TJCE - 3001519-39.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 22:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:15
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 22:14
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153506346
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153506346
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07/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153506346
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05/05/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTER FARIAS CAVALCANTE em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104762354
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104762354
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001519-39.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ESTER FARIAS CAVALCANTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ESTER FARIAS CAVALCANTERua Francisco Xerez, 60, APTO 302, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-035WILSON SALES BELCHIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ESTER FARIAS CAVALCANTE, em face da MAGAZINE LUIZA S/A, em que a parte autora, em apertada síntese, narra que comprou aparelho de celular IPHONE 13 128GB, SERIE: 3525521993506452, no valor de R$ 4.319,10 (quatro mil trezentos e dezenove reais e dez centavos), todavia, o referido aparelho veio sem a fonte "Carregador USB-C de 20W", o que impossibilita o uso após a consumo da primeira carga.
Citada, a parte demandada sustenta, em resumo, ilegitimidade passiva, ausência de venda casada e danos indenizáveis.
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça formulado pela requerida, uma vez que deve ser contestado no momento da admissão do recurso, se houver, conforme estabelece o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 (documento n.º 14).
Ressalto que o processo está em andamento no Juizado Especial Cível e está isento de custas, conforme previsto pelo art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Afasto, ainda, a impugnação ao valor da causa, pois entendo que o valor do contrato, correspondente ao proveito econômico obtido com a ação, que deve ser considerado para aferição do valor da causa.
Não há que se falar, ainda, em ilegitimidade passiva, uma vez que a Requerida compõe a cadeia de fornecedores e atua em conjunto com a Apple, auferindo benefícios econômicos com a venda do celular objeto da lide, o que atrai a sua responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o bem impróprio ao consumo, ou lhe diminua o valor.
Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
No mérito, a lide merece parcial procedência.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, pelos danos causados aos consumidores e decorrentes dos defeitos à prestação dos serviços (art. 14, caput), sendo certo que sua responsabilidade somente será afastada nas hipóteses previstas no §3º. do mesmo diploma legal.
A materialidade do pedido restou comprovada quando da apresentação de documentação, provando fato constitutivo do direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
A prática de venda de aparelho celular sem o fornecimento de produto essencial a sua utilização, isto é, de adaptador para carregamento, consiste em "venda casada às avessas", prática vedada no art. 39 do CDC, uma vez que indiretamente impõe ao consumidor a obrigatoriedade de adquirir o produto de forma separada.
Além do não fornecimento do carregador em nada alterar a "proteção ao meio ambiente", pois a sua utilização ainda é necessária para o uso do aparelho, de modo que a sua produção não é diminuída em razão da falta de disponibilidade em conjunto com o aparelho celular, ainda o onera desarrazoavelmente, uma vez que continua a impor ao consumidor a compra por outros meios e com mais custos. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE IPHONE SMARTPHONE (IPHONE) SEM O CARREGADOR/ADAPTADOR DE TOMADA.
RECURSO QUE VISA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE ITEM NÃO ESSENCIAL REJEITADA. VENDA CASADA INDIRETA.
PRÁTICA RECONHECIDAMENTE ABUSIVA.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado - 3000698-69.2022.8.06.0024, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, data da publicação: 18/07/2023).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O RESPECTIVO ADAPTADOR (CARREGADOR) DE ENERGIA.
ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE.
INADMISSIBILIDADE.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
DETERMINAÇÃO DE ENTREGAR, AO AUTOR, O CARREGADOR ORIGINAL PARA VIABILIZAR O USO DO PRODUTO, QUE DEVE SER MANTIDA.
DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado - 3000467-96.2022.8.06.0006, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, data da publicação: 28/06/2023).
Cabível, portanto, a disponibilização de "Carregador Original Apple USB-C de 20W" para a autora, às expensas da parte demandada. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora para condenar a Demandada a proceder a entrega de um carregador "Carregador Original Apple USB-C de 20W", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, cujo valor arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), provisoriamente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
12/09/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104762354
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11/09/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTER FARIAS CAVALCANTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTER FARIAS CAVALCANTE em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70349637
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001519-39.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ESTER FARIAS CAVALCANTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ESTER FARIAS CAVALCANTERua Francisco Xerez, 60, APTO 302, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-035 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 04/03/2024 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 6 de outubro de 2023.
ACELIO FIDELIS FERREIRAServidor Geral -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70349637
-
06/10/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70349637
-
06/10/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:06
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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