TJCE - 3000557-28.2021.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 21:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 21:35
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:35
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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27/10/2023 04:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:13
Decorrido prazo de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ISRAEL BATISTA DE OLIVEIRA KALIL em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 65793768
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO PROCESSO Nº: 3000557-28.2021.8.06.0075 Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ISRAEL BATISTA DE OLIVEIRA KALIL em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes na produção de outras provas. Considerando ainda o princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente previsto no art. 488 do CPC, deixo de analisar as questões preliminares arguidas pelos requeridos, uma vez que a referida norma dispensa o exame dessas inquirições, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento delas.
No tocante ao mérito propriamente dito, a improcedência do pedido autoral é medida que se faz necessária, pelas razões a seguir explicitadas.
Observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, o que determina a resolução do debate à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante ao ônus da prova.
Com efeito, a responsabilidade das partes demandadas por eventuais prejuízos causados aos seus clientes possui natureza objetiva, em que se dispensa a comprovação da culpa, conforme dicção o art. 14 da Lei Consumerista.
Todavia, mesmo que seja dispensável a demonstração da culpa, se faz necessário o atendimento dos seguintes elementos para a configuração da responsabilidade da Empresa Ré: ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, dano e relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima. Ou seja, apenas diante da conjugação desses elementos é que o fornecedor ou prestador de serviços poderá ser responsabilizado pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor.
In casu, a parte autora alega que, em abril de 2021, deixou seu aparelho televisor na Assistência Técnica da Samsung, mediante o pagamento de R$ 60,00 (sessenta reais) para o diagnóstico do problema e de R$ 360,73 (trezentos e sessenta reais e setenta e três centavos) para o respectivo reparo.
Todavia, afirma que, após meses de espera, a empresa informou que por falta de peças não seria possível realizar o conserto do equipamento. Pois bem.
Infere-se dos fólios que, o autor, ainda que de forma mínima, deixou de colacionar provas do que sustenta na exordial.
Isso porque, acostou apenas uma ordem serviço, de fl. 12 (ID 24131065), sem acréscimo de informações necessárias ao acolhimento do pedido inicial, relacionadas ao equipamento em questão e aos danos materiais e morais que argumenta ter sofrido.
Assim sendo, dos escritos constantes nos autos, não é possível verificar a existência de conduta ilícita das empresas acionadas aptas a justificar a condenação ora pretendida.
A despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, compete a parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, em atenção ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgados da jurisprudência pátria: TJCE - EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BOMFIM CAVALCANTE CARNEIRO, objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso e manteve incólume sentença de primeiro grau. 2.
As empresas de veículo enquadram-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, CDC), enquanto o agravante na condição de consumidor (art.2º, CDC), portanto, a temática ora analisada deve ser submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, não se podendo olvidar que a condição de consumidor atrai os princípios facilitadores da defesa em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova. 3.
Com efeito, o instituto da inversão do ônus da prova, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor que visa se beneficiar da referida benesse ou quando evidente a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório, mas exigindo-se exame de outros elementos de prova que sejam suficientes para o convencimento do magistrado.
Isso porque, do contrário, o Juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I - autor) ou o fato desconstitutivo (373, II - réu). 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO..(Agravo Interno Cível - 0115989-19.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 18/08/2022).
Destacamos. TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECUSA DA FORNECEDORA EM GARANTIR O SERVIÇO PRESTADO -- AUSENCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PELA FORNECEDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE O CONSUMIDOR FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO. - A redistribuição do onus probandi à luz do CDC não dispensa a comprovação mínima pelo consumidor dos fatos constitutivos de seu direito. - Nos termos do art.373, inciso I, do CPC/15 incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. - Afirmando a requerente que a ré se comprometeu a realizar todos os reparos no veículo em decorrência dos danos causados pela enchente, bem como não cumpriu a garantia do serviço prestado, cabia-lhe a prova do alegado. - Inexistindo qualquer lastro probatório apto a sustentar a conclusão de que tenha ocorrido falha na prestação do serviço, devem ser julgados improcedentes os pedidos de reparação material, sendo ainda inviável se cogitar de indenização a título de danos morais. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.545958-9/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023).
Destacamos. Destarte, à míngua de qualquer evidência de conduta ilícita praticada no caso em análise, a improcedência da pretensão inicial é medida que se revela impositiva. II - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isenção de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº9.099/95).
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data indicada pelo sistema. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 65793768
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08/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65793768
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14/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 20:56
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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03/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ISRAEL BATISTA DE OLIVEIRA KALIL em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:49
Juntada de ata da audiência
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03/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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02/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:41
Audiência Conciliação não-realizada para 19/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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18/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:20
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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03/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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24/08/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
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22/07/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 18:23
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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22/07/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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