TJCE - 0122144-82.2010.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:15
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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21/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:09
Decorrido prazo de SANDRA ISABEL DE FREITAS E DIAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:32
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 70369298
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0122144-82.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: PATRICIA LOBO DA SILVA Requerido: REU: Fundação Universidade Estadual Vale do Acarau- UVA e outros (2) SENTENÇA Vistos em análise. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PATRICIA LOBO DA SILVA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - IPED e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ- IDECC, objetivando a devolução em dobro das taxas e mensalidades pagas, sob a alegação de se tratar de entidade pública.
Na contestação de p. 73, as promovidas sustentam a constitucionalidade e legalidade das taxas e mensalidades em cursos oferecidos.
Instado, o Ministério Público apresentou opinativo pela improcedência da ação, p. 93. É o relatório. Fundamento.
De pronto, a preliminar de ilegitimidade passiva da UVA não merece prosperar em razão do convênio firmado pelas duas instituições na prestação de serviços educacionais contratados pela autora.
No mérito, a ação deve ser julgada improcedente.
O art. 206, IV da Constituição Federal preceitua: "O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais".
Neste mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 12 estabelece que: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art.206, IV, da Constituição Federal".
Evidente que a cobrança de taxas e mensalidades nas universidades públicas é inconstitucional, no entanto, a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú por se tratar de entidade criada por lei estadual e existente antes da promulgação da constituição federal não se encaixa na regra supra, conforme o entendimento consolidade do E.
TJCE (grifo nosso): PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA) E INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAÚ (IVA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROIBINDO A CITADA COBRANÇA.
PRELIMINAR.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, INCISO IV, DA CF/1988.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 242, DA CF/1988.
NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 12, DO STF.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR CONVENIADA À UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES DO TRF-5ª REGIÃO E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I.
Os apelantes alegam, preliminarmente, a existência de coisa julgada, eis que o objeto da presente ação já foi apreciado pelo TRF-5ª Região, quando do julgamento da Apelação n. 2002.81.00.013652-2, cuja decisão transitou em julgado, garantindo à UVA o direito de cobrar legalmente taxas de matrícula e mensalidades.
No mérito, afirmam que a UVA se encaixa nas exceções à gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, previstas no art. 242, da CF/88, bem como que a Súmula Vinculante 12, do STF, não é suficiente para afastar a vigência do referido artigo, da Constituição Federal.
II.
A presente ação, que teve como autores o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado do Ceará, tem como cerne a cobrança de taxas de matrícula e mensalidades, pelas demandadas, aos alunos dos cursos por elas ministrados na cidade de Santa Quitéria.
Por outro lado, a ação n. 2002.81.00.013652-2 teve como promovente o Ministério Público Federal e cuidava da cobrança de taxas nos cursos oferecidos pela UVA, única demandada.
Assim, diante disso, não há que se falar em coisa julgada, eis que esta pressupõe a existência de identidade das partes, causas de pedir e pedidos.
Preliminar rejeitada.
III.
A UVA obedece aos três requisitos contidos no art. 242, da Carta da República, encontrando-se exatamente enquadrada na exceção constitucional.
Com isso, ao contrário do afirmado na r. sentença impugnada, não devem ser aplicados aos recorrentes os preceitos do art. 206, IV, da Constituição Federal, fato este que autoriza a cobrança de matrícula e de mensalidades dos alunos, salvo nas hipóteses de estudantes de baixa renda.
Precedentes do TRF-5 e deste Tribunal de Justiça.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00006567620078060160 CE 0000656-76.2007.8.06.0160, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA.
POSSIBILIDADE.
CONVÊNIO CELEBRADO COM O INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, IV, DA CF/88 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de garantir a inexigibilidade das mensalidades cobradas pela UVA, bem como a restituição dos valores pagos, observando-se a prescrição quinquenal. 2.
O art. 242 da Constituição Federal de 1988 assegura que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 3.
Assim, restando comprovado que a Instituição de Ensino Superior fora criada pela Lei Estadual nº 10.933/1984, antes, portanto, da promulgação da Carta Magna e, ainda, que não é mantida exclusivamente com recursos públicos, inaplicável o art. 206, IV da CF/88, bem como a Súmula Vinculante nº 12. 4.
Destarte, tendo em vista que esta e.
Corte de Justiça já consolidou entendimento quanto à licitude da cobrança da taxa de matrícula e mensalidade pela UVA, não há que se falar em inexigibilidade das mensalidades cobradas pela Instituição de Ensino Superior, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau de jurisdição. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada para julgar improcedente a ação ordinária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0075434-09.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau de jurisdição e, por consequência, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17 Relator (TJ-CE - APL: 00754340920078060001 CE 0075434-09.2007.8.06.0001, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17, Data de Julgamento: 26/03/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2018) APELAÇÃO.
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA).
ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DE TAXAS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES DE ALUNOS.
POSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO ENQUADRADA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, IV, DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 12 DO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A TEOR DO ART. 1.040, II, DO CPC.
I.
Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença proferida na Ação Civil Pública aforada em desfavor do Instituto de Estudos e Pesquisas do Vale do Acaraú - UVA e da Universidade Estadual Vale do Acaraú - IVA, em tramitação perante a Vara Única da Comarca de Hidrolândia, na qual alega a ilegalidade da cobrança de taxas de matrícula e mensalidades aos alunos dos cursos especiais denominados "Habilitação em regime Especial" e Parcelados "oferecidos pela UVA em convênio com a IVA, tendo em vista o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
II.
O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), do acórdão exarado pela antiga 8ª Câmara Cível desta Corte, considerando-se o julgamento do Tema 40 ( RE nº 500.171/GO) proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
III.
A UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú foi criada pela Lei n. 10.933/1984, sob a forma de Autarquia, vinculada à Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público.
Assim, de início, a instituição de ensino UVA obedece a dois dos três requisitos previstos no art. 242, da Carta da Republica, quais sejam, de ter sido criada por lei estadual e em momento anterior à promulgação da CF/88.
IV.
Ressalto que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar a Apelação na Ação Civil Pública nº. 2002.81.00.013652-2, proposta pelo Ministério Público Federal em face da Universidade ora apelante, reconheceu que, de acordo com documentos acostados àqueles autos, mais de 90% (noventa por cento) dos recursos mantenedores da instituição apelante, apenas no ano de 2002, provieram de verbas de origem privada.
V.
Nota-se, assim, que a instituição de ensino obedece aos três requisitos contidos no art. 242, da Carta da Republica, encontrando-se exatamente enquadrada na exceção constitucional.
Com isso, ao contrário do afirmado na apelação ora em exame, não devem ser aplicados aos recorridos os preceitos do art. 206, IV, da Constituição Federal, fato este que os autorizam a realizar a cobrança de matrícula e de mensalidades dos alunos.
VI.
Dessa feita, conclui-se que a adoção de posição diversa daquela consubstanciada no verbete sumular, na situação em epígrafe, não implica afronta à sua autoridade, uma vez que se está diante de caso específico, distinto dos apreciados nos precedentes da Súmula Vinculante 12.
VII.
Em juízo de retratação, mantém-se a decisão camerária que conheceu e negou provimento à apelação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em juízo de retratação, por julgamento de Turma e decisão unânime, em manter a decisão camerária que conheceu a apelação e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de março de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00004777620078060085 CE 0000477-76.2007.8.06.0085, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2019) Dessa forma, consolidado o entendimento acerca da regularidade e legalidade da cobrança de taxas e mensalidades nos cursos ofertados pela UVA.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2023. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70369298
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13/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70369298
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11/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 23:43
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/06/2021 17:36
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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01/06/2021 12:04
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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24/05/2021 13:12
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01364628-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/05/2021 12:54
-
16/05/2021 21:47
Mov. [62] - Encerrar análise
-
15/05/2021 10:51
Mov. [61] - Certidão emitida
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05/05/2021 17:40
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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05/05/2021 17:40
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
05/05/2021 17:40
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
05/05/2021 17:40
Mov. [57] - Certidão emitida
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05/05/2021 17:15
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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09/11/2020 20:46
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0597/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
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09/11/2020 20:46
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0597/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
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09/11/2020 20:46
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0597/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
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06/11/2020 12:23
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2020 07:13
Mov. [51] - Documento Analisado
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05/11/2020 15:43
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2020 15:18
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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22/06/2020 15:17
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
19/02/2020 21:51
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2323
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18/02/2020 11:34
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0063/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar à contestação (fls. 71-84), na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): Sand
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03/02/2020 17:33
Mov. [45] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar à contestação (fls. 71-84), na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
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05/12/2019 07:21
Mov. [44] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 929
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25/02/2019 12:12
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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29/05/2018 22:12
Mov. [42] - Encerrar análise
-
06/07/2017 16:03
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2017 23:57
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10314373-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2017 22:10
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16/05/2017 08:31
Mov. [39] - Documento
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28/03/2017 16:07
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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08/03/2017 15:52
Mov. [37] - Documento
-
07/02/2017 13:35
Mov. [36] - Encerrar análise
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02/02/2017 15:50
Mov. [35] - Expedição de Carta Precatória
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28/01/2017 16:24
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 25/01/2017 Data da Publicação: 26/01/2017 Número do Diário: 1599 Página: 315 - 316
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24/01/2017 09:46
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2017 15:37
Mov. [32] - Certidão emitida
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23/01/2017 15:37
Mov. [31] - Documento
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17/01/2017 14:41
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/004130-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 6 - Maria Orsini de Aragao Lima Tavares
-
13/01/2017 15:37
Mov. [29] - Certidão emitida
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07/12/2016 14:40
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2016 16:40
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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29/11/2016 17:09
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10553243-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/11/2016 13:18
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29/11/2016 12:58
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 1572 Página: 278/280
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25/11/2016 13:18
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0246/2016 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito, s
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21/11/2016 10:42
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção.Exp. Nec.
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23/09/2015 07:23
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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15/09/2014 18:35
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71523129-8 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 15/09/2014 17:30
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19/08/2014 12:35
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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19/08/2014 12:34
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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17/07/2014 11:10
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2014 Data da Disponibilização: 16/07/2014 Data da Publicação: 17/07/2014 Número do Diário: 1003 Página: 144/145
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15/07/2014 08:26
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0221/2014 Teor do ato: Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, a respeito das certidões do oficial de justiça de fls. 33/36. Advogados(s): Israel H
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11/06/2014 10:31
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, a respeito das certidões do oficial de justiça de fls. 33/36.
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14/03/2014 12:00
Mov. [15] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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21/09/2013 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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02/08/2011 12:00
Mov. [13] - Petição
-
23/03/2011 12:00
Mov. [12] - Certidão emitida
-
23/03/2011 12:00
Mov. [11] - Mandado
-
11/02/2011 12:00
Mov. [10] - Mandado
-
11/02/2011 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/02/2011 12:00
Mov. [8] - Mandado
-
13/01/2011 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
11/01/2011 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
11/01/2011 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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04/10/2010 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2010 12:00
Mov. [3] - Documento
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30/09/2010 12:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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30/09/2010 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2010
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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