TJCE - 3003145-52.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:11
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIETE ARRUDA AGUIAR em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85689315
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85689315
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003145-52.2023.8.06.0167 AUTOR: ELIETE ARRUDA AGUIAR REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com reparação por danos morais e materiais com repetição do indébito, proposta por ELIETE ARRUDA AGUIAR em desfavor do BANCO C6 S.A., que solicita a resolução da relação jurídica, repetição de indébito e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 22.04.2024 (id. 84705627).
Oferecimento de contestação (id. 84583002). A parte autora não apresentou réplica no prazo estabelecido, vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Polo Passivo: Alega a requerida que "a empresa que tem relação direta com os fatos relatados nos autos é o Banco C6 Consignado S/A". Assim, requer a retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar Banco C6 Consignado S/A. Isto posto, DEFIRO a preliminar.
Do Mérito O cerne da controvérsia consiste em saber se, de fato, houve legítima contratação do empréstimo no benefício previdenciário da autora, devendo-se aferir se houve defeito na prestação do serviço.
Além disso, se a situação gera, para a promovente, o direito de ressarcimento em dobro e indenização por danos morais.
Portanto, mostra-se possível no caso concreto ao juízo dispensar a realização de prova oral (oitiva da autora) quando os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes à solução da lide, consoante facultado, nos termos do Código de Processo Civil, que permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (arts. 2º e3º, § 2º, do CDC).
Com base nisso, é cabível a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição bancária, como medida adequada nas ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre(a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante.
Narra a autora que "foi surpreendida desde julho de 2022 com um empréstimo consignado na sua conta sendo a parcela de R$ 200,00 (duzentos reais)", todavia, alega que não reconhece o referido contrato. Como prova desses fatos, a parte autora apresentou relação dos empréstimos consignados (ID. 65365326).
Nesse contexto, analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (id nº 84583016), a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade de fotografia selfie do autor, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização (id nº 84583009).
Com base na cópia do instrumento contratual, confere-se os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 010115443997, realizado no dia 04.07.2022, com valor total de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro), com data de início de descontos em 07.08.2022.
Os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial do contratante, corroborando a transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, na Agência: 458 Conta Corrente: 467499, dados em consonância às informações lançadas no extrato do INSS (id nº 65365326),anexado pelo próprio autor.
Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico.
Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC).
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADEDA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.3.In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 89/103), bem como TED no valor de R$728,52 depositado na conta da autora (fl.138). 4.Outrossim, verifica-se que a geolocalização foi disponibilizada na avença (fl. 102), indicando que a realização da contratação eletronicamente fora realizada na cidade onde reside a autora. 5.Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). 7.Logo, demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em indenização por danos morais, nem em repetição dos valores eventualmente descontados do benefício do autor, devendo ser mantida, in totum a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(Apelação Cível- 0200183-18.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) MARIA DEFÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/cart. 14, § 3º, do CDC).
Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. DO DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação acima e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido do autor. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85689315
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09/05/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80472018
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01/03/2024 00:26
Confirmada a citação eletrônica
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80472018
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29/02/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80472018
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29/02/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:27
Audiência Conciliação redesignada para 22/04/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIETE ARRUDA AGUIAR em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023. Documento: 67045661
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003145-52.2023.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: ELIETE ARRUDA AGUIAREndereço: Av.
Augusto Alves Linhares, 263, CENTRO, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 18 de agosto de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 67045661
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12/10/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67045661
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12/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:05
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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