TJCE - 3000609-87.2022.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:49
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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27/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES XAVIER em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 68755551
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO EUSÉBIOAv.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] e [email protected] PROCESSO Nº 3000609-87.2022.8.06.0075 PROMOVENTE(S): AUTOR: JOSE FRANCISCO MENDES XAVIER PROMOVIDO(A)(S): REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por JOSE FRANCISCO MENDES XAVIER em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 199389032, no valor de R$ 1.057,66, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais fora firmado, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado nos ID nº 65332330 (modalidade de empréstimo Cédula de Crédito Bancário através de via digital e assinatura eletrônica), na qual são trazidos todos os dados corretos da parte autora, inclusive o correto endereço da parte autora. Com efeito, no presente caso, a partir da aprovação da instituição financeira ré, a Cédula de Crédito Bancário e resumo da referida contratação foram encaminhados por e-mail à parte autora, acompanhados de SMS informativo sobre a operação.
Somente após a confirmação digital dos termos do contrato, e o envio, por meio digital, de cópia dos documentos pessoais do autor (ID nº 65332330 pág 04/05), bem como foto pessoal/selfie (65332330 pág 03) e demais dados cadastrais solicitados, ocorreu a assinatura digital pela parte autora. Ressalto por fim que o TED de ID 65330370 pág 10 comprova que foi disponibilizado na conta da autora a quantia referente ao empréstimo em questão, mais precisamente o "troco", já que se trata de refinanciamento, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão. Nesse sentido, considerando que o negócio jurídico foi firmado por via digital, observados os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, através da utilização de redes e programas eletrônicos para o suporte de comunicação do usuário, em detrimento da negociação direta com outro agente, entende-se que não se comprovou a existência da indução do autor ao estado de erro (dolo) ou demais vícios de consentimento nas tratativas negociais. Ressalto ainda que a autorização do titular do benefício de aposentadoria pode ser veiculada por meio eletrônico, consoante o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008: "a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". Assim, entendo que a contratação de empréstimos através da via digital é plenamente possível na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios). Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegação de não contratação - Pedido de indenização por danos materiais e morais - Impossibilidade - Contratação de empréstimo consignado operado pela via eletrônica com autorização da autora - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 - Comprovação da disponibilização do crédito em conta em favor da apelante - Inexistência de ilícito - Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC - Danos materiais e morais não configurados - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observadas as benesses da gratuidade da justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10009655420208260294 SP 1000965-54.2020.8.26.0294, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Recurso do autor -Alegação de caracterização e vício de consentimento (dolo) nas tratativas negociais - Não caracterização - Contratação por meio eletrônico com confirmação do requerente via SMS e envio de cópias de documentos pessoais e dados cadastrais -Autorização expressa por parte do consumidor - (...). (TJ-SP - AC: 10055011420208260196 SP 1005501-14.2020.8.26.0196, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 1.
Aplica-se ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, consoante inteligência da Súmula 297 do STJ. 2.
Restou cabalmente comprovada a contratação pelo autor do cartão do crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à apelada, conforme se vê no ID 4267460 TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO descabendo, portanto, suas alegações de que desconhece a origem dos descontos, e que não foi informado de forma clara e precisa sobre o referido serviço. 3.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, e está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. 4.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, e no caso em tela, houve a autorização expressa do autor para o réu proceder com os descontos dos valores do empréstimo no seu benefício previdenciário, não havendo qualquer ilegalidade na contratação. 5.
Considerando que houve a comprovação da contratação pelo autor do cartão de crédito com reserva de margem consignável de forma espontânea, não há que se falar em ilegalidade, razão pela qual manter a sentença de improcedência é medida que se impõe. (...). (TJ-BA - APL: 80016885620188050213, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Eusébio/CE, 8 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito Titular -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 68755551
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08/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68755551
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12/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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07/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES XAVIER em 05/09/2022 23:59.
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08/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:12
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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02/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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