TJCE - 3033177-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 15:11
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142573249
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142573249
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3033177-53.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Silvia Helena registrado(a) civilmente como SILVIA HELENA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A SILVIA HELENA DA SILVA RIBEIRO, por seu advogado, manejou os Embargos de Declaração de ID 132435306, contra os termos da sentença de ID 112610546, irresignando-se contra a mesma, sob o argumento da ocorrência de situação que exige correção para que se reestabeleçam a justiça e a equidade na presente relação processual.
Alega a parte embargante que a decisão embargada merece ser corrigida à medida que fixou os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.400,00, montante irrisório e desproporcional frente ao benefício econômico alcançado pela autora, que ascende ao montante de R$ 166.598,62, valor pago pela autarquia à Unimed para a execução do transplante de medula.
Ademais, pontuou que, devido à complexidade do caso e ao extenso trabalho realizado pelo patrono, que incluiu diversos recursos e medidas judiciais, o montante fixado de honorários de sucumbência não condiz com o trabalho desempenhado, nem com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/ ART. 85/ § 2/ IV, que prevê a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou sob o valor da causa. Pugna, por fim, por retificação do valor imposto na sentença, para que seja fixado em 20% do valor do proveito econômico obtido, qual seja, R$ 166.598,62.
A manifestação recursal foi interposta tempestivamente, em consonância ao que estabelece o art. 1.023, do CPC/15.
A parte embargada, por sua vez, apresentou, no ID 133693243, contrarrazões aos referidos aclaratórios.
Conclusos, vieram-me os autos. Relatado.
Passo a decidir. Pois bem.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, sob pena de ofensa expressa ao comando legal.
Analisando os autos, verifica-se que este Juízo, através da sentença embargada, de ID 112610546, foi coerente ao condenar o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), visto que justificou tal montante em razão do trabalho desempenhado pelo advogado, vez que a demanda não comportou questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Outrossim, no que diz respeito ao valor do proveito econômico obtido, cumpre recordar que consta no referido julgado que este Juízo considera que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável.
Cabe ainda ressaltar que a alteração na forma de fixação dos honorários sucumbenciais proposta pelo embargante, atribuindo o percentual de 20% do valor da causa, mostra-se deveras onerosa à autarquia municipal, configurando-se demasiado prejuízo aos cofres públicos.
Verifica-se portanto, que não se sustenta a tese levantada pela parte embargante, já que arguiu erro inexistente na sentença.
Até mesmo porque não verifica-se a existência dos "diversos recursos e medidas judiciais" realizados pelo advogado, que justificariam a reforma pleiteada.
Assim sendo, a irresignação da parte embargante não cabe discussão por meio de embargos de declaração, haja vista inexistentes as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Desta forma, considero ausentes quaisquer dos motivos que ensejam o uso destes embargos declaratórios, pois não há falar em erro quando o entendimento da sentença embargada for divergente das pretensões da parte embargante, cabendo à esta, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação dos pedidos pela instância competente.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, levando-se em consideração a leviana utilização desse instrumento recursal para embargar decisórios com o único intuito de rediscutir a matéria fática já devidamente analisada, editou a Súmula nº 18, com o seguinte enunciado: SÚMULA 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
A orientação jurisprudencial que se impõe é a seguinte: [...] 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 817655, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/5/2016).
Isto posto, considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, e os deixo de acolher, por não haver, na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, mantendo desta forma, na íntegra, referido decisório.
P.R.I.
Fortaleza - CE, 26 de março de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142573249
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02/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 112610546
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20/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 112610546
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3033177-53.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Silvia Helena registrado(a) civilmente como SILVIA HELENA DA SILVA RIBEIRO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SILVIA HELENA DA SILVA RIBEIRO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para o transplante de médula óssea autológo.
A autora narrou, em síntese, que é usuária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM.
De acordo com laudo médico em anexo, apresenta diagnóstico de MIELOMA MÚLIPLO ISS3 (CID 10 90.0), necessitando, urgentemente, do TRANSPLANTE DE MÉDULA ÓSSEA AUTÓLOGO, procedimento que foi negado pelo IPM-Fortaleza.
