TJCE - 0016345-59.2013.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ANDRADE LEITE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA NETO em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106934372
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106934372
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106934372
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106934372
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106934372
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106934372
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0016345-59.2013.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE RUSSAS REU: RAIMUNDO CORDEIRO DE FREITAS Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Raimundo Cordeiro de Freitas (ID n. 72601545), em face da sentença de ID n. 72037831, que negou provimento aos aclaratórios ingressados em ID n. 70939385, estes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral formulado na presente ação (ID n. 67617190).
Em suma, alega o autor que o juízo decidiu sobre os seus embargos (ID n. 72037831) sem intimar a parte contrária para contrarrazoar os embargos por si ingressados em ID n. 70939385, incorrendo em nulidade, ante o pedido de aplicação de efeitos infringentes.
Sem maiores delongas, o pedido não merece prosperar.
A uma, porque este juízo, fundamentadamente, em ID n. 72037831, declarou estar o julgamento proferido em ID n. 67617190 livre dos vícios apontados no pedido de ID n. 70939385, mantendo-o incólume por seus próprios fundamentos.
Isto é, houve a negativa de aplicação de efeitos infringentes ao recurso.
A duas porque, apesar do entendimento segundo o qual a ausência de intimação do embargado para impugnar embargos de declaração que são acolhidos com efeitos infringentes viola o contraditório, o que impõe a nulidade do julgamento (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1176713 GO 2010/0008439-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021), no presente caso a realidade é diferente, pois, como visto, ante a ausência de quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, o pedido feito pelo réu em ID n. 70939385 teve seu provimento negado por este magistrado (ID n. 70939385), não havendo que falar em nulidade ou qualquer prejuízo processual à parte embargada, no caso, o Município de Russas-CE, o qual em nenhum momento se insurgiu sobre o teor do julgamento de ID n. 67617190.
Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID n. 72601545, mantendo, in totum, a sentença de ID nº 72037831.
Em vista do efeito interruptivo dos embargos, o prazo para a interposição de apelação começará a contar da intimação das partes acerca da presente decisão (art. 1.026, caput, do CPC).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
16/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106934372
-
16/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106934372
-
16/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106934372
-
16/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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03/03/2024 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA NETO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ANDRADE LEITE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO GLEIDSON DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:47
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72037831
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72037831
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72037831
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72037831
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72037831
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72037831
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72037831
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72037831
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72037831
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72037831
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0016345-59.2013.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE RUSSAS REU: RAIMUNDO CORDEIRO DE FREITAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO proposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS, em desfavor de RAIMUNDO CORDEIRO DE FREITAS, qualificado nos autos.
Proferida sentença de procedência parcial do pedido (ID nº 67617190), condenando-se o réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 19.853,70 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos).
O promovido interpôs embargos de declaração em face da referida decisão, arguindo I) omissão quanto ao reconhecimento de prescrição da pretensão ressarcitória; e II) contradição na fundamentação consistente no reconhecimento da ausência de participação do demandado nos fatos gerados das multas administrativas, que se incompatibiliza com o decreto condenatório. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). In casu, ao compulsar os autos, entendo que a sentença objurgada encontra-se livre dos mencionados vícios, inexistindo justificativa para a reparação.
Com efeito, no que diz respeito à prescrição, cumpre destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretenção de ressarcimento ao erário não vinculada à prática de ato de improbidade administrativa, a ação não é imprescritível, sendo aplicável o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. 3.
A "imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria.
Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal)." (AgInt no REsp 1.517.438/PR, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/04/2018). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.532.741/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais.
Não cabimento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.559.407/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Dito isto, não há que se falar, na espécie em exame, em ocorrência de prescrição, considerando que as multas aplicadas pelo CREA/CE ao Município de Russas datam do ano de 2011 e,
por outro lado, a presente ação fora proposta em 09/10/2013, antes da consumação do prazo legal.
Em relação à segunda tese apontada pelo autor, destaco que a sentença de ID nº 67617190 foi clara ao indicar que o demandado falhou em seu dever de fiscalização sobre a atuação do Secretário de Obras, eis que foram encaminhadas diversas notificações sobre as penalidades impostas à edilidade, diretamente à Prefeitura, e, mesmo assim, as irregularidades da Secretaria se repetiram seguidas vezes, em um curto intervalo de tempo.
Em outras palavras, a conduta ilícita do demandado constituiu na negligência em seu dever de fiscalização, que acarretou a imposição de novas multas após a primeira notificação da Prefeitura.
Destarte, devidamente fundamentada a condenação do réu, inexiste contradição a ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo, in totum, a sentença de ID nº 67617190.
