TJCE - 3000849-85.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 04:32
Decorrido prazo de Enel em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA MOREIRA em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA MOREIRA em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:45
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000849-85.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANIEIRE MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença , em que a parte acionada antes mesmo de ser intimada para cumprimento efetuou o pagamento da dívida executada por meio de depósito judicial.
A parte exequente não se opôs ao valor depositado, tendo inclusive já recebido o montante por meio de alvará judicial.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Intime-se a parte ré, por sua Procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias. b Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
10/02/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:57
Expedição de Alvará.
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24/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2023 12:02
Processo Reativado
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20/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:59
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 08:10
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:10
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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10/12/2022 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA MOREIRA em 09/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:54
Decorrido prazo de Enel em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000849-85.2022.8.06.0072 ACIONANTE: JANIEIRE MARIA DO NASCIMENTO ACIONADA: ENEL SENTENÇA Trata o presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por JANIEIRE MARIA DO NASCIMENTO em desfavor da ENEL, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, no qual pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos em razão do corte no fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Além disso, requer indenização por dano moral e material.
Alega a promovente que no mês de junho de 2022 a ré realizou corte no fornecimento de energia de sua residência por débito referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2021.
Alega que o corte é indevido, haja vista que no mês de setembro de 2021 a autora realizou acordo para pagamento incluindo o referido débito.
Por isso, requer indenização por dano moral e material.
A promovida apresentou sua defesa alegando que cumpriu as normas estabelecidas pela ANEEL e por conseguinte não praticou qualquer ato ilícito.
Afirma ainda, que o corte de energia realizado no endereço da autora, ocorreu em razão de débito em aberto.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido. É o breve relato.
Decido.
Analisando as provas constantes no processo, verifico que o corte realizado no mês de junho de 2022 foi indevido.
A promovida afirma que realizou o corte por débito em aberto.
Todavia, não indicou qual débito a autora estaria inadimplente.
Em análise da documentação juntada aos autos (id nº 34096713 - Pág. 1), consta cobrança da ré que originou o corte com referencia aos meses de julho, agosto, setembro de 2021 e maio de 2022.
A fatura de maio possuía vencimento para o mês de junho de 2022 Ou seja, a promovida realizou corte por débito em aberto por um período superior a quase 5 meses.
Dessa forma, a ENEL praticou ato ilícito, uma vez que se mostra abusivo o corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, havendo meios próprios, noutra via, que não o desligamento do serviço, que é essencial, como forma de coerção ao pagamento da dívida.
Assim, diante do indevido corte de energia elétrica, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente feito, a promovida suspendeu, de forma ilícita, o fornecimento de energia elétrica na residência da promovente e por essa conduta descuidada deve responder, uma vez que tal serviço é considerado essencial e o corte indevido no fornecimento de um serviço dessa natureza não pode ser considerado apenas um mero aborrecimento quotidiano, porque atinge a dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REANÁLISE POR DETERMINAÇÃO DO STJ.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
RGE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Retorno dos autos a este Tribunal por determinação do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de manifestação sobre questão envolvendo o dano moral. 2.
Resta configurado o dano moral, uma vez que demonstrada a suspensão de energia elétrica por período que excede os limites aceitáveis, resultando em prejuízos e transtornos à parte autora que extrapolam o mero dissabor. 3.
A concessionária demandada deixou de produzir a prova necessária a afastar o direito alegado pela parte autora, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015. 4.
Mantido o quantum fixado a título de indenização por dano moral, pois de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-14, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/08/2017).
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Destaco que a fatura referente ao mês de agosto de 2021 no valor de R$ 76,92, bem como, fatura referente ao mês de setembro de 2021 no valor de R$ 132,32, de fato, estão incluídas no acordo para parcelamento informado pela parte autora (id nº 34096711 - Pág. 1).
Sobre a referida alegação, a parte ré não se manifestou em sua defesa.
Deixando de explicar também, a razão por ter suspendido a cobrança do parcelamento realizado e ter procedido com o corte no fornecimento de energia da autora.
Em relaçao ao pedido de pagamento em dobro da cobrança indevida, entendo que este não merece prosperar, haja vista que não há que se falar em repetição de indébito, se não houve o efetivo pagamento da cobrança indevida.
Como não houve comprovação do pagamento de cobrança indevida, logo, não restou caracterizado repetição de indébito.
Face ao exposto, confirmo a tutela, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: A- PAGAR indenização por danos morais a reclamante no valor de R$ 3.000,000 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
B- Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
DETERMINO: A) A intimação da parte autora: JANIEIRE MARIA DO NASCIMENTO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 02:01
Decorrido prazo de Enel em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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12/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:07
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 18:24
Conclusos para decisão
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23/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:24
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
23/06/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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