TJCE - 3003370-72.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:17
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129571302
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129571302
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003370-72.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCELO ALBUQUERQUE BATISTAEndereço: FAZENDA CANUDOS, S/N, Inexistente, NORTE (ZONA RURAL), SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - MEEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 909, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvarás contidos nos eventos 125984868 e 129472704, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129571302
-
10/12/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2024 09:38
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 105957247
-
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 105957247
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003370-72.2023.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando a manifestação da parte autora, identificada sob ID 105480436, a qual aponta discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte requerida, especificamente no que tange à ausência do valor de R$ 451,60 (quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), determino que seja expedido alvará para levantamento do valor já depositado, nos termos do solicitado pela parte autora.
Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as alegações apresentadas pela parte autora.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
28/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105957247
-
28/10/2024 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104796153
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104796153
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3003370-72.2023.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com o valor depositado e apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 16 de setembro de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
16/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104796153
-
16/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104796153
-
16/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:21
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:58
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89812854
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89812854
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003370-72.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCELO ALBUQUERQUE BATISTAEndereço: FAZENDA CANUDOS, S/N, Inexistente, NORTE (ZONA RURAL), SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - MEEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 909, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra o autor que adquiriu, em 15/09/2021, o produto da requerida denominado "cartão vale-viagem", que consiste em depósito de valores em conta específica para serem utilizados como créditos em viagens futuras.
Afirma que o valor total depositado foi de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Afirma que foi informado de que os valores depositados há mais de 18 meses estariam expirados e que, uma vez expirados os valores, estes eram retidos pela requerida, não havendo devolução ou conversão em crédito.
Afirma que solicitou a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga, mas não obteve êxito.
Requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem o prazo de validade dos valores e o não reembolso, a rescisão do contrato, a devolução, em dobro, dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida aduz a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, tendo em vista que faz parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora de produtos e serviços e que o contrato objeto da ação foi entabulado entre a parte autora e a requerida.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No presente caso, a parte autora comprovou fatos constitutivos de seu direito.
O requerente juntou aos autos o comprovante de compra do cartão vale-viagem junto à requerida, além de cópia dos termos do negócio celebrado.
Dessa feita, estava a cargo da parte acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando os autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus.
A demandada apresentou contestação genérica, afirmando que, no documento assinado pelo autor, há previsão expressa de que os valores do vale-viagem expiram no prazo de 18 meses.
Compulsando os autos, percebe-se que há cláusula constante das regras do produto adquirido que prevê o seguinte: Toda carga ou recarga feita no vale-viagem CVC terá prazo de validade de 18 (dezoito) meses contado da data em que a carga ou recarga for realizada, sendo assim, se o crédito disponibilizado no VALE-VIAGEM CVC não for utilizado nesse prazo, os créditos expirarão sem qualquer possibilidade de reembolso ou devolução de valores para o Presenteado.
Em adição, para fins de clareza, vale ressaltar que cada carga/recarga tem validade individual e improrrogável de 18 (dezoito) meses, ou seja, a validade do crédito anterior não se altera com a nova recarga. Também há clausula expressa no sentido de que: Não haverá devolução ou reembolso do valor creditado no VALE-VIAGEM CVC a título de carga e/ou recarga.
Assim, na hipótese de pedido de cancelamento da aquisição do Produto CVC posteriormente ao pagamento com o VALE-VIAGEM CVC, o Presenteado receberá apenas um CrediPax (crédito em seu nome, que pode ser utilizado em qualquer loja CVC) no valor que restar após os abatimentos dos valores referentes às penalidades impostas pelos fornecedores envolvidos e despesas administrativas, conforme estabelecido no contrato de prestação de serviços de turismo firmado. As disposições supracitadas são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem excessiva, além de se mostrarem incompatíveis com o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
Há claro desequilíbrio contratual quando o consumidor paga por um serviço ou produto que não recebeu e a requerida recebe quantia por serviço não prestado ou produto não entregue.
Assim, as cláusulas que preveem perda da validade do crédito adquirido pelo consumidor e a impossibilidade de reembolso não só colocam o consumidor em extrema desvantagem, como atribuem lucro injustificado à ré.
O CDC, em seu art. 51, IV, prevê o seguinte: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, deve ser reconhecida a nulidade de pleno direito das cláusulas supracitadas.
Quanto à rescisão contratual, o §2º do art. 51, do CDC, prevê o seguinte: § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Deste modo, entendo pela validade dos demais dispositivos contratuais. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, não se mostra devida a restituição do valor pago em dobro, visto que o pagamento não foi indevido, mas o consumidor pagou pelo serviço que contratou.
Tal direito só seria aplicável na hipótese em que o consumidor houvesse pagado indevidamente uma quantia, o que não ocorreu.
Ou seja, não houve pagamento em excesso.
Deste modo, entendo que não merece acolhimento o pedido de repetição de indébito em dobro.
No entanto, no caso em tela, tem-se que o consumidor pagou por um serviço do qual não pôde usufruir.
Assim, tenho que o autor deve ser ressarcido no montante comprovado nos autos (fls 10, id. 67171580), qual seja R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). DO DANO MORAL
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais, tendo em vista que o mero descumprimento contratual não enseja o dano moral e que não há, nos autos, comprovação de abalo psíquico suportado pela parte autora ou de ofensa a direito seu de personalidade em virtude da conduta da demandada.
Além disso, não se comprovou a perda de tempo útil do consumidor na tentativa de resolução do problema. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais questionadas nesta ação; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano material à parte autora, no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito Respondendo -
30/07/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89812854
-
28/07/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/05/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81050498
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81050498
-
12/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81050498
-
12/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003370-72.2023.8.06.0167 - [Práticas Abusivas] Parte Autora: Nome: MARCELO ALBUQUERQUE BATISTAEndereço: FAZENDA CANUDOS, S/N, Inexistente, NORTE (ZONA RURAL), SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 24 de agosto de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 67444532
-
12/10/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67444532
-
12/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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