Em vista do efeito interruptivo dos embargos, o prazo para a interposição de apelação começará a contar da intimação das partes acerca da presente decisão (art. 1.026, caput, do CPC).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
22/11/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72037831
-
22/11/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72037831
-
22/11/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72037831
-
22/11/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72037831
-
22/11/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72037831
-
22/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ANDRADE LEITE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:36
Decorrido prazo de JOAO GLEIDSON DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 67617190
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 67617190
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 67617190
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 67617190
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 67617190
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0016345-59.2013.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE RUSSAS REU: RAIMUNDO CORDEIRO DE FREITAS Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO proposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS, em desfavor de RAIMUNDO CORDEIRO DE FREITAS, qualificado nos autos.
Narra a inicial que, o réu, na qualidade de Prefeito do Município de Russas/CE, praticou diversas infrações (realização de obra irregular, instalação de placas, construção de lombadas e execução de pavimentação sem a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART), resultando na imposição de multas por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará CREA/CE, no valor total de R$ 29.902,50 (vinte e nove mil novecentos e dois reais e cinquenta centavos).
Como consequência, o Município estaria arcando com o pagamento das multas.
Diante disto, pugna pela condenação do demandado à reparação do dano patrimonial e a arcar com ônus de sucumbência.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 55741543.
O réu ofereceu contestação (ID nº 55741476), contudo, intempestivamente, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID nº 55741229).
Durante a instrução, foi inquirida a testemunhas Nathizael Gonçalves Leandro (ID nº 55741420).
Intimadas as partes para apresentarem alegações finais (ID nº 55741271), ambas quedaram-se inertes. É o que importa relatar.
Decido.
Através da presente ação, busca-se responsabilizar o réu, na qualidade de ex-gestor do Município de Russas, por danos acarretados ao erário público, decorrente de condutas irregulares que resultaram na imposição de multa, por parte do CREA/CE.
Trata-se aqui, portanto, de responsabilidade aquiliana ou extracontratual, cujos pressupostos podem ser extraídos do art. 186 e do art. 927, caput, ambos do Código Civil.
São eles: (I) a prática de ato ilícito; (II) a culpa lato sensu; (III) o dano; e (IV) o nexo de causalidade.
Destarte, para que se caracterize o dever do promovido de indenizar os prejuízos alegados na inicial, faz-se necessária a comprovação de todos os requisitos acima mencionados.
In casu, ao compulsar os autos, verifico que o Município comprovou a prática das infrações administrativas, a imposição das multas aludidas na inicial e o respectivo pagamento, através das notificações de cobrança de ID nº 55741546-55741551 e da nota de empenho de ID nº 55741557.
Bastante demonstrados, portanto, a prática de ato ilícito e o dano.
No que tange ao pressuposto da culpa, cumpre destacar que a testemunha Nathizael Gonçalves Leandro declarou ter atuado como secretário do Município de Russas durante o período de 2005 a 2012 e que, durante este período, mediante autorização em decreto, os secretários possuíam autonomia para tomar decisões, realizar contratações e ordenar despesas, sem necessitar de prévia aprovação do Prefeito.
Destarte, em uma primeira análise, poder-se-ia concluir não estar comprovada a culpa do requerido pela prática das infrações que resultaram nas penalidades pecuniárias suportadas pela edilidade, uma vez que as notificações de cobrança expedidas pelo CREA/CE não identificam a participação pessoal do ex-Prefeito nos fatos geradores das multas e que as obras poderiam ter sido contratadas e organizadas diretamente pelo(a) secretário(a) de obras do Município.
Todavia, não se deve olvidar que a gestão municipal descentralizada não afasta a obrigação de o Prefeito fiscalizar a atuação de seus subordinados e tomar as providências necessárias para evitar e sanar irregularidades, mormente aquelas que possam trazer prejuízos ao patrimônio público.
Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-PREFEITA.
DESCENTRALIZAÇÃO/DESCONCENTRAÇÃO DA GESTÃO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
SUPOSTOS DANOS CAUSADOS DECORRENTES DE VÍCIOS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E NOS PAGAMENTOS POR MATERIAIS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO COMPROVADOS.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO CONFIGURADO.
DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação civil por ato de improbidade administrativa, decorrente de fraude à licitação e dano ao erário pelo pagamento indevido de materiais sem a devida comprovação de recebimento. 2.
O STF, ao julgar o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, em 18/08/2022, a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Preliminar rejeitada. 3.
A desconcentração/descentralização administrativa municipal não exime, por si só, a responsabilidade do prefeito, uma vez que, na qualidade de gestor do Município, tem o dever funcional de acompanhar a aplicação dos recursos públicos e fiscalizar o trabalho de seus subordinados, além de escolher e nomear o corpo de secretários.
Precedentes do TJCE.
Preliminar afastada. 4.
