TJCE - 3000435-16.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:32
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132231846
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17/01/2025 10:15
Expedido alvará de levantamento
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132231846
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14/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231846
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14/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 18:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126197582
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126197582
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22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126197582
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22/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Enel em 07/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106691212
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106691212
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000435-16.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO RANGEL DE FIGUEIREDO LEITE REU: ENEL DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e juntou planilha atualizada do débito.
Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, além de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário.
Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial.
Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, expeça-se alvará para recebimento da quantia bloqueada.
Intime-se a parte exequente, por sua advogada, DRA. BARBARA SILVA TAVARES - OAB CE n.º 24907, via DJEN e a parte executada, por seu advogado, DR. ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE n.º 5864-A, via DJEN.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
09/10/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106691212
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09/10/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:12
Processo Desarquivado
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02/10/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:39
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90250451
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90250451
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90250451
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90250451
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16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000435-16.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO RANGEL DE FIGUEIREDO LEITE REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos. I- RELATÓRIO Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RICARDO RANGEL DE FIGUEIREDO LEITE em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, submetida ao rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, estando as partes regularmente qualificadas nos autos.
O autor requer a declaração de inexistência do débito de uma fatura exigida abusivamente, determinando que se proceda com nova leitura e/ou a troca do equipamento de medição, bem assim a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais infligidos ao autor, além da restituição em dobro do valor pago supostamente indevido relativo à fatura do mês de MAIO/2023. Em sua defesa, a ré aduziu as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, aduziu ausência de conduta ilícita; que houve a legalidade da cobrança; que possui responsabilidade até o ponto de entrega; que inexiste a repetição de indébito; ausência de comprovação de danos materiais e morais.
Argumenta, por fim, impossibilidade de inversão do ônus da prova e improcedência do pedido (ID. 71343634).
II.1 - DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a ré, em sua peça de defesa, que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão de o autor não possuir legitimidade ativa nesta lide, posto que consta na fatura de energia elétrica o nome de terceiro, e não o seu.
Entendo que a preliminar suscitada não deve prosperar.
Embora a fatura de energia elétrica esteja em nome de terceiro, a cobrança das contas de energia realizada pela ré repercute na esfera de direitos do autor, bem como os prejuízos advindos da suspensão do serviço de fornecimento, uma vez que declarou residir no local dos fatos, tendo ele, portanto, legitimidade para defender seu direito em juízo (ID. 64822352). Sobre o tema, observe-se o julgado do TJDFT: AÇÃO DE REVISÃO DE COBRANÇA.
FATURA DE ÁGUA E ESGOTO.
ERRO DE LEITURA.
ALEGAÇÃO.
AJUIZAMENTO PELO CÔNJUGE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
FATURA.
NOME.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CONSUMIDOR.
DIREITO.
TITULARIDADE.
USUÁRIO DO SERVIÇO.
O usuário do serviço de água e esgoto é parte legítima para discutir em juízo o preço ou qualidade do serviço prestado pela concessionária, ainda que a relação contratual esteja titularizada em nome de outrem.
Trata-se, na verdade, de situação especial que admite a possibilidade de se reconhecer a legitimidade por ricochete, diferenciando-se claramente daquelas hipóteses de substituição processual em que a parte vem em nome próprio requerer direito exclusivamente de terceiros.
Isso porque, conforme consabido, a inscrição do nome do consumidor como titular da relação contratual havida com as concessionárias de serviço público (seja de água e esgoto, telefonia ou energia elétrica) é mera formalidade burocrática que não tem o condão de afastar a legitimidade do usuário do serviço para litigar sobre eventual conflito decorrente da prestação do serviço, desde que a situação afirmada em juízo possa repercutir diretamente na esfera de direitos dele.
A relação entre o usuário do serviço e a concessionária é regulada pelo Código Consumerista que define o consumidor como sendo o destinatário final do serviço prestado, podendo ser atingido por eventuais efeitos negativos decorrentes da prestação do serviço (1ª Turma Cível; Apelação Cível 20100111278950APC; EDITE AMÉLIA DE SOUZA; CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL; Desembargador NATANAEL CAETANO; 471.791) (grifado). Ademais, cumpre destacar ser devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação jurídica, posto que tanto o promovente quanto a promovida se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor (art. 3º, CDC), de modo que devem incidir as normas protetivas da legislação consumerista ao presente caso.
