TJCE - 0202787-21.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:57
Decorrido prazo de Raimar Machado da Silva em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:57
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 145118384
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 145118384
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 145118384
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 145118384
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 145118384
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 145118384
-
27/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145118384
-
27/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145118384
-
27/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145118384
-
27/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Raimar Machado da Silva em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89361420
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89361420
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89361420
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89361420
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89361420
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89361420
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89361420
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89361420
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89361420
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89361420
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89361420
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89361420
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE RUSSAS2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSASTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇAProcesso nº: 0202787-21.2022.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: LUCAS MAIA DA SILVAREU: MUNICIPIO DE RUSSAS Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LUCAS MAIA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS.Na inicial, alega o autor que, no dia 03/06/2021, compareceu à UPA de Russas/CE com quadro de odinofagia, febre e cefaleia.
Na ocasião, teria sido-lhe aplicada uma injeção de benzetacial.
Todavia, devido à má aplicação (a injeção teria sido ministrada no local errado), o requerente teria sofrido reação grave, com hemorragia interna e dores na região do glúteo, precisando ser transferido para Fortaleza/CE.
Afirma, ainda, que sofreu prejuízo financeiro com a realização de exames e que o promovido não prestou assistência.Diante disto, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 787,70 (setecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais) e indenização por danos estéticos no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais).Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 42123647-42123655.Dispensada a audiência de conciliação (ID nº 42121713).O réu ofereceu contestação (ID nº 42121708), sustentando a não comprovação do nexo dee causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta dos profissionais da UPA.
Outrossim, argumenta que não restou caracterizado o dano moral.Acompanham a contestação os documentos de ID nº 42121707.Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte (ID nº 42121720).Realizado o saneamento do feito (ID nº 42121715 e 66858395), foi designada audiência de instrução, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Bruna Suelen de Oliveira Silva e Maria Givanise de Souza (ID nº 86038956).Após, o autor apresentou alegações finais orais, aduzindo que restou comprovado que o dano sofrido pelo autor foi acarretado pela má aplicação da injeção de benzetacil, requerendo a procedência da ação.
O réu, por sua vez, apresentou alegações finais remissivas à contestação.É o que importa relatar.
Decido.A Constituição federal, em seu art. 37, § 6º, e o Código Civil, em seu art. 43, adotaram a teoria do risco administrativo, ao disporem que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Segundo esta teoria, idealizada por Léon Duguit, a atividade administrativa gera risco a alguns administrados, devendo o ônus deste risco ser assumido pelo Estado, e não pelo particular atingido, uma vez que o risco foi gerado a troco de um beneficio coletivo. É dizer, uma pessoa só não deve carregar o peso gerado por um benefício coletivo.
Destarte, caberá às pessoas jurídicas de direito público, independentemente de culpa ou dolo, reparar os danos causados a particulares pelos seus agentes, enquanto no exercício da atividade administrativa.No caso dos autos, como visto acima, o requerente afirma que sofreu grave problema de saúde devido à conduta de agente do promovido, que teria aplicado incorretamente uma injeção de benzetacil.
Ao compulsar os autos, entendo que as alegações do autor foram corroboradas pelo conjunto probatório.
Com efeito, consta dos autos a ficha do atendimento do autor realizado na UPA, com menção à prescrição de benzetacil (ID nº 42123649); ficha do atendimento realizado no HCSR descrevendo a reação adversa no local da injeção e a solicitação de transferência para Fortaleza (ID nº 42123650); fotografias que mostram a presença de várias manchas escuras no requerente, na região do glúteo (ID nº 42123651); laudo e exames médicos realizados no autor, em clínica particular (ID nº 42123652).Aliado a isto, as testemunhas Bruna Suelen de Oliveira Silva e Maria Givanise de Souza foram uníssonas em pontuar que o requerente sofreu reação devido à má aplicação de uma benezetacil, causando hematomas, dores e impedindo-o de andar sem o auxílio de terceiros ou o uso de muletas por mais de 30 (trinta) dias.Logo, há farta prova nos autos que a ocorrência de imperícia por parte dos agentes do Município de Russas e os danos acarretados ao autor, em decorrência da falha técnica.
Destarte, caracterizados todos os pressupostos legais, caberá ao demandado indenizar as perdas e danos a que deu causa.Inicialmente, quanto ao dano material, verifico que o promovente logrou êxito em comprovar os gastos com consulta, exames e medicamentos, no valor de R$ 787,70 (setecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), através dos documentos de ID nº 42123655, que não foram impugnados pelo requerido.
Cabível portanto, o ressarcimento das referidas despesas.O requerente postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso dos autos, consoante visto acima, o promovente sofreu grave reação adversa devido a má aplicação de injeção, que ocasionou hematomas, dores e dificuldade para deambular ao longo de vários dias.
