TJCE - 3000683-03.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:27
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:09
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FENELON FRANCA RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78852230
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78852229
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78852228
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78852230
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78852229
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78852228
-
29/01/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78852230
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29/01/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78852229
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29/01/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78852228
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29/01/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70416590
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70416589
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000683-03.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PEDRO YTALO DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S)/REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de reclamação proposta por PEDRO YTALO DE ALENCAR em desfavor de RODOBENS TRANSPORTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., objetivando a devolução dos valores correspondentes às parcelas pagas do contrato de consórcio de nº 002051230388 (Id. 32855797), alegando que por estar em dificuldade financeira, não viu outra opção, senão rescindir o contrato para ver-se imediatamente reembolsado dos valores já pagos.
Assevera que pagou o montante de R$ 15.652,89 (quinze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Assegura que o contrato celebrado não traz previsão de cláusula penal, porém ao tentar solucionar a lide de forma pacífica, a reclamada afirmou que o reembolso se daria por ocasião da quando da contemplação da cota excluída, e não de imediato e este seria correspondente a R$ 7.043,80 (sete mil e quarenta e três reais e oitenta centavos).
Em contestação, a parte reclamada impugnou a gratuidade e, no mérito, sustenta que a lide deve ser analisada a luz da Lei nº 11.795/2008 e, ao final, pede a improcedência da ação.
Em audiência inaugural, as partes não celebraram acordo.
Tendo a parte autora, em ato seguinte, apresentado réplica.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, é de cediço que nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099).
Por isso, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.
Assim, do mesmo modo, somente nesse caso a impugnação ao referido benefício, apresentada pela parte, será também conhecida.
Passo a análise do mérito.
A questão incidental para análise da pretensão deduzida reside no entendimento da aplicabilidade ou não das disposições do Código de Defesa de Consumidor, as quais mostram-se aplicáveis ao caso, uma vez enquadrada a situação nas hipóteses dos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso sob exame o autor se vale do CDC e inversão do ônus da prova, mas a partir da leitura, mesmo que inadvertida, de aludidas ferramentas, infere-se que não basta relação de consumo para a inversão "automática" do onus probandi. É necessário ainda que sejam verossímeis as alegações do consumidor ou que o mesmo seja hipossuficiente.
Aliás, esse é o entendimento predominante no Colendo STJ, o qual já pronunciou que "de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras da experiência e de exame fático dos autos".
No caso em tela, o autor desistiu da participação no grupo de consórcio, sendo cabível tão somente a interpretação dos seus efeitos segundo o contrato sob a óptica da norma consumerista. À luz do CDC e também do Código Civil, a parte contratante tem direito de revisar as cláusulas que se mostrem iníquas e abusivas, dado que há muito tempo a doutrina e jurisprudência vêm acatando entendimento de que o princípio do pacta sunt servanda não mais se posta plenamente aplicável, mormente quando estão em litígio pessoas físicas de um lado e jurídicas do outro, com clara evidência de desequilíbrio entre as mesmas, dado a hipossuficiência das primeiras.
Prevalecendo os interesses do poder econômico sobre os interesses do particular, a interferência do Judiciário nessas relações se torna impositiva, tendo em vista a necessidade de fazer valer o equilíbrio e a boa-fé entre as partes, pois, com o advento do Código de Defesa do Consumidor e, mais tarde, com o atual Código Civil, a teoria da lesão se sedimentou, afastando a teoria da intangibilidade da vontade contratual, a saber: o pacta sunt servanda; limitando o princípio de que o contrato somente poderá ser modificado pela vontade das partes.
Especificamente, o CDC, em seu artigo 6°, inciso V, estatui que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Já o artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Cediço que o contrato celebrado pela parte autora (id.32855797) é regido pela Lei nº 11.795/2008.
Nesse contexto, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação do negócio jurídico celebrado, deve respeitar também a regulamentação específica oriunda do regime jurídico expressamente adotado pelo legislador.
Superada a controvérsia a cerca da aplicação da legislação específica ao caso, passo a análise dos fatos.
No caso dos autos, a parte requerente firmou com a requerida o contrato nº 002051230388, aquisição de consórcio, tendo como valor do crédito contratado o montante de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com pagamento das parcelas em 96 meses.
Efetuou o pagamento de 9 (nove) parcelas, cujo montante corresponde a R$ 15.652,89 (quinze mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), ocasião em que comunicou a desistência do consórcio contratado.
A questão posta nos autos, segue controvertida em dois aspectos: indicar o termo para devolução dos valores dispensados pelo autor e, ainda, se cabível na espécie a incidência das taxas contratadas.
Pois bem.