Nesse sentido, à despeito da alegação de ilegitimidade em razão do registro da fatura em nome diverso do promovente, é incontestável que o autor consome seus serviços na unidade em que alega ter sofrido os danos, tornando-se assim vítima do evento que alega e, portanto, consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º § único e 17, do CDC.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência recente dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
Não se olvida a figura do "consumidor por equiparação" prevista no art. 17 do CDC, que nada mais é do que terceiro alheio à relação contratual entre consumidor e fornecedor que também se vê atingido (sofre os danos) pela falha/defeito na prestação do serviço.
Em se tratando de abastecimento de água essa Corte firmou entendimento no sentido de que independentemente de ser ou não o titular da unidade consumidora, o indivíduo residente em um imóvel que tem o serviço interrompido por prazo demasiado possui, em tese, legitimidade para postular a reparação dos danos sofridos.
O que não se pode admitir, entretanto, é que diversos membros residentes na mesma Unidade Consumidora, possam vir a ajuizar ações individuais/distintas (geralmente com amparo de gratuidade), com base no mesmo fato e com o mesmo objetivo, a fim de ampliar as chances de êxito e, acima de tudo, a "margem de indenização/vantagem".
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, AC:50559519420218210001, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/11/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) (grifado). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR 08 (OITO) DIAS DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO RECLAMANTE BRUNO VITORINO DA SILVA, POR ILEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 17 E DO ART. 29, DO CDC DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ESTENDIDO PARA AMBOS OS RECLAMANTES APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, "A", DA TRP/PR SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000633-72.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.05.2021) (grifado). Ante o exposto, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, nos termos supracitados. De igual forma, não assiste razão à parte ré quando alega que o juizado é incompetente para julgar o feito, sob o argumento de que é necessária produção de prova complexa, pois nenhuma das partes, quando instadas, requereu a produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência por complexidade, passo para o julgamento do mérito. II.2 - DO MÉRITO Conforme supracitado, a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor art. 2º ou 17 e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º E 2º do art. 30 do mesmo diploma legal) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, arts. 14 ou 18) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), bem como da Lei n.º 8.987/95 e da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL (vigente à época do fato). Sendo assim, a análise dos fatos se dera considerando a inversão do ônus da prova deferida em decisão de ID. 68841566.
A conduta e o nexo causal são inquestionáveis, pois a concessionária reconhece a cobrança das faturas questionadas pela autora, divergindo apenas acerca da existência de excesso de cobrança, por entender que não evidenciou falha no medidor de energia elétrica que pudesse pôr em dúvidas a lisura da mensuração da quantidade de quilowatts consumida pela unidade residencial nos meses em referência.
Por meio dos documentos acostados aos autos é possível estabelecer uma média de consumo mensal de energia elétrica da residência do Requerente, mormente pelas informações constantes da fatura impugnada de ID. 64822355, comparado as demais faturas de IDs. 64822354, 64822357 e 64822359.
Nesse diapasão, evidencia-se que no mês de MAIO/2023 a unidade consumidora do Promovente apresentou uma oscilação de consumo para cima abrupta, chegando a ser quase 8 (oito) vezes o valor do consumo médio registrado nos meses anteriores à fatura de MAIO/2023, fato que evidentemente confirma a ocorrência de falha na leitura do consumo de energia elétrica na unidade residencial referida.
Ao analisar os meses anteriores e posteriores aos apontados com falha no serviço, observa-se que a média de consumo do requerente não ultrapassa 486 kw/h, porém no mês de MAIO/2023 o consumo apontado foi de 3.229 kw/h, conforme fatura de ID. 64822355.
Ao receber a fatura contendo consumo bastante superior ao que de praxe verificava em sua residência, o Autor afirma em exordial que buscou solucionar a questão administrativamente, momento em que a Ré afirmou que o consumo, bem como o valor a ser pago, estava regular (ID. 64822361).
