TJCE - 3000672-37.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 03:42
Decorrido prazo de HIALUDERM INSTITUTO DE ESTETICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2023 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000672-37.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por sua patrona habilitada nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/01/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:12
Processo Desarquivado
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13/01/2023 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/12/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
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26/12/2022 15:58
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 00:07
Decorrido prazo de HIALUDERM INSTITUTO DE ESTETICA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:07
Decorrido prazo de EDYLUCIA LEILA DE VASCONCELOS DUARTE em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000672-37.2022.8.06.0003 AUTOR: EDYLUCIA LEILA DE VASCONCELOS DUARTE REU: HIALUDERM INSTITUTO DE ESTETICA LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por EDYLUCIA LEILA DE VASCONCELOS DUARTE em face de HIALUDERM INSTITUTO DE ESTETICA LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em desfavor da requerida.
A autora aduz, em síntese, que “aderiu a uma propaganda virtual, efetivada no aplicativo Instagran, para ser paciente modelo em um curso ministrado pela empresa HIALUROX NORDESTE (REQUERIDA), no Hotel BRISTOL, localizado em área nobre da cidade, próximo à Avenida Beira Mar, na Av.
Abolição, nº 3035, evento que ocorreu nos dias 11 e 12 de setembro de 2021”.
Afirma que a participação como modelo, consistia na aquisição do material necessário para o procedimento, cinco ampolas de ácido hialurônico, no valor de R$ 550,00 cada, da empresa HIALUROX, tendo pago o valor total de R$ 3.300,00, R$ 1.950,00 em transferências bancárias ao administrador do evento, o Sr.
CAIO FURTADO DE ANDRADE ALVES e o restante, R$ 1.350,00, pago em espécie no dia do evento.
Relata que após o procedimento começou a ter diversas reações, como inchaço, vermelhidão, dores, náuseas e etc.
Informando que após contato por whatsapp com a Sra.
Brenda, com o organizador Caio Alves e com o professor Vinicius Ferreira, onde esse último receitou alguns medicamentos e drenagem linfática, mas sem melhora foi atendida pessoalmente por ele, em sua clínica estética, onde foi retirado o produto manualmente nas regiões em que apareceram reações através de pressão manual (espremeu), retirando muito pus.
Aduz que em 27/set/2021, passou por teleconsulta com um médico de seu plano de saúde HAPVIDA e que no dia 01/out/2021, passa mal em casa, com náuseas, dor de barriga e vômitos, ficando internada no UPA – Itaperi por três dias internada, com um quadro de erisipela, continuando o tratamento em casa e uso de antibiótico por 14 dias.
Postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos sofridos.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a incompetência deste juízo para a causa e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que “a autora contratou os serviços e assinou o TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE.
Logo, a autora foi informada dos riscos do procedimento, bem como da ausência da garantia de resultado, sendo que esta concordou em realizar o procedimento.
E lhe foi esclarecido o repouso necessário haja vista que esta utilizou 05 ampolas de ácido hialurônico e uma ampola de BOTOX, mas o que podemos verificar nas provas juntadas pela autora no Id 32949401, é quê esta realizou atividade física na academia em menos de 48 horas após a aplicação dos produtos”.
Alega que “própria autora é inequívoca em apontar que a mesma deu causa as manifestações dos desconfortos ocorridos, como inchaço, vermelhidão, etc., pois tudo ocorreu após o desrespeito do repouso e da falta dos cuidados necessários com a higiene da região com o uso de mascarás e maquiagem”.
Defende quanto ao “suposto concurso que a mesma deixou de comparecer por conta da sua falta de condições de deslocamento devido seu quadro de saúde, mas verificamos que no dia 28 de setembro de 2021, a mesma se desloca até a cidade de Pacajus – CE, sem qualquer problema e em seu carro, dirigindo”.
Relata que a autora não comprovou nos autos os danos materiais e estéticos, nem a ocorrência de abalo a sua honra e imagem, portanto, não houve dano moral, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, além do pedido de ambas as partes em sede de audiência de conciliação (id 35031327), passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda.
