TJCE - 3000175-72.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:46
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JOQUEI LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA TAMIRES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de NYXON NOXYN BARROS DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2023. Documento: 69591942
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10/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000175-72.2022.8.06.0019 Promovente: Nyxon Noxyn Barros de Sousa e Maria Tamires da Silva Promovidos: Administradora North Shopping Joquei Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, objetivando os autores a condenação do estabelecimento demandado no ressarcimento da quantia de R$ 1.848,04 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, para o que alegam que, no dia 19.12.2021, por volta das 16h40min, a segunda promovente, conduzindo o veículo de seu esposo, primeiro promovente, adentrou ao estabelecimento promovido objetivando realizar compras, deixando o veículo no estacionamento deste; ocorrendo de, ao retornar ao veículo, ter percebido que este estava com a tranca danificada e que haviam furtado aro, estepe, macaco, bolsa para ferramenta, válvula, conjunto de cilindro e chave de roda, que se encontravam no interior do veículo.
Afirma ter comunicado o fato a administração do Shopping, mas não obtiveram nenhuma providência por parte do mesmo.
Juntaram aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa promovida e réplica à contestação pelos autores.
Tomadas de declarações pessoais da autora e ouvidas as testemunhas apresentadas pelos demandantes.
Em contestação ao feito, a empresa requer a retificação do polo passivo, com a exclusão da Administradora North Shopping Jóquei e a inclusão da empresa Ancar Nordeste Estacionamentos Ltda.
No mérito, alega a ausência de provas que o alegado dano ocorreu nas dependências do shopping; aduzindo que a singela reclamação feita junto à administração da empresa pelo suposto furto não possui força probatória, eis que produzida de forma unilateral, relatando apenas os fatos sob a ótica dos autores.
Alega que os demandantes deixaram de produzir provas capazes de demonstrar a existência dos objetos supostamente furtados, bem como o valor real destes.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, os autores manifestam sua oposição ao pedido preliminar arguido pela empresa demandada e ratificam em todos os termos a peça inicial apresentada.
Ao final, requerem o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir o pedido apresentado pela empresa demandada de retificação do polo passivo, posto que ambas empresas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação em face de integrarem a cadeia de fornecedores; tendo, portanto, responsabilidade solidária pelo serviço prestado, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
SÚMULA 130 DO STJ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS REDIMENSIONADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Os autores foram vítimas de furto de objetos em veículo estacionado no estabelecimento das rés. 2.
Sentença de procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. 3.
Reconhecida a legitimidade da ré SIM para figurar no polo passivo do feito, pois proprietária do espaço ocupado pela ré Freeway.
Dever solidário de indenizar. 4.
Montante indenizatório a título de danos materiais limitado aos bens acompanhados por nota fiscal.
Afastada a indenização de bens que, por sua natureza, deveriam ser mantidos sob a guarda e vigilância dos autores. 5.
Danos morais não configurados.
Lesão a direito de personalidade não comprovada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50008923920228210017, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-06-2023).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Assim, considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotados os preceitos adotados no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
Trata o feito de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegam, em síntese, que a demandante deixou o carro no estacionamento da empresa demandada; ocorrendo de, ao retornar das compras e sair do shopping, ter verificado que os objetos que estavam no interior do porta-malas de seu veículo haviam sido furtados.
A empresa demandada, em sua defesa, alega que não existe prova que o fato se deu em seu estacionamento, bem como que não há comprovação do prejuízo alegado.
Analisando a narrativa do fato e a documentação constante na peça inicial, constata-se que não restou comprovada a ocorrência de dano algum ao automóvel, bem como não consta dos pedidos reparo material por referida violação; não havendo, assim, nenhum indício de que o veículo tenha sido arrombado, tais como fechadura avariada, acionamento de alarme, etc.
Deve ser ressaltado que caberia aos autores terem produzido provas mínimas de que o fato teria ocorrido no estacionamento do demandado; o que não o fizeram.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE BENS NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM SUPERMERCADO (CELULAR, ÓCULOS DE SOL E SACOLA COM ROUPAS NOVAS).
PROVA FRÁGIL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS, SEQUER DE FORMA INDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ARROMBAMENTO OU DE COMPROVAÇÃO DE DANOS NO VEÍCULO.
TICKET DO ESTACIONAMENTO E NOTA FISCAL DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO SUPERMERCADO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR QUE OS BENS FORAM SUBTRAÍDOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O EVENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE PREJUDICA A JUNTADA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA PELO SUPERMERCADO.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES NO DIA DOS FATOS.
REDUÇÃO DO MÓDULO PROBATÓRIO QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50032208420208210057, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 04-07-2023) Ademais, deve ser salientado que a responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos indispensáveis, a conduta lesante, o nexo de causalidade e o resultado danoso; os quais não restaram devidamente comprovados no presente caso.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE PERTENCES DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO ESTACIONADO EM SHOPPING CENTER.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*24-47, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-02-2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE PERTENCES NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO DO DEMANDADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO SUFICIENTEMENTE.
INEXISTÊNCIA DE SINAL DE ARROMBAMENTO NO VEÍCULO. TRAVAMENTO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO NCPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-47, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 16-12-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
SÚMULA 130 DO STJ.
PARTE AUTORA QUE, ENTRETANTO, NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS PERTENCES ALEGADAMENTE SUBTRAÍDOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*45-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-09-2020). Ressalto que a autora reconhece que já teria saído das dependências do shopping quando percebeu o desaparecimento dos bens; tendo retornado ao mesmo para efetuar a reclamação.
Da mesma forma, as testemunhas apresentadas pelos demandantes somente chegaram ao local após sua ocorrência, ou seja, quando a autora teria retornado ao shopping.
No presente caso, deve ser considerada a hipótese do furto dos bens ter efetivamente se dado em local distinto e ter sido tardiamente constatado pela demandante.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão à demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada qualquer prática ilícita por parte do estabelecimento demandado, capaz de gerar danos extrapatrimoniais em seu desfavor.
Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Administradora North Shopping Joquei Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pelos autores Nyxon Noxyn Barros de Sousa e Maria Tamires da Silva, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69591942
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09/10/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69591942
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09/10/2023 23:14
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 00:04
Juntada de despacho em inspeção
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21/10/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/09/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 13:15
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 13:13
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2022 15:03
Juntada de ata da audiência
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15/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/09/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 13:29
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:32
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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