Conforme disposto na Lei nº 14.320/2021, nos atos tipificados nos arts. 9º, como é o caso dos autos, além da necessidade de ocorrência de dolo específico, deve ficar comprovado o efetivo prejuízo ao erário, não mais ocorrendo in re ipsa, bem como é exigida a demonstração de ter o agente agido em benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, especificamente no caso do art. 11, conduta também imputada aos recorridos. 6.
Na hipótese, restou evidenciado, pelas provas dos autos, intenção deliberada dos gestores municipais de locupletamento ilícito, restando, inclusive, comprovada, de fato, a ocorrência de prejuízo ao erário, ante a efetivação de pagamento sem a devida liquidação, com a ausência de comprovação do recebimento das mercadorias contratadas. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0008942-76.2016.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) No caso em análise, há que se levar em conta que foram praticadas repetidas infrações de natureza semelhante (exercício ilegal da profissão de engenharia civil e ausência de apresentação da ART das respectivas obras e serviços), em um curto intervalo de tempo (19/09/2011, 07/11/2011, 07/05/2011, 03/07/2011 e 27/08/2011).
Além disso, após as autuações, foram expedidas notificações encaminhadas à sede da Prefeitura Municipal de Russas (ID nº 55741479, pág. 2 e 4; ID nº 55741475, pág. 2 e 4; ID nº 55741478, pág. 2 e 4; ID nº 55741423, pág. 2 e 4; e ID nº 55741477, pág. 2 e 4), e não à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, que possui sede em endereço diverso (Disponível em: ). Destarte, é de se inferir que o promovido tomou conhecimento das práticas irregulares e, a despeito disto, não comprovou a adoção de alguma providência para saná-las, limitando-se a atribuir a responsabilidade ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Urbanos.
Diante deste quadro, tenho como evidenciada a culpa do promovido pela falha no dever de fiscalização e regularização das obras realizadas pela Infraestrutura e Serviços Urbanos, pelo menos desde a notificação da primeira infração, vale dizer, em relação às quatro últimas infrações, que poderiam ter sido evitadas com a contratação de engenheiro civil e registro das ARTs no CREA/CE.
Por derradeiro, o nexo de causalidade também está configurado, eis que, conforme pontuado acima, a imposição das quatro últimas multas resultaram da inércia do demandado em seu dever de fiscalização da atuação de seus subordinados e de zelo pelo patrimônio público.
Dito isto, presentes todos os pressupostos legais, reconheço a responsabilidade do promovido de ressarciar o prejuízo material a que deu causa, na forma do art. 927, caput, do CCB, no valor de R$ 4.960,80 (quatro mil novecentos e oitenta reais), em relação à segunda multa; R$ 5.054,56 (cinco mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em relação à terceira multa; R$ 4.964,30 (quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), em relação à quarta multa; e R$ 4.874,04 (quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), em relação à quinta multa, conforme valores alegados na inicial, totalizando R$ 19.853,70 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu a ressarcir ao Município de Russas a quantia de R$ 19.853,70 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), acrescida de com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), isto é, do pagamento da multa, com juros moratórios de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais (art. 82, § 2º, c/c art. 86, caput, ambos do CPC).
Deixo, porém, de condenar o Município ao pagamento de custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Outrossim, condeno cada parte a pagar ao patrono da outra honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º e § 3º, I, c/c art. 86, caput, todos do CPC).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o demandado, por seu patrono, para recolher a parcela das custas que lhe cabe.
Não havendo recolhimento, oficie-se à Dívida Ativa para inscrição do débito.
Feito isto e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 67617190
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 67617190
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 67617190
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 67617190
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 67617190
-
06/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67617190
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06/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67617190
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06/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67617190
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06/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67617190
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06/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67617190
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06/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 05:02
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/12/2022 11:39
Mov. [101] - Certidão emitida
-
14/12/2022 10:29
Mov. [100] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2022 07:20
Mov. [99] - Certidão emitida
-
03/12/2022 01:08
Mov. [98] - Certidão emitida
-
24/11/2022 18:47
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1425/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 2974
-
23/11/2022 23:08
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1414/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 2973
-
23/11/2022 10:40
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 10:26
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 10:26
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1424/2022 Teor do ato: Instrução Data: 14/12/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Antonio Braga Neto (OAB 17713/CE)
-
23/11/2022 09:43
Mov. [92] - Certidão emitida
-
22/11/2022 15:40
Mov. [91] - Audiência Designada: Instrução Data: 14/12/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
22/11/2022 09:25
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 09:24
Mov. [88] - Certidão emitida
-
21/10/2022 17:39
Mov. [87] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Defiro o pedido de fls. 297/298, determinando o reagendamento da audiência para a próxima data disponível em pauta. Intimem-se as partes acerca deste despacho. Expedientes necessários.