A decisão de id70371774, indeferiu a tutela de urgência.
O IPM apresentou contestação no id70666018.
Embargos de Declaração apresentados no id70728097.
A decisão de id71690791, considerou ausente de motivos o uso dos embargos declaratórios.
Réplica de id72372955.
Petição da parte autora (id72712779) informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Decisão interlocutória recursal, de id83576515, deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Decisão de id86229447 anunciou o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pleito no id90528612.
O representante do Ministério Público de segundo grau opinou pela procedência do pleito no id99111371.
Comunicação do segundo grau, informando o trânsito em julgado e a baixa do processo recursal (id99154681). É o relatório.
Decido.
Passando à análise do mérito, temos que o caso dos autos demanda que seja deferido o pedido autoral, como forma de garantir à parte requerente ao transplante necessário à manutenção de sua vida.
De tal forma, apego-me à prova documental apresentada junto à inicial para concluir pela veracidade dos fatos articulados, laudo médico (id70356735), no sentido de que a requerente é portadora de neoplasia maligna de endométrio - CID10: C54, aduz, ainda, que o tratamento deve ser realizado urgentemente, pois a doença encontra-se em atividade.
Nesse ponto, convém reconhecer que a Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, tratou a saúde pública como direito fundamental, garantindo ao cidadão o poder de exigir do Estado o implemento de políticas capazes de realizarem sua efetivação, de modo a proporcionar o bem estar social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Frise-se que a principiologia estatuída em prol da saúde transcende o caráter programático e subjaz assentada no neoconstitucionalismo, segundo o qual a imperatividade das normas constitucionais exige, de fato, efetividade e aplicabilidade social, na forma como inclusive já assentado na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: (...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. (...)." (STF, Segunda Turma, RE 393175 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 12/12/2006).
De sua vez, a doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem insitamente um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, relativamente ao respeito, proteção e promoção da saúde. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o Prof.
George Marmelstein: "Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado (...) Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais (...) Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais". (Marmelstein, George.
Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322).
Sendo autoaplicáveis as normas concernentes à saúde, por consubstanciarem direito público subjetivo fundamental de toda pessoa, cabível o recurso ao Judiciário, no caso de omissão do Poder Público na prestação positiva desse dever, para buscar impor a esse último o fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, necessário ao restabelecimento ou bem-estar da parte hipossuficiente.
Mais especificamente, no caso em análise o objeto é prestação de saúde dirigida a entidade dotada de personalidade de direito público, ao qual vinculada à parte autora, atualmente organizada sob o regime da Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018 (DOE 3/4/18).
Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido e entender o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico.
O tema esteve recentemente em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR, que estabeleceu que, embora os planos de saúde na modalidade autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, encontram-se regidos pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
No caso sub oculi, a parte autora comprovou a necessidade do transplante de acordo com relatório médico de id70356735.
Com a procrastinação do ato médico, haveria risco de vida, por conta que a doença encontra-se em atividade, visto que a parte autora está acometida de câncer maligno.
Deve-se ressaltar, ainda, que prevalece a opinião do médico que assiste ao paciente, conforme conclusão consagrada no entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça: "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, Resp 668.216/SP, 3ª Turma, relator: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento em 15/3/2007).
Dessa forma, havendo requisição pelo médico que assiste ao paciente, nos termos do relatório médico anexado em id70356735, é passível de guarida por se tratar de um direito fundamental, com previsão legal de cobertura por parte do IPM, de necessidade comprovada, apresentando-se mesmo como essencial ao resguardo de sua vida e dignidade.
A procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela antecipada concedida em sede recursal, é medida que se impõe, portanto, na forma como já reconhece a jurisprudência da Corte estadual local: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO, PELO ESTADO DO CEARÁ, DE CIRURGIA DE ARTERIOGRAFIA E EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO, POR SER DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE RECORRA AO JUDICIÁRIO EM DEMANDAS REFERENTES Á SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA, CONSIDERANDO-SE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM SE TRATANDO DE DEMANDAS VOLTADAS A TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUANTO NÃO SE TRATA, IN CASU, DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO, MAS SIM DE COMPELIR O ESTADO A EFETIVAR SEU MISTER CONSTITUCIONAL DE CUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE.
