TJCE - 3003375-94.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 04:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 149682339
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 149682339
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30/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149682339
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19/05/2025 14:51
Processo Reativado
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13/05/2025 10:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:32
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 101891543
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 101891543
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003375-94.2023.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 07.08.2024 (id.90462170).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.86188838 e id. 86085688), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. Embora seja uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, sua análise deve ser feita à luz da Teoria da Asserção, pela qual as condições da ação são verificadas pelos elementos trazidos pela parte autora na petição inicial. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO EXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458,II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS EPROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MOMENTO.
CITAÇÃO.
MULTA.
ART. 538 DOCPC/73.
INTUITO PROTELATÓRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.TEORIA DA ASSERÇÃO.
ARBITRAGEM.
COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.
PRECEDÊNCIA TEMPORAL. 1.
Ação ajuizada em 20/05/2009.
Recursos especiais interpostos em 17/07/2014,08/09/2014 e 19/09/2014, e atribuídos ao Gabinete em 25/08/2016.(...) 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II, do CPC. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Somente em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese dos autos. (...) 7.
Segundo a jurisprudência deste STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. (...)10.
Recurso especial da SPPATRIM não conhecido. 11.
Recurso especial da BNE conhecido e provido. 12.
Recurso especial de CARLOS NEHRING NETO, EDUARDO GREBLER e EDUARDODAMIÃO GONÇALVES conhecido e provido. (STJ - REsp: 1614070SP 2016/0186006-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). grifei Diante deste caso, não há necessidade de que a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A figure no polo passivo da demanda, considerando que foi a empresa 123 Milhas realizou as alterações na viagem e não comunicou a parte autora, enviando e-mails para a pessoa errada. Assim, acolho a preliminar da GOL LINHAS AÉREAS S/A. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA 123 MILHAS Cumpre informar à parte acerca da impossibilidade do cumprimento de sentença neste Juizado Especial Cível e Criminal.
A situação peculiar em que a empresa demandada se encontra recai no Enunciado 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Diante do mencionado, resta clara a posição de que, neste Juizado Especial, o processo discutido deverá prosseguir apenas até a definição da sentença de mérito.
Após seu trânsito em julgado, o crédito deverá ser liquidado e adimplido no juízo competente responsável pela recuperação judicial. DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, " A empresa Ré 123 milhas mudou o voo por varias vezes e mandou diversos e mail para uma pessoa chamada Izabel Santos, disse que está situação já corriqueira, que esta empresa tem este custume de fazer isto com os seus clientes, o mais curioso que no dia que foi comprado as passagens o e mail chegou para a minha esposa Wanda, confirmando a compra, MAIS AS DIVERSAS MUDANÇA DE HORARIOS NÃO CHEGOU UMA ÚNICA VEZ NO EMAIL"; " ele disse que iria ver se tinha outro voo para tentar nos encaixar, viu um de 10:00 da manhã" e "tinhamos que espera quase 7:00 sentado" (ID. 67179582).
Já na contestação, a empresa 123 milhas alegou que, "efetuou as reservas das passagens efetivamente realizou o envio dos bilhetes à parte autora e não possui qualquer gerência sobre os fatos narrados na inicial que decorreram da ocorrência do overbooking" (ID. 86085688). A empresa Gol Linhas Aéreas S.A sustenta que: "como imputar culpa à está Ré se a parte autora confessa ter adquirido passagens na 123 milhas, e que essa teria alterado os voos e enviado e-mails para pessoa errada, não há uma linha de reclamação direcionada à GOL.
Pelo contrário, esta CIA reacomodou a parte autora no primeiro voo com assentos disponíveis, não há que se falar em attitude ilícita praticada por esta Ré." O contrato de prestação de serviço firmado entre a requerida e o consumidor sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, CDC).
Incontroverso que o autor não embarcou no voo originário com previsão de saída às 03:15 (ID. 67179590). A empresa ré que atua com o nome fantasia "123 Viagens", é responsável por plataforma na internet que atua como intermediadora na compra de passagens aéreas nas principais companhias nacionais.
A plataforma online vende passagens aéreas a terceiros mediante sua emissão por milhas e pontos de programas de fidelidade. Para utilizar o serviço ofertado, o usuário deve realizar um cadastro com seu e-mail no site da ré. Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, analisando os autos, verifica-se que esta não comprovou que comunicou a parte autora acerca das alterações da viagem. DO DANO MATERIAL A parte autora requereu o ressarcimento do dano material referente a gastos com o estacionamento: " tinhamos que espera quase7:00 sentado, pagando pelo um erro que não era nosso, então arrisquei liguei para um familiar da minha esposa e pedir acolhida em sua casa, tivemos que sair do Aeroporto, quando voltei novamente fui dar entrada com o bilheite que paguei para os dias para o meu carro ficar no estacionamente VIP, a aquele não servia mais, teria que pagar de novo, não tinha o que fazer e sim pagar novamente." O autor comprovou o dano material alegado no ID. 67179597. Assim, o autor deve ser reembolsado no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco) reais. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido formulado pela parte demandante no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal. No presente caso, embora a parte autora e sua família tenham sido reacomodados em um voo posterior, entendo que a situação transcendeu o mero inadimplemento contratual, uma vez que tiveram que aguardar mais de 6 horas para o embarque. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde citação, deduzido o IPCA do período; b) pagar à parte autora a quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco) reais a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; c) acolho a preliminar de ilegitimidade levantada pela empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101891543
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10/10/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/08/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89162516
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89162516
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003375-94.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar Réplica a Contestação até a Audiência de Conciliação. SOBRAL/CE, 8 de julho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
18/07/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89162516
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89025242
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89025242
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89025242
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89025242
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003375-94.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 07/08/2024 15:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFjOWFhODMtZmI1Zi00ZmFkLWIxNjktODU4ZjE2MjY3YmVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 3 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89025242
-
08/07/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2024. Documento: 87882132
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87882132
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003375-94.2023.8.06.0167 Despacho Acolho a justificativa apresentada pela parte autora, visto que por motivos de saúde não pôde comparecer ao ato judicial. Assim, designe-se audiência de conciliação. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
08/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87882132
-
08/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/05/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/05/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82656495
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82656495
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003375-94.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 20/05/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQ4YWM2NWItNDA1MC00YmRkLWFhOWMtMTI2MDVjYWY2MTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 14 de março de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/04/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82656495
-
02/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003375-94.2023.8.06.0167 - [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Parte Autora: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA JUNIOREndereço: MONSENHOR LINHARES, 42, CAMPO DOS VELHOS, SOBRAL - CE - CEP: 62030-160 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para em até 10 dias, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação e/ou declaração de coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 24 de agosto de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 67452069
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12/10/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67452069
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12/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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