De início, insta consignar que a parte autora não é apenas o comprador de um bem, mas membro de consórcio administrado pela ré.
Ingressou no grupo com a finalidade de, com os demais consorciados, conjugarem esforços na compra de bens.
O contrato firmado e ora em apreço visa justamente à conjugação de esforços de uma coletividade (os consorciados) para o alcance de um objetivo comum.
Ou seja, desde o início da relação contratual, a parte autora tinha conhecimento de que ingressava em um consórcio.
Não há, outrossim, obrigação da administradora do consórcio de manter disponibilidade em dinheiro para devolvê-lo ao consorciado desistente, ao arbítrio deste.
Até por não visar lucro propriamente dito dentro do grupo consorciado, mas possibilitar a compra e venda de bens móveis ou imóveis, é natural que a administradora destine as importâncias recebidas ao giro normal de suas atividades, com os custos empresariais e financeiros daí decorrentes.
Assim, qualquer desvio da renda do grupo, por exemplo para pagamento do consorciado desistente, acarretaria desfalque naquele, ensejando dificuldades na sua administração.
Neste cenário, registro que nos contratos de consórcio, a desistência do consorciado é um incidente negativo para todo o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações.
Por isso, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, mas alternativamente em dois momentos: na hipótese de contemplação por sorteio ou em até 30 dias após o encerramento do grupo.
Em relação a esta, aplica-se o decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sob o rito dos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp1119300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010,DJe 27/08/2010). O Superior Tribunal de Justiça corroborou o sobredito entendimento, por meio do julgado no AgInt no REsp 1741693/SP: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA STJ, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
Enquanto que a outra hipótese, tem previsão na Lei nº 11.795/2008, que assim dispõe: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Desta forma é devida a restituição dos valores pagos, mas não de imediato, como pretende o promovente, mas a contar da contemplação ou no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento do plano.
Sobre as prestações pagas incidirá correção monetária, nos termos da súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Os juros de mora, que pressupõem o inadimplemento, apenas incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso: após a contemplação ou, quando esta não ocorrer, o 31º dia do encerramento do grupo.
Com relação às deduções previstas no contrato, o reclamado sustenta que são devidas: taxa de administração, seguro prestamista, cláusula penal e prejuízos.
Contudo, pertinente fazer algumas ponderações.
A taxa de administração corresponde aos encargos que são inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio.
O art. 5º, §3º, da Lei n. 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, enuncia, de modo claro, que "a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35." Assim, observa-se que a Taxa de Administração tem previsão legal e contratual, além de ser legítima forma de remuneração da administradora, de modo que não há como declará-la indevida nem limitar o percentual previsto em contrato, até mesmo porque se trata de hipótese de consorciado desistente.
Nesse sentido, é lícito à administradora do consórcio proceder à retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, não havendo abusividade na taxa contratada, consoante dispõe o enunciado 538 da Súmula do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Quanto ao percentual relativo ao seguro em grupo, da mesma forma, deve ser excluído do valor a ser devolvido ao desistente, porquanto, além de contratualmente previsto, é devido na espécie, uma vez que interessa a todos os participantes do grupo.
Enquanto vigente o contrato de consórcio, o autor usufruiu dos benefícios da contratação desse seguro e a seguradora assumiu o risco contratado.
Com efeito, durante o tempo em que o autor esteve vinculada ao grupo, ele recebeu a proteção securitária, sendo, então, possível a retenção do valor do prêmio de seguro.
Portanto, ao valor da restituição, devem ser abatidos, em favor da administradora do consórcio, apenas a taxa de administração e o prêmio do seguro devida, ambos proporcionais ao tempo de vinculação da parte autora ao consórcio.
O mesmo não se colhe em relação a cláusula penal e efetivos prejuízos, porque a ré não comprovou a existência de efetivo prejuízo causado pelo desistente ao grupo de consórcio, ônus que lhe incumbia.
Esta é a interpretação que sobressai do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: "§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo".
Portanto, indefiro a aplicação, uma vez que não restou comprovada a existência de prejuízos para o grupo ou para a administração, advinda da exclusão ou desistência do autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a restituir à parte autora, a contar da contemplação ou no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, as quantias por ela pagas (extrato de id.32855799), com acréscimo de atualização monetária de acordo com os índices do INPC, a contar de cada pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contemplação ou do 31º(trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo, deduzidos (i) o prêmio do seguro, (ii) a taxa de administração, que deve ser proporcional ao tempo de vinculação da parte autora ao consórcio.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, à conclusão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada no PJE. Fortaleza, data assinatura digital. -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70416590
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70416589
-
09/10/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416590
-
09/10/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416589
-
05/10/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 19:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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