JUSTIFICADA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, POR SE TRATAR DE MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUAL DEVE SEMPRE PREPONDERAR SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA"(TJCE - 2ª CDP.
Remessa Necessária nº 0190483-20.2015.8.06.0001.
Rela.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 10/03/2017)"DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PACIENTE PORTADOR DE ESTERIOSE CERVICAL.
CIRURGIA CORRETIVA DE COLUNA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 421, DO STJ.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária encaminhada a esta Corte de Justiça, como condição de eficácia da sentença que julgou procedente o pleito exordial, determinando a disponibilização da cirurgia corretiva da coluna para o autor, portador de Esteriose Cervical, uma vez que a ausência de tal procedimento poderá trazer como sequela tetraplegia.
II- O Estado do Ceará, em sua peça de defesa, argui sua ilegitimidade passiva.
No entanto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, a competência é comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público - União, Estados e Municípios pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente.
III- A presente ação foi ajuizada com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde do promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República cabendo, portanto, ao Estado do Ceará assegurar, através da realização da cirurgia requerida, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.
IV- Outrossim, cumpre destacar que a realização da intervenção cirúrgica requestada na exordial não representa afronta ao princípio da isonomia, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo.
V- Ademais, cumpre destacar que o ente público estadual não se pode invocar a cláusula da reserva do possível ao caso em tela, eis que esta deve sempre ser analisada em conjunto com o mínimo existencial.
VI- Em relação à ausência de condenação em honorários advocatícios, agiu acertadamente o magistrado sentenciante, posto que a Súmula 421, do STJ, consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
VII- Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida."(TJCE - 3ª CDP.
Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Julgamento: 08/10/2018; Data de registro: 08/10/2018).
Assim sendo, referidas circunstâncias recomendaram, de acordo com o entendimento da instância superior, a concessão da tutela de urgência e a consequente procedência do pedido.
Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida em sede recursal, em consequência, CONDENO O IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer a autora o transplante de médula óssea autológo, conforme prescrição médica, com o devido acompanhamento e exames necessários.
Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois o(a) advogado(a) laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15. Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 19 de dezembro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/01/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112610546
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09/01/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:41
Juntada de comunicação
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20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86229447
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86229447
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3033177-53.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Silvia Helena registrado(a) civilmente como SILVIA HELENA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Vistos em inspeção interna.
Por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 17 de maio de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86229447
-
21/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83785703
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83785703
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3033177-53.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA HELENA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Cls.
Considerando o teor da decisão acostada no ID 83756515, que deferiu a tutela de urgência em grau de recurso, intime-se a parte promovida para que informe a este juízo sobre o cumprimento ou não da tutela antecipada deferida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Expedientes necessário. Fortaleza-CE, 5 de abril de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/04/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83785703
-
08/04/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:03
Juntada de comunicação
-
20/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 73184087
-
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73184087
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3033177-53.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA HELENA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Recebidos hoje.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não acolheu os embargos de declaração.
Os argumentos lançados pelo peticionante não infirmam os fundamentos da decisão de ID 71690791, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual proferida em sede de agravo.
Intimações necessárias. Fortaleza-CE, 7 de dezembro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/12/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73184087
-
10/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72769976
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72769976
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3033177-53.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA HELENA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Recebidos hoje.
Tomo ciência da interposição do Agravo de Instrumento a que se reporta o petitório (ID 72712776).
Por entender que permanecem intactos os motivos que levaram este Juízo a indeferir o pedido liminar formulado pela parte agravante, deixo de exercitar o juízo de retratação, mantendo-a, portanto, inalterada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes.
Expedientes Necessários.
Fortaleza-CE, 28 de novembro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/11/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72769976
-
28/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71690791
-
20/11/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71690791
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3033177-53.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO SILVIA HELENA DA SILVA RIBEIRO, por seu advogado, manejou os Embargos de Declaração de Id70744274, contra os termos da decisão de Id70371774, irresignando-se contra a mesma, sob o argumento da ocorrência de omissão.
