TJCE - 0123332-47.2009.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/04/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 15:02
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 15:02
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 12:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88797524
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88797524
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0123332-47.2009.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: MANSOUR DAHER ELIAS e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 500,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as informações de id 88788482, no prazo de quinze dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Fortaleza 2024-06-28 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88797524
-
02/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 21:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:25
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 08/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69571060
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0123332-47.2009.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: MANSOUR DAHER ELIAS e outros (2) Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$500.00 Processo Dependente: [0062633-08.2000.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos à execução formulado pelo Município de Fortaleza em desfavor Mansour Daher Elias e Rute Rodrigues Feitosa, alegando inexigibilidade do título executivo e excesso de execução.
O Setor de Contadoria informa através do documento de ID 46028991, que os cálculos apresentados pela embargada/exequente Rute Rodrigues Feitosa nas páginas de ID15/19 e 229/234 parecem corretos.
Pedem informações sobre os parâmetros a serem utilizados na elaboração dos cálculos em relação ao exequente Mansour Daher Elias e as fichas financeiras do período executado. É o relato.
Decido.
Cumpre salientar, que os parâmetros quanto ao cumprimento da obrigação decorrente do título judicial foi devidamente explanada na decisão fls. 288/290 nos autos principais.
No entanto, objetivando aclarar a situação reiteradamente posta, reafirmo que os Acórdãos (fls. 30/43 e 56/64, Processo 0062633-08.2000.8.06.0001/SAJ) que fundamentam o pedido de cumprimento dos embargados determinaram o seguinte: "não possuem os servidores direito adquirido a certo regime jurídico de composição e cálculo das parcelas da remuneração, podendo a Administração Pública, através de lei específica (art. 37, X, da CF/88), alterar as denominações das parcelas, bem como, as formas de cálculo, desde que a alteração não importe em diminuição do valor nominal antes percebido".
Assim pode-se facilmente extrair que, no julgamento dos Embargos Declaratórios, foram concedidos efeitos infringentes, para determinar: "que seja aplicada à VPR todas as majorações incidentes sobre os vencimentos-base dos Embargantes, invertendo o ônus sucumbencial, na medida de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e demais consectários legais, a ser suportado pelo Município de Fortaleza".
Ressalto que, em momento algum, os julgados acima referidos, fixaram a majoração dos vencimentos-base dos exequentes no percentual de 8,5 salários mínimos.
Sendo-lhes assegurado apenas a aplicação da VPR sobre os vencimentos-base dos Embargantes.
Compulsando os autos principais, observa-se que o embargado Mansour Daher Elias manejou o agravo de instrumento em face da decisão de fls. 288/290 (Processo 0062633-08.2000.8.06.0001 /SAJ).
Após consulta no sistema E-SAJ, verifica-se que no julgamento do agravo de instrumento de nº 0328778-98.2014.8.06.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, negou seguimento ao recurso, tendo em vista que as decisões prolatadas na Justiça do Trabalho não servem de fundamento para inviabilizar alterações na situação de regime jurídico do servidor, tendo em vista que não existe direito adquirido ao regime jurídico.
Bem como, reconheceu que o pedido do agravante estava em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no âmbito da Corte Estadual e dos Tribunais Superiores.
Sendo o processo arquivado em 21/01/2019, apôs homologação do pedido de desistência dos recursos (Especial e Extraordinário) interpostos pelo agravante em face da decisão do Tribunal.
Portanto, resta afastada, de modo definitivo, a tese apresentada pelo embargante Mansour Daher Elias de que deveria ser utilizado o vencimento base de 8,5 salários-mínimos.
Por fim, para a apuração das diferenças devidas, valor do salário-base e as rubricas adimplidas a serem deduzidas do montante devido pelo setor contábil deverão ser realizadas a partir das fichas financeiras, observando a decisão de fls. 288/290, os Acórdãos de fls. 30/43 e 56/64 do Processo Principal n º 0062633-08.2000 e o presente ato judicial.
Como o título judicial não fixou parâmetros quanto aos índices de correção monetária e os juros de mora, deverá ser observado o entendimento dos tribunais superiores, em especial a aplicação do Tema 905/STJ no sentido de afirmar que nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E e, recentemente, aplica-se a SELIC partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, é devida a partir da data do inadimplemento da implantação do direito (aplicação da VPR em todas as majorações incidentes sobre os vencimentos base).
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios deve ser utilizada a data da citação.
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade das fichas financeiras dos embargados para que sejam apuradas as diferenças devidas entre o que percebiam e o que deixaram de perceber, até a implementação do direito, determino a intimação do Município de Fortaleza para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, as fichas financeiras dos embargantes/exequentes (Mansour Daher Elias e Rute Rodrigues Feitosa).
