TJCE - 3000471-50.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70416580
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70416582
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70416579
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70416581
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70416578
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000471-50.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAUL AMARAL JUNIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Execução Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO JARDIM DAS ACÁCIAS, em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.
Noticiada nos autos a condição de Massa Falida da executada, tendo sido sua falência decreta pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza em 10 de Março de 2022, nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, imperiosa a extinção da presente ação.
Vejamos.
Consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Por sua vez, o art. 51, IV, da mencionada lei, dispõe: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; ".
Outro não é o entendimento jurisprudencial.
Confira-se: DEMANDA AFORADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2.
Sentença anulada.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. (RI 0003394-77.2016.827.9200 , Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 13/07/2016).
DESBLOQUEIO DOS BENS (ID. 25110389) Como sabido, a decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.
Assim, os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo Falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005.
De modo que não há razão para que persistam as restrições determinadas por este juízo sobre os bens da massa falida.
Assim, determino o desbloqueio e constrições realizadas, conforme id. 25110389.
Dessa forma, RECONHEÇO de ofício, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade da Requerida PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, para ser parte em processo regido pela Lei nº 9.099/1995, tendo em vista o advento da decretação da falência.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, haja vista que a recorrida teve sua falência decretada, não podendo a massa falida ser demandada em sede de Juizado Especial Cível.
E, por consequência, determino o imediato levantamento de quaisquer medidas constritivas/restritivas impostas por este juízo sobre os bens da executada, via os sistemas disponíveis na unidade (SISBAJUD, RENAJUD, etc).
Quanto ao pedido de transferência do aludido valor para o juízo universal, entendo inviável por incompatibilidade do sistema, haja vista que o numerário está vinculado a este processo, o que torna impossível a transferência.
Da mesma forma, quanto à transferência dos valores para conta da Massa Falida de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, pois ainda que a decisão de Id. 47135155, tenha determinado a abertura de conta, nada existe nos autos que comprove a vinculação da conta com a presente Massa Falida.
Por fim, determino a substituição do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e intimações realizadas virtualmente.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura digital. -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70416581
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70416580
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70416582
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70416578
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70416579
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09/10/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416582
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09/10/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416581
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09/10/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416580
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09/10/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416579
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09/10/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416578
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03/10/2023 17:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/12/2022 14:30
Conclusos para decisão
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07/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
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27/07/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 00:57
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:28
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 21/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:28
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 21/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:28
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 21/02/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/12/2021 23:59:59.
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11/12/2021 00:14
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/12/2021 23:59:59.
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08/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 21:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
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16/08/2021 14:22
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
09/07/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:05
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:07
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:07
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 21/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 14:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2021 17:50
Conclusos para decisão
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09/05/2021 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:19
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 19:56
Conclusos para decisão
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01/04/2021 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/03/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 18:56
Expedição de Citação.
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20/04/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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