da cobrança da tarifa de serviços.
Nesse sentido, o banco réu alega que agiu dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, em atenção aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil, bem como atrelados a validade de ato jurídico e autonomia de vontades que, naquela ocasião, conduta que rege o contrato jurídico.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apresentou os extratos bancários de sua conta (Ids. 58283669, 58283670, 58283671, 58283672, 58283673), nos quais constam as cobranças referente à contratação de serviços "CESTA B.EXPRESSO1" desde janeiro de 2018.
Por outro lado, a parte ré não apresentou o contrato firmado entre as partes, deixando de comprovar que houve a anuência da parte autora quanto à contratação e cobrança desses serviços.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, e, constatação de tais inconsistências, restou evidenciada a irregularidade na cobrança da tarifa de serviços, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, inciso VIII, do CDC), pois não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que a autora efetivamente solicitou a contratação dos serviços e autorizou os descontos em sua conta bancária.
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Destarte, a parte ré não produziu prova apta a desconstituir as alegações da reclamante, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Ademais, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com isso, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária, com exceção daqueles abarcados pela prescrição.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor registra que se aplica o prazo prescricional de cinco anos às ações que pedem a devolução de valores indevidamente descontado pelas instituições financeiras, se entendendo por descontos indevidos os decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários.
Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 24 de abril de 2023, decreto a prescrição da pretensão autoral quanto à cobrança dos valores descontados anteriormente a 24 de abril de 2018 (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No caso em análise, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O dano moral, portanto, é ínsito à própria ocorrência do contrato ilícito, originador das deduções indevidas da conta bancária da parte autora, gerando a partir disso, o dever de indenizar.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral quanto à cobrança de valores descontados indevidamente anteriormente a abril de 2018, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim: a) DECLARAR a inexistência do contrato firmado entre as partes referente à cobrança de tarifas de serviços intituladas CESTA BRADESCO EXPRESSO I e o débito respectivo, que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente em sua conta bancária, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto) (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
14/10/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70409557
-
14/10/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69716673
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69716673
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] Proc. nº 3000829-03.2023.8.06.0091 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em sessão conciliatória, o demandado requereu a designação de audiência de instrução, sendo concedido prazo para apresentação de justificativa da necessidade de dilação probatória.
Fundamento e decido.
Em que pese a alegação de necessidade de audiência de instrução, a parte requerida não apresentou justificativa para tanto.
Não vislumbro, da análise do pleito, necessidade de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandada.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Sigam os autos conclusos para julgamento, vez que a parte autora renunciou expressamente o prazo para réplica.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69716673
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69716673
-
06/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69716673
-
06/10/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69716673
-
03/10/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:33
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
23/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
24/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000349-87.2017.8.06.0009
Genial Locacao de Veiculos e Servicos Lt...
Telefonica Brasil SA
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 15:43
Processo nº 3000687-79.2022.8.06.0011
Carlos Alberto Inacio Barros
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 12:21
Processo nº 3002392-12.2022.8.06.0012
Marcio Alves Pereira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 13:59
Processo nº 3001859-47.2021.8.06.0090
Maria Sueli Lourenco Garcia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 16:17
Processo nº 3001977-23.2021.8.06.0090
Vicente Jorge de Holanda
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2021 15:39