TJCE - 0050671-78.2020.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89814970
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89814970
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89814970
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050671-78.2020.8.06.0100 REQUERENTE: DEUSDETE MENDES FERREIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que, ao consultar o extrato do INSS, verificou a existência de um empréstimo consignado junto ao Banco promovido, no valor de R$ 12.456,49 (doze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais).
Informa que o referido empréstimo se trata de um refinanciamento de outro empréstimo, no valor de R$ 10.896,10 (dez mil oitocentos e noventa e seis reais e dez centavos), tendo recebido em sua conta a quantia de R$ 1.506,39 (mil quinhentos e seis reais e trinta e nove centavos).
Alega que não realizou quaisquer dos contratos.
Requer o ressarcimento em dobro dos valores descontados, danos morais e a declaração de inexistência do débito.
Em contrapartida, a parte Promovida sustenta a regularidade da contratação e afirma que se trata de um refinanciamento de consignado.
Alega que, embora a parte Autora seja analfabeta, não a torna incapaz para os atos da vida civil e aduz que o contrato seguiu as formalidades exigidas por lei.
Destaca que o contrato apresenta os documentos do Autor e comprovante de endereço, semelhantes aos que apresentados com a inicial.
Defende a inexistência de dano moral e material e, caso seja procedente os pedidos, que haja a compensação dos valores.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - "Conexão": Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Além disso, o processo n.º 00020672320198060100 se encontra sob os efeitos da coisa julgada.
REJEITO a preliminar. 1.1.2 - "Do abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça - afastamento do benefício nas demandas subsequentes à primeira distribuída": O art. 54, da Lei n.º 9.099/95, determina: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", independentemente do número de ações ajuizadas pela parte Demandante.
REJEITO a preliminar. 1.1.3 - "Inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível": No rito dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela inerente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
Na hipótese, não verifico a necessidade de perícia, não sendo a causa de natureza complexa.
REJEITO a preliminar. 1.1.4 - "Da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento": Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) Sendo assim, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015.
REJEITO a preliminar. 1.1.5 - "Ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS": A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da regularidade da contratação, da inexistência de danos morais e da repetição do indébito: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2º, caput, 3º, caput, e § 2º, do CDC.
Ao que se vê, a parte Autora alega que não firmou contrato com a instituição financeira.
Neste norte, caberia à Requerida demonstrar que o Autor efetivamente firmou o contrato objeto da demanda.
Como se sabe, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, cabe à parte Ré provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte Autora conseguirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
No caso em tela, deve-se apurar se houve, ou não, a legítima celebração do negócio jurídico entre as partes.
Dessa forma, em análise aos autos, verifico que a parte Autora é pessoa idosa e analfabeta.
Nesse passo, é consabido que o analfabeto possui capacidade civil, entretanto, alguns atos exigem uma maior formalidade, com a finalidade de evitar consentimentos viciados.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). - Destaquei.
Assim, diante da condição de pessoa não alfabetizada, a validade da contratação está condicionada a certas formalidades, notadamente os requisitos insertos no art. 595 do Código Civil, a saber: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, para comprovar a contratação, a instituição financeira apresentou contrato com a inserção da impressão digital do Autor, acompanhado de assinatura a rogo, assinatura de duas testemunhas e documentos pessoais de todos os envolvidos.
Além disso, anexou também o comprovante de transferência bancária.
Não bastasse, observo que a assinatura a rogo foi firmada pelo filho do Autor.
Ainda, verifico que, na oportunidade, a parte Autora não impugnou as provas e tese da defesa, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Portanto, entendo que a parte Promovida se desincumbiu do seu ônus a contento (art. 373, inciso II, do CPC), fazendo prova da contratação, conforme os ditames legais.
Dessa maneira, não havendo a demonstração de irregularidade do contrato objeto da demanda, outro caminho não há a seguir, senão a improcedência dos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89814970
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31/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89814970
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30/07/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78509151
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78509151
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24/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78509151
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24/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DEUSDETE MENDES FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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11/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2023. Documento: 58287329
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10/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050671-78.2020.8.06.0100 DESPACHO Diante Da certidão de id. 35791786, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação, remetendo-se os autos para ao CEJUSC.
Expedientes necessários. Itapaje, 09 de outubro de 2023. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 58287329
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09/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58287329
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09/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:30
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
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17/10/2021 10:28
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/06/2021 12:16
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 07:12
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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02/06/2021 07:12
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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01/06/2021 21:13
Mov. [2] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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23/06/2020 12:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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