TJCE - 3001904-77.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:49
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001904-77.2022.8.06.0167 REQUERENTE: EVILASIO DUARTE SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$3.939,99 sendo os seguintes empréstimos: 500488443.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto/assinatura digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
08/05/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2023 19:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2023 23:33
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 02:14
Decorrido prazo de EVILASIO DUARTE SILVA em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001904-77.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: EVILASIO DUARTE SILVA Endereço: Rua Luís Frota Carneiro, 113, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-060 Requerido: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: ACF Tamoios, 654, Rua dos Caetés 939, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30123-970 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/01/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 31/01/2023 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/11db2e Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/12/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:09
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001904-77.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EVILASIO DUARTE SILVA Endereço: Rua Luís Frota Carneiro, 113, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-060 REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: ACF Tamoios, 654, Rua dos Caetés 939, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30123-970 DATA DA AUDIÊNCIA: 30/03/2023 14:30 VALOR DA CAUSA: $20,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu saldo de FGTS bloqueado, em razão de um empréstimo realizado junto a empresa ré. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida juntou o contrato firmado pelas partes, consistente no "Contratação de Empréstimo Saque Aniversário FGTS Com Garantia de Cessão Fiduciária". 1.5.
Assim, à princípio, revela-se legítimo o bloqueio dos valores do FGTS do requerente, em razão do contrato acima mencionado. 1.6.
Entendo, pois, ausente a plausibilidade do direito alegado pela parte autora. 1.7.Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:04
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:08
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:08
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/07/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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