TJCE - 3000591-93.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70414322
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70414321
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000591-93.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOANA CARVALHO BRASIL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Execução Extrajudicial proposta por CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS, em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.
Noticiada nos autos a condição de Massa Falida da executada, tendo sido sua falência decreta pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza em 10 de Março de 2022, nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, imperiosa a extinção da presente ação.
Vejamos.
Consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Por sua vez, o art. 51, IV, da mencionada lei, dispõe: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; ".
Outro não é o entendimento jurisprudencial.
Confira-se: DEMANDA AFORADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2.
Sentença anulada.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. (RI 0003394-77.2016.827.9200 , Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 13/07/2016).
DESBLOQUEIO DOS BENS (ID. 25062865 SISBAJUD; 31432254 RENAJUD) Como sabido, a decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.
Assim, os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo Falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005.
De modo que não há razão para que persistam as restrições determinadas por este juízo sobre os bens da massa falida.
Assim, determino o desbloqueio e constrições realizadas, conforme ids. ID. 25062865 e 31432254.
Dessa forma, RECONHEÇO de ofício, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade da Requerida PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, para ser parte em processo regido pela Lei nº 9.099/1995, tendo em vista o advento da decretação da falência.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, haja vista que a recorrida teve sua falência decretada, não podendo a massa falida ser demandada em sede de Juizado Especial Cível.
E, por consequência, determino o imediato levantamento de quaisquer medidas constritivas/restritivas impostas por este juízo sobre os bens da executada, via os sistemas disponíveis na unidade (SISBAJUD, RENAJUD, etc).
Por fim, determino a substituição do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e intimações realizadas virtualmente.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura digital. -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70414322
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70414321
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09/10/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70414322
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09/10/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70414321
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09/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:24
Conclusos para decisão
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01/06/2022 23:33
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:41
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:41
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
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22/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 23:19
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 17:36
Outras Decisões
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23/11/2021 22:57
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
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21/09/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:43
Conclusos para despacho
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17/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 00:11
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 13/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 06:34
Outras Decisões
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25/08/2021 23:28
Conclusos para decisão
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09/07/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
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18/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 00:17
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 17/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 14:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/05/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 19:47
Expedição de Intimação.
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03/05/2021 10:31
Outras Decisões
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28/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
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20/04/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:49
Conclusos para decisão
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03/02/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 13:51
Expedição de Intimação.
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12/01/2021 09:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/01/2021 18:46
Conclusos para despacho
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21/12/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2020 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 13:11
Expedição de Intimação.
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02/09/2020 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/09/2020 13:26
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 12:26
Expedição de Citação.
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01/06/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 17:34
Conclusos para despacho
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26/05/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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