-
12/10/2022 09:16
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
12/10/2022 08:08
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2022 23:00
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01809634-6 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 06/10/2022 22:35
-
02/10/2022 01:02
Mov. [83] - Certidão emitida
-
23/09/2022 04:57
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1229/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
-
21/09/2022 12:22
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 09:18
Mov. [80] - Certidão emitida
-
20/09/2022 12:45
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 19:33
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 15:14
Mov. [77] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 14:10
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 13:36
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2022 16:35
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01808641-3 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 06/09/2022 16:09
-
15/08/2022 11:50
Mov. [73] - Encerrar análise
-
08/08/2022 15:16
Mov. [72] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de SETEMBRO de 2022, às 10h. Russas (CE), data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
-
08/08/2022 13:22
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
29/07/2022 01:16
Mov. [70] - Certidão emitida
-
19/07/2022 19:49
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1032/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 2888
-
18/07/2022 11:42
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 10:29
Mov. [67] - Certidão emitida
-
05/07/2022 17:14
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 15:09
Mov. [65] - Audiência Designada: Instrução Data: 25/10/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
14/06/2022 17:53
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 11:01
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
02/06/2022 15:17
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2022 18:55
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01804692-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 26/05/2022 18:40
-
11/05/2022 08:56
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0712/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
-
09/05/2022 13:49
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 11:36
Mov. [58] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que em 09/05/2022 EXPIROU o prazo legal de 10 (dez) dias, sem que a parte REQUERENTE tenha informado se possui outras provas a produzir.
-
25/03/2022 00:53
Mov. [57] - Certidão emitida
-
14/03/2022 18:41
Mov. [56] - Certidão emitida
-
14/03/2022 13:04
Mov. [55] - Certidão emitida
-
19/08/2021 16:02
Mov. [54] - Documento
-
01/07/2021 12:55
Mov. [53] - Documento
-
30/04/2021 16:17
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 11:00
Mov. [51] - Documento
-
29/04/2021 14:43
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
28/04/2021 23:36
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00167730-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2021 22:57
-
19/04/2021 12:06
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
19/04/2021 12:05
Mov. [47] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que em 26/10/2020 decorreu o prazo legal para contestação e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/01/2021 18:08
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 15:34
Mov. [45] - Conclusão
-
11/01/2021 15:34
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria Redistribuição Nº 1724/2020 TJ-CE, dia 18/12/2020.
-
11/01/2021 15:34
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: Portaria Redistribuição Nº 1724/2020 TJ-CE, dia 18/12/2020.
-
01/10/2020 13:23
Mov. [42] - Mandado
-
21/07/2020 20:12
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2020 10:03
Mov. [40] - Conclusão
-
15/06/2020 14:17
Mov. [39] - Documento
-
04/06/2020 11:01
Mov. [38] - Ofício
-
21/05/2020 11:24
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
27/04/2020 10:46
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 16:46
Mov. [35] - Documento
-
05/02/2020 13:43
Mov. [34] - Documento
-
03/02/2020 14:56
Mov. [33] - Outras Decisões: Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO da indisponibilidade de fls. 36/38, via BACENJUD. Intime-se. Certifique a Secretaria quanto ao decurso do prazo para apresentação de contestação. Após, faça-se nova conclusão. Expedi
-
30/01/2020 12:51
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2020 12:28
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
27/01/2020 17:11
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00165255-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2020 16:46
-
16/01/2020 11:19
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2020 15:54
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/01/2020 17:47
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00165067-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2020 17:10
-
09/01/2020 10:49
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2020 11:50
Mov. [23] - Ofício
-
08/01/2020 11:49
Mov. [22] - Ofício
-
08/01/2020 11:47
Mov. [21] - Petição
-
08/01/2020 11:47
Mov. [20] - Petição
-
08/01/2020 10:11
Mov. [19] - Conclusão
-
30/10/2019 12:03
Mov. [18] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2019 12:09
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Existe determinação judicial a cumprir. À Secretaria para ato do ofício.
-
28/05/2019 13:04
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2019 13:50
Mov. [15] - Recebimento
-
15/02/2019 13:43
Mov. [14] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Russas
-
15/02/2019 11:37
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO DA 3ª VARA
-
15/02/2019 11:37
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: INSTALAÇÃO DA 3ª VARA
-
23/01/2019 12:49
Mov. [11] - Recebimento
-
23/01/2019 12:49
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
23/01/2019 12:47
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
20/02/2017 16:45
Mov. [8] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 - 2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
07/11/2013 15:32
Mov. [7] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
04/11/2013 16:03
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
04/11/2013 16:03
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
31/10/2013 11:30
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
31/10/2013 10:53
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
31/10/2013 10:53
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
31/10/2013 10:48
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2013
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 18/11/2022 19:03