Alega a parte embargante que a decisão embargada foi omissa à medida que a apreciação da tutela de urgência, foi fundamentada apenas no Estatuto do IPM, deixando de apreciar a indicação de um processo citado na inicial, a qual seria análogo ao caso da parte promovente. A manifestação recursal foi interposta tempestivamente, em consonância ao que estabelece o art. 1.023, do CPC/15. Conclusos, vieram-me os autos.
Relatado.
Passo a decidir.
Pois bem.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, sob pena de ofensa expressa ao comando legal. Analisando os autos, verifica-se que este juízo, através da decisão embargada de Id 70371774, indeferiu a tutela de urgência ora requestada contra o IPM.
Destarte, tratando-se o IPM de uma autarquia municipal, é certo que possui personalidade jurídica de direito público, não se sujeitando aos regulamentos da ANS, devendo se reger pelo princípio da legalidade estrita ao IPM, cumprindo obedecer as leis que o criaram e o regulamento, a menos, evidentemente, que haja inconstitucionalidade. No caso, a norma legal que estabelece o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza-IPM Saúde consiste no Decreto nº 11.700/2004, o qual descreve o rol de benefícios a serem disponibilizados aos segurados e seus dependentes: Art. 1º-O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza-IPM Saúde, na forma do disposto na Lei nº 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I-Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto. Parágrafo Único-As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5º deste Decreto. II-Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento. III-Os atendimentos previstos neste Regulamento não englobam procedimentos de cirurgias plásticas. Art. 2º.
Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Parágrafo Único-Os serviços com a assistência à saúde dos segurados e seus dependentes serão prestados pelo IPM diretamente ou por terceiros mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município, BRASÍNDICE e AMB. No mais, quanto à alegação formulada pelo embargante no que se refere, a possível omissão e não observância ao processo análogo à atual ação, infere-se a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, concordante tal princípio, previsto no artigo 371 do CPC/2015, "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No mesmo sentido, depreende-se que, a decisão do processo ora citado pela parte embargante na inicial, não possui o condão de vincular ao entendimento deste juízo, uma vez não tratar-se de precedente, conforme preceituado no artigo 927 do CPC/2015: Art.927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art.10 e no art.489,§1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Assim sendo, a irresignação da parte embargante não cabe discussão por meio de embargos de declaração, haja vista inexistentes as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, considero ausentes quaisquer dos motivos que ensejam o uso destes embargos declaratórios, pois não há falar em omissão quando o entendimento da decisão embargada for divergente das pretensões da parte embargante, cabendo à mesma, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação dos pedidos pela instância competente. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, levando-se em consideração a leviana utilização desse instrumento recursal para embargar decisórios com o único intuito de rediscutir a matéria fática já devidamente analisada, editou a Súmula nº 18, com o seguinte enunciado: SÚMULA 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
A orientação jurisprudencial que se impõe é a seguinte: [...] 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 817655, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/5/2016).
Isto posto, considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, e os deixo de acolher, por não haver, na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, mantendo desta forma, na íntegra, referido decisório.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado.
Exp.
Nec. P.R.I.
Fortaleza-CE, 10 de novembro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71690791
-
10/11/2023 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70371774
-
10/10/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3033177-53.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MÉDULA ÓSSEA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por SILVIA HELENA DA SILVA RIBEIRO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual requer o transplante de médula óssea autológo. A autora narra, em síntese, que é usuária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM.
De acordo com laudo médico em anexo, apresenta diagnóstico de MIELOMA MÚLIPLO ISS3 (CID 10 90.0), necessitando urgente do TRANSPLANTE DE MÉDULA ÓSSEA AUTÓLOGO, procedimento que foi negado pelo IPM-Fortaleza. Repousa no id70356731 manifestação da parte promovente com resposta à solicitação da terapia oncológica com a medicação indicada, esclarecendo que, a medicação supracitada não está contemplada nos editais IPM nº 101/2022 e 102/2022. É o breve relato.
Decido. Observo que a parte promovida consiste no Instituto de Previdência do Município de Fortaleza-IPM Saúde. Quanto à tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." O direito à saúde possui a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Noutra banda, nos termos do art. 130 do Estatuto dos Servidores do Município, cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, odontológica e hospitalar, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto. Apesar de tal previsão, temos que a adesão ao IPM-Saúde é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço de saúde através de particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Tanto assim, que se sedimentou entendimento judicial no sentido de que o servidor público municipal não pode ser compelido a aderir ao IPM-Saúde, caso não seja sua vontade.
