TJCE - 3002720-69.2018.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:07
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 04:00
Decorrido prazo de AMANDA KELLE PEREIRA ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:45
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002720-69.2018.8.06.0112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA NASCIMENTO DE FREITAS REU: ERSON RAMIRES ALVES BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por NATÁLIA NASCIMENTO DE FREITAS em face de ERSON RAMIRES ALVES BARBOSA, ambas as partes devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Sustenta a requerente, em síntese, que foi vítima de denúncia caluniosa por exercício irregular da profissão junto ao Conselho Regional de Contabilidade, promovida pelo requerido com intuito de perseguição pessoal.
Diante disso, pretende a devida reparação pelos danos morais advindos da denúncia infundada.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes, conforme termo registrado no Id n. 54782747.
O promovido contestou a pretensão autoral no Id n. 55764271.
Sustentou a inocorrência de ato ilícito, bem como a ausência de comprovação dos alegados danos morais, requerendo a total improcedência da pretensão.
Os autos vieram conclusos para julgamento, o qual foi convertido em diligência, determinando a juntada da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobreveio manifestação da autora no Id n. 56727621.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Anoto que as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, consoante registrado em audiência de conciliação no Id n. 54782747.
No mérito, a pretensão é improcedente.
Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais oriundos de ato ilícito por aquele cometido, consistente em falsa denunciação de exercício ilegal da profissão de contadora junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Para a viabilidade do pedido de reparação, fundado em denúncia infundada de exercício ilegal da profissão, fazia-se necessária a comprovação da má fé, mediante demonstração inequívoca de que a instauração do procedimento se deu de forma irresponsável ou maliciosa, injusta, o que não se verificou ter ocorrido.
Do conjunto probatório produzido nos autos não se vislumbra qualquer repercussão extravagante ou anormal que a representação disciplinar tenha ocasionado à requerente.
Em que pese os fatos apurados não terem sido confirmados, resultando no arquivamento, não restou comprovado ato doloso ou culposo do réu, que gere o dever de indenizar à autora.
Na denúncia, o requerido aponta que a autora estaria exercendo ilegalmente atividades de contadora, em razão de ter declinado em sua petição inicial apresentada nos autos do processo nº 47350-93.2018.8.06.0071, mesmo não possuindo registro junto ao conselho profissional.
Não vislumbro ilicitude na conduta do réu.
De fato, a responsabilidade civil baseada no art. 186 do Código Civil pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e o dano.
A ilicitude ou antijuridicidade da conduta do agente é requisito da obrigação de indenizar, a teor do art. 186 do CC.
A vida em sociedade apresenta inúmeras situações desagradáveis e aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações e da natureza humana.
Merece ser lembrado que falhas ocorrem de modo inexorável, com origem em equipamentos mecânicos ou em condutas humanas. É inevitável no atual estágio da vida no planeta que ocorram discordâncias, transtornos, decepções, mágoas e sentimentos negativos.
Entretanto, como se tem afirmado na doutrina e jurisprudência, não é qualquer aborrecimento que possui gravidade suficiente para fundamentar a imposição de responsabilidade civil e obrigação de indenizar o dano moral.
O fato deve ter seriedade, com alguma gravidade.
A situação em que a parte autora foi exposta não alcança magnitude bastante a ponto de atingir a personalidade da parte.
Na hipótese, para a configuração do dano moral seria necessária a comprovação de má-fé e intenção de causar prejuízos à autora, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual não há como imputar ao promovido a responsabilidade pelos danos que a demandante alega ter sofrido, apenas por comunicar uma conduta que entendeu indevida.
Saliente-se que a representação sequer chegou a subsidiar a instauração de procedimento administrativo perante o CRC, considerando a insuficiência de provas e indícios, conforme decisão do conselho profissional (Id n. 8993844).
Nesse sentido, confira-se: Responsabilidade Civil.
Ação por danos morais.
Preliminar de nulidade da sentença afastada.
Instauração de sindicância administrativa para apuração de supostas condutas irregulares da Autora-Apelante, servidora pública federal, em ambiente de trabalho.
Não configurada má fé ou conduta dolosa da Ré ao noticiar aos órgãos competentes os fatos que ensejaram o procedimento de investigação.
O fato de a requerida ter apontado o autor como suposto infrator administrativo não configura denunciação caluniosa apta a gerar dano moral.
Ação improcedente.Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cíve l1033717-66.2018.8.26.0224; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO PROFISSIONAL MÉDICO RECORRIDO.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RECORRENTE.
INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0048417-38.2015.8.06.0091, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 10/09/2020).