Inclusive, a testemunha Bruna Suelen de Oliveira Silva relatou que o demandante ainda possui sensibilidade na região onde ocorreu o problema.
Tal situação esta que extrapola os limites da razoabilidade, não podendo ser reputada como mero aborrecimento.
Cabível, portanto, a reparação moral.No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente a natureza e gravidade do dano e o período durante o qual o problema persistiu), arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Por fim, quanto ao à indenização por dano estético, cumpre mencionar que esta tem lugar quando, em decorrência de ato ilícito, a vítima sofre deformidades, marcas e defeitos físicos visíveis em seu corpo que lhe causam constrangimento e desgosto, sendo que a jurisprudência dominante entende que se trata de dano distinto daquele de natureza moral, embora também faça parte do gênero de dano extrapatrimonial.
Desta feita, as indenizações pelo dano moral e pelo dano estético podem ser cumuladas, uma vez que possuem fundamento diverso.No caso dos autos, o autor, durante a audiência de instrução, mostrou que possui duas cicatrizes e queloides na região do glúteo em decorrência do problema sofrido.
Cabível, portanto, a indenização por dano estético.
No que concerne ao valor da indenização, a exemplo do que sucede ao dano moral, inexiste regulamentação legal que estabeleça tarifação indenizatória.
Assim, cabe ao magistrado arbitrar a indenização equitativamente.
Dito isto, à luz das circunstâncias concretas e considerando o tamanho e a visibilidade do dano estético sofrido pelo autor, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a pagar ao autor: A) indenização por danos materiais no valor de R$ 787,70 (setecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos); B) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e C) indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pela taxa referencial da nova SELIC (EC nº 113/2021), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), no que diz respeito à indenização por danos materiais, e do arbitramento, nos demais casos (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios, também pela taxa referencial da nova SELIC (EC nº 113/2021), a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).Condeno o réu, ainda, a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios no mínimo legal, sobre o valor da condenação, de acordo com os índices previstos no art. 85, § 3º, do CPC.Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e MeloJuiz de Direito -
12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89361420
-
12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89361420
-
12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89361420
-
12/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82619188
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82619188
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82619188
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82619188
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82619188
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82619188
-
20/03/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82619188
-
20/03/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82619188
-
20/03/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82619188
-
20/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
01/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:14
Decorrido prazo de Raimar Machado da Silva em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 66858395
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 66858395
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 66858395
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0202787-21.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS MAIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS Apensos: [] Vistos em inspeção.
Defiro o pedido de esclarecimentos de ID nº 42121719, no sentido de delimitar que a expressão "erro médico" contida na decisão de ID nº 42121715 diz respeito à imperícia do profissional de saúde responsável pela aplicação da medicação receitada ao autor, e para incluir na matéria sobre a qual recairá a atividade probatória a omissão praticada, em tese, pelo Município, na resolução da situação.
Renovo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem outras provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 66858395
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 66858395
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 66858395
-
10/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66858395
-
10/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66858395
-
10/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66858395
-
10/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 19:27
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/09/2022 01:06
Mov. [33] - Certidão emitida
-
08/09/2022 15:52
Mov. [32] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 13:36
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2022 10:10
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01808664-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 09:43
-
03/09/2022 01:33
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1171/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 02:41
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 14:19
Mov. [27] - Certidão emitida
-
31/08/2022 14:16
Mov. [26] - Certidão emitida
-
30/08/2022 18:46
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 16:49
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2022 16:47
Mov. [23] - Certidão emitida
-
26/07/2022 09:33
Mov. [22] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que na data 23/06/2022 decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Russas/CE, 26 de julho de 2022. Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Su
-
01/06/2022 13:39
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855
-
30/05/2022 12:10
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 18:38
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 18:33
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 17:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
20/05/2022 17:38
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2022 11:57
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01804000-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2022 11:50
-
31/03/2022 00:58
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/03/2022 08:41
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0346/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
-
18/03/2022 08:48
Mov. [12] - Certidão emitida
-
17/03/2022 14:02
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 13:28
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 18:53
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 23:42
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804
-
14/03/2022 15:43
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 15:38
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2022 10:47
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01801571-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 14/03/2022 10:44
-
11/03/2022 13:20
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 16:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 09:51
Mov. [2] - Conclusão
-
07/03/2022 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028990-02.2023.8.06.0001
Auvelice Veras Alves
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Rafaela Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 13:16
Processo nº 0626087-96.2023.8.06.0000
Rosa de Fatima Sales de Avila
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Maria Eloisa Matos de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2023 11:23
Processo nº 3001444-32.2019.8.06.0091
Francisco Neto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ruan Neves Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2019 14:44
Processo nº 3002915-63.2023.8.06.0117
Menague da Silva Andrade - ME
Francisca Edilane Fernandes de Almeida
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 08:46
Processo nº 3000601-84.2022.8.06.0019
Maria Aline Machado
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 10:19