TJCE - 3000554-39.2022.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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27/10/2023 04:04
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DEODATO MAIA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 65091399
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO PROCESSO Nº: 3000554-39.2022.8.06.0075 AUTOR: ANA RAQUEL DEODATO MAIA RÉU: WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por ANA RAQUEL DEODATO MAIA em face de WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Tutela de urgência indeferida (ID 34543440).
A parte promovente reiterou o pleito de tutela de urgência (ID 34834222).
A promovida informou acerca da cisão empresarial e pugnou pela retificação nominal do polo passivo da presente lide (ID 34933797).
Contestação apresentada (ID 63694142).
A audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte autora, consoante ata (ID 63818166).
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Infere-se dos fólios que a parte demandante, embora devidamente intimada por meio de se causídico (ID 59557335), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa para a sua ausência.
Em conformidade com o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte promovente deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas.
Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 23 de março de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050069-24.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) .
Destaquei. Ante do exposto, evidenciada a situação prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, DOU POR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Eusébio/CE, data indicada pelo sistema.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 65091399
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08/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65091399
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11/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 09:42
Audiência Conciliação não-realizada para 07/07/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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04/07/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 22:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 22:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 18:30
Conclusos para decisão
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19/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:30
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/07/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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