Portanto, à luz dos fundamentos acima, é de rigor a improcedência da pretensão.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação veiculada por NATÁLIA NASCIMENTO DE FREITAS em face de ERSON RAMIRES ALVES BARBOSA, extinguindo o feito com exame de mérito, conforme o inciso I, do art. 487, do CPC.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
28/04/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002720-69.2018.8.06.0112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA NASCIMENTO DE FREITAS REU: ERSON RAMIRES ALVES BARBOSA DESPACHO Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por NATÁLIA NASCIMENTO DE FREITAS em face de ERSON RAMIRES ALVES BARBOSA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Sustenta a requerente, em síntese, que foi vítima de denúncia caluniosa por exercício irregular da profissão junto ao Conselho Regional de Contabilidade, promovida pelo requerido com intuito de perseguição pessoal.
Diante disso, pretende a devida reparação pelos danos morais advindos da denúncia infundada.
O promovido contestou a pretensão autoral no Id n. 55764271.
Os autos vieram em conclusão para julgamento, contudo reputo necessária a juntada da denúncia administrativa formulada pelo requerido em desfavor da autora.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para juntada da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
08/03/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:26
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/02/2023 06:36
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 10:30
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe Av.
Maria Letícia Leite Pereira, s/n - Planalto - Juazeiro do Norte-CE - CEP 63.040-405 - Fone: (88) 3572 -82 66 Proc. 3002720-69.2018.8.06.0112 DESPACHO Vistos em conclusão.
Em análise aos autos verifiquei que a parte demandada, ERSON RAMIRES ALVES BARBOSA, não se fez presente da audiência de conciliação, conforme Id. 38724567, tendo em vista não haver nos autos o retorno da Carta Precatória que fora expedida para a sua citação/intimação, não podendo saber se fora ou não devidamente citado/intimado para o ato.
Em ata de audiência a parte demandante requereu que fosse expedida nova Carta Precatória com a finalidade de citar a parte demandada, informando endereço para o expediente.
Diante do exposto, determino: I – Que seja oficiado a Comarca de Pereiro (Vara Única), a fim de que seja informado a este juízo, acerca do cumprimento da deprecata.
II – Que as partes sejam citadas/intimadas para se fazerem presentes na Audiência de Conciliação designada nos autos para ocorrer na data do dia 07 de fevereiro de 2023 às 16:30h, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme link a seguir: https://link.tjce.jus.br/50572e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d III – Que seja procedida a intimação da parte requerente, NATÁLIA NASCIMENTO DE FREITAS, por meio dos seus causídicos habilitados nos autos para o comparecimento no ato.
IV – Que seja expedida nova Carta Precatória com a finalidade de intimar o demandado ERSON RAMIRES ALVES BARBOSA, via Carta Precatória, para se fazer presente na audiência de conciliação no endereço que segue: UNICLIM: Rua Coronel João Pessoa, nº 293, Centro, São Miguel, Rio Grande do Norte (CEP: 59-920.000).
UNICLIM PEREIRO: Rua Coronel Porto, s/n, Centro, Pereiro/CE.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A.C.S.M. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:50
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/11/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/09/2022 16:11
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 10:52
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2022 10:52
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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04/07/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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25/05/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:26
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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23/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 11:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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23/05/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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19/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/05/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
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12/12/2021 15:57
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:10
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/10/2021 13:24
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:18
Expedição de Citação.
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07/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
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07/09/2021 10:22
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/08/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:04
Conclusos para despacho
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29/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:40
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:18
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2021 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:12
Expedição de Intimação.
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04/02/2021 20:05
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:55
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 13:02
Juntada de Certidão
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01/09/2020 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2020 08:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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07/07/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 13:56
Expedição de Intimação.
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06/07/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 11:12
Conclusos para despacho
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01/07/2020 11:12
Juntada de Certidão
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01/06/2020 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2020 06:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 06:15
Audiência Conciliação redesignada para 08/09/2020 08:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/04/2020 06:15
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2019 10:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
21/02/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:09
Expedição de Citação.
-
04/12/2019 14:53
Audiência Conciliação designada para 15/04/2020 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
29/11/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 12:24
Expedição de Citação.
-
06/09/2019 12:24
Expedição de Intimação.
-
26/08/2019 16:56
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 10:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/05/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 08:30
Audiência conciliação realizada para 11/03/2019 10:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/02/2019 12:02
Expedição de Citação.
-
28/01/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 10:20
Conclusos para despacho
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20/11/2018 16:11
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2018 11:06
Expedição de Citação.
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29/10/2018 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 09:27
Audiência conciliação designada para 11/03/2019 10:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
29/10/2018 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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