TJCE - 3001925-57.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:13
Expedição de Alvará.
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22/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 22:34
Decorrido prazo de LUCIANA MOTA LUZ PORTELA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:12
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:46
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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14/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001925-57.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Produto Impróprio] PROMOVENTE(S): LUCIANA MOTA LUZ PORTELA PROMOVIDO(A)(S): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Embargos de Declaração Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte promovida.
O embargante alega omissão quanto à determinação de devolução do aparelho de televisão danificado à parte requerida, vez que tal não consta na sentença - id. 47139296.
Apresentação de contrarrazões no id. 51141043, em que a parte embargada alega que não mais possui o equipamento, uma vez ter levado em outra assistência técnica e não ter ido buscar.
Alega que o aparelho foi para desmonte e descarte tendo em vista o abandono em loja de assistência técnica. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
O embargante alega omissão deste Juízo, ao afirmar que configuraria enriquecimento ilícito da parte embargada receber o valor integralmente pago pelo aparelho de televisão e não devolver o antigo equipamento à requerida, e tal determinação de devolução não consta na sentença (id. 42345428).
Importa esclarecer que houve juntada de comprovante de pagamento via depósito judicial no valor de R$5.606,45 (cinco mil seiscentos e seis reais), relativo ao valor da condenação em danos morais e materiais atualizados - id. 53166506.
Há, ainda, pedido de levantamento do valor pela promovente, com sua declaração de concordância como valor depositado em juízo - id. 53507155.
Esclarecidos tais pontos, entende-se por não ter havido a omissão alegada.
Isso porque não há nenhum pedido das partes que não tenha sido abordado na sentença, ou seja, eventual pedido de devolução de aparelho à embargante deveria ter sido feito em sede de petição inicial ou de contestação, não sendo os embargos de declaração peça processual pertinente para inovação processual, com novo pedido da parte.
A irresignação da embargante, portanto, não comporta acolhimento.
A matéria deduzida tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto na lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
17/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA MOTA LUZ PORTELA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:03
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 08:00
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 18:10
Conclusos para despacho
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19/01/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001925-57.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: LUCIANA MOTA LUZ PORTELA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/01/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:25
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA MOTA LUZ PORTELA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:44
Decorrido prazo de LUCIANA MOTA LUZ PORTELA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001925-57.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, AUTOR: LUCIANA MOTA LUZ PORTELA.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
12/12/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001925-57.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: LUCIANA MOTA LUZ PORTELA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
01/12/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001925-57.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Produto Impróprio] AUTOR: LUCIANA MOTA LUZ PORTELA REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS impetrada por LUCIANA MOTA LUZ PORTELA em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 07/10/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido julgamento antecipado da lide (id. 36016610).
DAS PRELIMINARES Com relação à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar alegada pela ré de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que não há necessidade de produção de prova complexa, sendo todas as provas acostadas nos autos suficientes para resolução da demanda, conforme disciplina o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a requerente alega que solicitou conserto de seu aparelho de televisão que estava sem responder aos comandos do controle remoto.
Aduz que adquiriu o bem em 17/10/2020, no valor de R$3.199,90 (três mil cento e noventa e nove reais e noventa centavos) - Nota Fiscal de id. 34053426 - e que em 02/10/2021 levou o aparelho à assistência técnica credenciada da requerida (Ordem de Serviço de id. 34053427).
Diz que a assistência técnica detectou que o problema seria causado por oxidação da placa principal e informou que a LG entende que “houve a perda da garantia por se tratar de mau uso”.
Em razão disso pede indenização por danos materiais no valor de R$3.199,90 (três mil cento e noventa e nove reais e noventa centavos) e reparação por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
A ré alega que a garantia estava perdida, pois o produto estava com mau uso, tendo tido o bem contato com água, o que causou oxidação, conforme relatório de perda de garantia de id. 36003797.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Em que pese tal concessão, existem provas que são de produção exclusiva do autor, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do autor em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, o laudo técnico apenas refere laudo de perda da garantia por oxidação ou mau uso, não havendo qualquer explicação técnica ou detalhamento das condições do aparelho, a justificar tal conclusão.
De fato, a perícia não indica qualquer causa para a oxidação, que pode, ou não, ter sido decorrente de mau uso por parte do consumidor.
Ocorre que a possibilidade de ter sido a oxidação decorrente de mau uso não é suficiente para ensejar o afastamento da responsabilidade da ré.
O bem é considerado durável e apresentou o vício pouco mais de um ano após a aquisição, não se afigurando plausível que em tão pouco tempo teria a autora provocado o problema.
A oxidação pode ter começado a ocorrer antes mesmo da aquisição, culminando no problema do funcionamento, quando já na posse da requerente.
Assim, considerando a alegação da promovente,, de que o aparelho não foi exposto à umidade, bem como considerando a precariedade do único laudo juntado, competia à ré provar o efetivo mau uso do aparelho, a justificar o afastamento da obrigação de ressarcimento, consoante artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, tenho que não restou comprovada a perda da garantia do produto, devendo a requerida ser condenada a restituir a quantia paga pelo aparelho de TV, nos termos do disposto no art. 18, II, do CDC.
Em relação ao pedido de dano moral, entendo que a demora excessiva na resolução do problema do consumidor ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, até porque o bem possuia pouco mais de um ano de uso e é de essencial importância ao dia a dia de qualquer residência, sendo devido o dano moral.
O caso sub judice implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do fornecedor do produto, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da aquisição de um bem no mercado de consumo.
Uma vez comprovado o ilícito cometido pela demandada, merece a autora ser indenizada pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado.
Portanto, na hipótese em que se evidencia a demora excessiva, a jurisprudência vem entendendo pela caracterização dos danos morais, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENTREGA E MONTAGEM DE PRODUTO COM ATRASO EXCESSIVO.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL PRODUZIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE AFIGURA ADEQUADO À LUZ DO MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Não cabe à parte autora produzir prova negativa (diabólica) de que não recebeu o produto, mas ao réu o ônus de provar a tempestiva entrega do mesmo.
Com muito mais razão assim o será quando, sobre o réu, pesarem os efeitos da inversão do ônus da prova; 2.
Dano moral configurado.
Hipótese em que se ultrapassa o mero aborrecimento.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça; 3.
Adequado o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese, observados os parâmetros do método bifásico e os precedentes desta Eg.
Corte.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00082960920118190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 19/04/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/04/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VÍCIO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS E DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO REFORMA DA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA TAMBÉM DA FABRICANTE DOS MÓVEIS ART. 18, § 1º, DO CDC - PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE ATENDE À COMPENSAÇÃO INTEGRAL, IMPOSSIBILITANDO A CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DOS MÓVEIS, COM INDIFERENÇA NO ATENDIMENTO PRESTADO, QUE REVELAM DESCASO CARACTERIZADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, RETARDANDO A MUDANÇA DO CASAL DE RECÉM-CASADOS INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA DAS RÉS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00172534120108260037 SP 0017253-41.2010.8.26.0037, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 13/02/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014).
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Grifou-se.
Deste modo, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos havidos e sem solução até a presente data, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas Em razão do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$3.199,90 (três mil cento e noventa e nove reais e noventa centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (17/10/2020) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA MOTA LUZ PORTELA em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:49
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 18:54
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:40
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCIO TORRES DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:21
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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