Diante dessa situação o Requerente acionou o Judiciário no intuito de conseguir uma resolução da lide.
Importa salientar que a empresa não adotou as providências necessárias para verificação da normalidade do medidor, uma vez que nem sequer realizou qualquer diligência in loco, para conhecer do aparelho medidor instalado na casa do autor.
Necessária se faz, por conseguinte, uma análise abrangente das provas e argumentos acostados aos autos e, nesse exercício, entendo haver razão e verossimilhança nos argumentos autorais.
Há entre os litigantes relação que antes de ser de consumo é contratual: a concessionária fornece energia elétrica e cobra o consumo mensalmente à parte autora.
Destarte, existindo contrato, exige-se dos contraentes boa-fé, conforme preceitua o Código Civil (CC/02): Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Sobre essa regra de conduta civil, destaca a doutrina: (...) Indubitavelmente a boa-fé objetiva promove o princípio da segurança jurídica, afinal ela preserva a coerência e estabiliza expectativas nos comportamentos sociais, evidenciando o elemento moral do contrato.
Em outras palavras, conforme os tribunais proferem decisões indicando os comportamentos esperados para as relações econômicas, naturalmente o mercado e os particulares tenderão a conformar a condução. (...) Enfim, a boa-fé é um arquétipo ou modelo de comportamento social que nos aproxima de um conceito ético de proceder de forma correta.
Toda pessoa deverá ajustar o seu agir negocial a este padrão objetivo.
A conduta esperada é a conduta devida, de acordo com parâmetros sociais.
A boa-fé consiste em uma ideia que insere uma suavização e uma correção em uma inteligência demasiadamente estrita do princípio do pacta sunt servanda, introduzindo modulações que possam ser exigidas nas circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de uma fórmula indutora de uma certa dose de moralização na criação e no desenvolvimento das relações obrigacionais, propiciando a consideração por uma série de princípios que a consciência social demanda, mesmo que não estejam formulados pelo legislador ou pelo contrato. (CHAVES, Cristiano; e ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil Volume 4.
Atlas, 2015.Páginas 146/147).
A análise dos relatos e documentos constantes nos autos demonstram que o Requerente, durante toda a sua relação com a Promovida, apresentou boa-fé contratual, evidenciada através do regular adimplemento da sua obrigação mensal de pagamento das faturas referentes à prestação do serviço de fornecimento de energia, anteriores ao superfaturamento da conta em questão, e, sobretudo, pela comunicação anterior à concessionária de possível defeito no medidor de consumo de eletricidade em decorrência de cobrança superior ao que lhe era imputado em média.
Ora, por força do princípio da boa-fé contratual, não é razoável se afirmar que o autor estaria ingressando em uma aventura jurídica, uma tentativa de angariar recursos financeiros de forma escusa através da afirmação falsa de que não consumiu a energia elétrica que lhe fora cobrada pela Promovida quando no próprio mês, após a leitura do consumo referente a conta de MAIO/2023, logo que tomou ciência da ocorrência da falha denunciada, comunicou à concessionária situação que a estava deixando ele próprio (consumidor) em desvantagem, pois pagaria valores exorbitantemente a mais do que o devido.
Some-se a isso que há nos autos relatório temporal do consumo da residência do Promovente em que se constata bastante regularidade na quantidade de quilowatts que utiliza mensalmente, nunca superior a 486 kw/h (64822354, pág. 5) nem inferior a 100 kw/h (ID. 64822353).
Por conseguinte, concluo, frente às provas e argumentos expostos nos autos, que o elevado consumo imputado à residência do Promovente em relação ao mês de MAIO/2023 não decorreu da regular utilização do sistema elétrico, mas de possível falha no serviço de coleta de dados e de cobrança realizados pela promovida.
Reconheço, portanto, que houve falha na prestação do serviço ofertado pela promovida, devendo esta, à luz do art. 927 do CC/02, reparar os danos sofridos pela parte lesada.