A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
Quanto a preliminar arguida pelo requerido em relação a sua ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, considerando que a ré integra a cadeia de fornecimento, havendo responsabilidade solidária entre todos os fornecedores de produtos e serviços pelo defeito alusivo aos mesmos.
Nesse sentido entende a doutrina pátria: A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 5ª Ed., p. 401, Claudia Lima Marques).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da requerida em danos materiais, morais e estéticos, sob a alegação de que o procedimento estético realizado com a requerida não obteve o resultado desejado e causou sérios problemas de saúde.
Quanto aos danos morais, são cabíveis, pois, após a realização do procedimento, a parte autora apresentou hematomas, inchaços, além do desenvolvimento de doença infecciosa, chamada erisipela, conforme fotos colacionadas na exordial no Id. 32949403, e, em virtude de tais circunstâncias, é cabível a condenação em dano moral.
Ninguém desconhece os prejuízos, constrangimentos e transtornos que decorrem do surgimento de efeitos colaterais após a realização de procedimentos estéticos.
No entanto, não se está diante das hipóteses mais graves em que se caracterizam os danos morais, mas os autos também não versam sobre meros contratempos irrelevantes.
Houve irregularidades na conduta da parte ré, e daí surgiu uma série de incômodos abusivamente infligidos que, portanto, têm de ser devidamente compensados.
O quantum da indenização deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, os danos apresentados pela autora foram , consoante demonstrou a demandada em sua peça de defesa, onde junta fotos da evolução do tratamento reparador (Id. 24580948 – fls. 04).
Assim, considerando que não se tratam de danos morais com séria repercussão e o quantum da condenação não deve perder o seu caráter compensatório, estabeleço o montante da indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ademais, observa-se pelos prints da conversa, via aplicativo de whatsapp, juntada aos autos, que a requerente buscou de várias maneiras minimizar os danos, tendo cumprido com todas as orientações passadas pelos prepostos da demandada, porém não foram suficientes para impedir a evolução do quadro inflamatório desenvolvido em razão dos procedimentos realizados pela demandada.
No que se refere aos danos estéticos, observo que a parte autora não apresenta dano estético definitivo, porque a autora juntou apenas fotografia dos hematomas e inchaços, sem demonstrar que, depois do tratamento médico, tenham restado marcas capazes de causar repugnância ou, quando menos desconforto estético.
Portanto, não havendo dano estético definitivo, não há que se falar em condenação em danos estéticos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA.
Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não restando demonstrada alteração significante na estética da parte autora, capaz de causar-lhe constrangimento, não há que se falar em dano estético. (TJ-MG - AC: 10000205701386001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD convocada), data de julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 17/12/2020) Quanto aos pedidos de dano material, não há prova das despesas com o tratamento médico ou medicamentos, não tendo juntado aos autos os comprovantes e notas fiscais dos gastos alegados.
Tampouco demonstrou a autor a efetiva contratação de profissional para cuidar de sua filha.
Assim, INDEFIRO o pedido de dano material.
No que se refere ao pedido de lucro cessante, onde a autora reclama que não pode atender a convocação em concurso público, perdendo, assim, sua vaga, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não demonstram que os danos causados seriam tão evidentes de forma a impedir a autora de sair de casa e cumprir com o disposto no edital.
Além do que, como argumentou a demandada, a autora, no dia 28/09 se dirigiu a cidade de Pacajus, dirigindo sozinha, o que demonstra que a autora estava em condições de se locomover sozinha, podendo ter realizado a entrega de seus documentos na prefeitura, como exigia o edital, e aguardado o início do efetivo exercício da função, para então, se não resolvido problema de saúde, apresentar atestado médico, razão pela qual a sua desídia não pode ser imputada a demandada.
De rigor, assim, a procedência em parte dos pedidos formulados na petição inicial.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, CONDENANDO a ré a pagar à autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, deixando de acolher o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e estéticos, pelos motivos acima mencionados.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/08/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:02
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 23:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2022 12:58
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:09
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 22:56
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:20
Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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