Por outro lado, apesar de tal aspecto facultativo e da prestação de serviços de saúde, o IPM não se submete as regras gerais estabelecidas pela ANS, pois a norma de regulação dos planos de saúde em geral se dirige exclusivamente as pessoas jurídicas de direito privado, conforme se verifica da Lei 9.656/98, a saber: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I-Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II-Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III-Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o §1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. Tratando-se o IPM de uma autarquia municipal, é certo que possui personalidade jurídica de direito público e, como tal, não está sujeita aos regulamentos da ANS.
Ainda como pessoa jurídica de direito público interno, deve se reger pelo princípio da legalidade estrita e ao IPM cumpre obedecer e cumprir as leis que o criaram e o regulamentam, a menos, evidentemente, que haja inconstitucionalidade em ditas normas. No caso, a norma legal que estabelece o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza-IPM Saúde consiste no Decreto nº 11.700/2004, o qual descreve o rol de benefícios a serem disponibilizados aos segurados e seus dependentes: Art. 1º-O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza-IPM Saúde, na forma do disposto na Lei nº 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I-Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto. Parágrafo Único-As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5º deste Decreto. II-Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento. III-Os atendimentos previstos neste Regulamento não englobam procedimentos de cirurgias plásticas. Art. 2º.
Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Parágrafo Único-Os serviços com a assistência à saúde dos segurados e seus dependentes serão prestados pelo IPM diretamente ou por terceiros mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município, BRASÍNDICE e AMB. Da análise do dispositivo supra, verifica-se, expressa e exaustivamente, que o rol de procedimentos albergados pelo Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza não comporta o fornecimento de medicamentos, na forma como já assentado em julgado da Corte estadual sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ALK CRIZOTINIBE 250 MG.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PULMÃO (NEOPLASIA MALIGNA) EM ESTADO AVANÇADO.
SEGURADA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DE NATUREZA AUTÁRQUICA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
REMÉDIO PLEITEADO NÃO INSERIDO NO ROL DOS FÁRMACOS OFERTADOS PELO IPM SAÚDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO REIVINDICADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Trata o caso de apelação cível em ação ordinária contra sentença que indeferiu pedido de fornecimento do medicamento inibidor ALK CRIZOTINIBE 250 mg, para tratar paciente diagnosticada com câncer de pulmão (neoplasia maligna), em estado avançado. - A parte apelante sustenta que não se trata de demanda contra o Poder Público, e sim em face do plano de saúde gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), que não se equivalem.
Entretanto, o instituto não se submete às normas que regem os seguros privados de assistência à saúde, tendo em vista a sua natureza jurídica de direito público. - O fármaco requerido não está no rol de cobertura de assistência à saúde do IPM, não tendo a autarquia a obrigação de custeá-lo. - Apelação conhecida e improvida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0110109-75.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de maio de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 11/05/2020) Dito isto, em que pese a gravidade do estado de saúde do requerente e da urgência em sua pretensão, não verifico, NO MOMENTO, probabilidade do direito requestado, sempre ressalvando a análise mais aprofundada do pedido em decisão final, bem como a possibilidade de que a parte autora, querendo, promova ação judicial contra outro demandado. De tal forma que, em análise perfunctória, parece-me que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza IPM-Saúde não está, por lei, obrigado a arcar com o custeio de medicamentos para parte autora, ainda que beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo promovido. Diante desse quadro, reputando ausente a probabilidade da alegação, INDEFIRO a tutela de urgência ora requestado contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IPM. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do Art. 98 e 1.048, I, do CPC. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida são impotentes para a transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. Por fim, dando continuidade à marcha processual, cite-se e intime-se a parte ré, por mandado.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Intime-se, por intermédio da Defensoria Pública, a parte autora. Expedientes necessários. Ciência às partes.
Fortaleza-CE, 9 de outubro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70371774
-
09/10/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70371774
-
09/10/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
-
09/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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