De tais informações, infere-se, no mínimo, que a Ré não teria meios de identificar o possível erro ou defeito do equipamento verificado, de modo que não faria sentido nem seria legítimo imputar tal ônus ao consumidor, ora Autor desta demanda, desse modo os valores exageradamente superiores do que a média dos cobrados pelo requerente a requerida deveriam ter sido retificados.
Em decorrência do reconhecimento da falha no serviço prestado pela concessionária promovida, estabeleço que na fatura referente ao consumo de energia elétrica da residência do autor no mês de MAIO/2023 deverá ser aplicada a média dos 12 (doze) meses anteriores, alcançada conforme cálculos expostos nas próprias faturas de cobrança anteriores a MAIO/2023 (ID. 64822354, págs. 1/17).
Outrossim, destaca-se que o autor teve o fornecimento de energia elétrica cessado em sua residência em razão de não ter pago o mês de MAIO/2023, tendo, em virtude dessa situação, pago o valor excessivamente cobrado, conforme comprovante de ID. 66752901, para, assim, ter sua energia reestabelecida.
Diante disso, cinge-se a necessidade de restituição do valor pago pelo autor em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Apontada a falha, reconheço a ocorrência do dano moral alegado pelo Requerente e, diante das peculiaridades do caso, especialmente a potencialidade da culpa, bem como a cessão do fornecimento da energia elétrica, o valor envolvido no negócio e o risco a que fora submetida o autor, fixo a reparação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para impor à promovida a retificação da quantidade de quilowatts/horas atribuídos ao consumo da unidade residencial da parte autora no mês de MAIO/2023, sendo aplicada a média dos 12 (doze) meses anteriores a fatura questionada.
Ademais, CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ), bem como ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pelo autor referente à fatura do mês de MAIO/2023.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor para fins de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
15/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250451
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15/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250451
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02/08/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de memoriais
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03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:05
Juntada de ata da audiência
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26/06/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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26/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87567618
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87567618
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03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo ATO ORDINATÓRIO 3000435-16.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RICARDO RANGEL DE FIGUEIREDO LEITEEndereço: RUA MANOEL INACIO BEZERRA, 38, CENTRO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 REU: ENEL Nome: Enel Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 816, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, fica disponível a parte solicitante o link para acesso a audiência agendada para o dia 26/06/2024 as 12:00.
LINK:https://link.tjce.jus.br/a9db4a Brejo Santo/CE, 31 de maio de 2024.
Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciária -
31/05/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87567618
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31/05/2024 19:26
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85033659
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85033659
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85033659
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85033659
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL ATO ORDINATÓRIO- AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA 3000435-16.2023.8.06.0052 Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, venho através deste ato ordinatório, intimar as partes do agendamento da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme determinado na decisão ID 84927146, para o dia 26 DE JUNHO DE 2024 às 12H, que ocorrerá PRESENCIALMENTE em obediência à Resolução 481/2022 do CNJ, no Fórum de Brejo Santo/CE para a produção da prova oral requestada pela parte autora (ID 83403518), advertindo as partes de que deverão informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art.34, §§ 1º e 2º da Lei 9.099/95.
Brejo Santo/CE, 26 de abril de 2024 Marcela Rodrigues de Araujo Miranda Diretora de Secretaria -
26/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85033659
-
26/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85033659
-
26/04/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/06/2024 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
26/04/2024 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
25/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80590893
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80590893
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80590893
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80590893
-
01/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80590893
-
01/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80590893
-
01/03/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78348237
-
01/02/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78348237
-
16/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/10/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 00:24
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000435-16.2023.8.06.0052 Despacho: 1.
Defiro o pedido de gratuidade. 2.
Inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Fica, portanto, a parte adversa ciente do seu ônus probatório. 3.
Torno sem efeito o documento de página 16. 4.
O pedido de antecipação de tutela resta prejudicado, ante o adimplemento da fatura pelo requerente - que ao comunicar tal situação, aditou a exordial para pedir, também, indenização por dano material. 5.
Cite-se o requerido e intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação junto ao CEJUSC local.
Brejo Santo, 12 de setembro de 2023. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
13/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68841566
-
11/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
26/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/07/2023 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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