Intimem-se as partes da decisão. (Advogado do exequente pelo DJe; PGM pelo portal digital). Hora da Assinatura Digital: 10:28:56 Data da Assinatura Digital: 2023-09-26 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69571060
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10/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69571060
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10/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 14:07
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/03/2022 11:26
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2022 15:32
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01958099-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 15:11
-
15/07/2021 13:34
Mov. [74] - Conclusão
-
07/04/2021 11:14
Mov. [73] - Certidão emitida
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07/04/2021 11:13
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2021 11:13
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2021 11:13
Mov. [70] - Decurso de Prazo
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03/09/2020 04:25
Mov. [69] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/06/2020 17:55
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01252070-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/06/2020 17:29
-
18/05/2020 04:09
Mov. [67] - Certidão emitida
-
22/04/2020 23:20
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359
-
20/04/2020 11:33
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 09:46
Mov. [64] - Certidão emitida
-
14/04/2020 16:23
Mov. [63] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intimem-se as partes para se manifestarem, dentro do prazo de 10(dez) dias, sobre os parâmetros de cálculo solicitados pelo setor de Contadoria no documento de fls.235/236.
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18/11/2019 14:11
Mov. [62] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com informação.
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18/11/2019 14:11
Mov. [61] - Documento
-
21/06/2018 19:15
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10345103-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2018 17:05
-
21/06/2018 19:14
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10345056-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2018 17:01
-
10/06/2018 18:49
Mov. [58] - Encerrar análise
-
21/11/2017 16:55
Mov. [57] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
20/09/2017 14:35
Mov. [56] - Mero expediente: Recebidos hoje.Considerando as petições de fls. 03/08 e 189/192, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria para dirimir as divergências.Expedientes necessários
-
09/12/2016 17:30
Mov. [55] - Conclusão
-
05/12/2016 11:13
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10562722-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/12/2016 09:17
-
01/12/2016 19:18
Mov. [53] - Certidão emitida
-
30/11/2016 18:03
Mov. [52] - Mero expediente: Recebidos hoje.Dê-se vista ao MP.Expedientes necessários.
-
30/11/2016 16:37
Mov. [51] - Documento
-
30/11/2016 16:37
Mov. [50] - Documento
-
30/11/2016 16:37
Mov. [49] - Documento
-
30/11/2016 16:37
Mov. [48] - Documento
-
30/11/2016 16:37
Mov. [47] - Petição
-
30/11/2016 16:36
Mov. [46] - Documento
-
30/11/2016 16:36
Mov. [45] - Documento
-
30/11/2016 16:36
Mov. [44] - Documento
-
30/11/2016 16:36
Mov. [43] - Documento
-
30/11/2016 16:36
Mov. [42] - Documento
-
30/11/2016 16:35
Mov. [41] - Documento
-
30/11/2016 16:35
Mov. [40] - Documento
-
30/11/2016 16:35
Mov. [39] - Documento
-
30/11/2016 16:35
Mov. [38] - Documento
-
30/11/2016 16:35
Mov. [37] - Documento
-
30/11/2016 16:34
Mov. [36] - Documento
-
30/11/2016 16:34
Mov. [35] - Documento
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30/11/2016 16:34
Mov. [34] - Documento
-
30/11/2016 16:34
Mov. [33] - Documento
-
30/11/2016 16:34
Mov. [32] - Documento
-
30/11/2016 16:33
Mov. [31] - Documento
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11/07/2016 13:13
Mov. [30] - Conclusão
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30/06/2016 17:22
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
30/06/2016 17:21
Mov. [28] - Apensado: Apensado ao processo 0062633-08.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Gratificações de Atividade
-
30/06/2016 11:47
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2016 09:00
Mov. [26] - Conclusão
-
28/06/2016 08:52
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia fls 209
-
28/06/2016 08:52
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 209
-
27/06/2016 15:32
Mov. [23] - Certidão emitida
-
26/06/2016 16:07
Mov. [22] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2016 14:09
Mov. [21] - Ofício
-
11/05/2015 13:32
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2015 17:21
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/03/2015 17:19
Mov. [18] - Mandado
-
01/08/2014 11:47
Mov. [17] - Mero expediente: Vista ao Ministério Público para manifestação.
-
30/06/2014 11:08
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
08/01/2014 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
08/01/2014 12:00
Mov. [14] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
19/04/2010 14:32
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2010 15:44
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 69 C - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2010 11:11
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 06. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2010 11:10
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2010 16:42
Mov. [7] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. AUGUSTO CESAR PEREIRA FUNCIONARIO: COSME NO. DAS FOLHAS: 144 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/01/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 15/01/2010 VI
-
01/12/2009 13:21
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO FAZER DJ C 85 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2009 17:06
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/11/2009 13:10
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2009 13:09
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2009 13:09
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/2009 16:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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