TJCE - 3000883-29.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:07
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125751976
-
19/11/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125751976
-
18/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751976
-
18/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:58
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104483942
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104483942
-
12/09/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000883-29.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sucumbenciais] AUTOR: ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS REU: ESTADO DO CEARA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
CRATO, 11 de setembro de 2024. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104483942
-
11/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 17:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/09/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 15:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:03
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96237248
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96237248
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000883-29.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sucumbenciais] Processos Associados: [] AUTOR: ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, 3º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica.
A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (1º, do artigo 17, c/c o caput , do artigo 3º, da Lei 10.259/2001).
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e 2º, da Lei 10.259/2001).
Nesse sentido, colaciono RESP.
PARADIGMA: TESE REPETITIVA SUPERADA conforme decidido pelo órgão colegiado em julgamento posterior.
Veja o campo notas.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
IPCA- E.
APLICAÇÃO. 1.
A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2.
A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos ( § 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). 4.
A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 5.
Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento ( RE 298.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6.
A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV ( AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). 7.
A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 8.
Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004). 9.
Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor - RPV. 10.
Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007). 11.
A vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago mediante Requisição de Pequeno Valor tem por escopo coibir o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por precatório (artigo 100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo artigo 17, § 3º, da Lei 10.259/2001), o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar para pagamento da correção monetária devida entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária. 12.
O Supremo Tribunal Federal, em 13.03.2008, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 579.431/RS, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "Precatório.
Juros de mora.
Incidência no período compreendido entre a data da feitura do cálculo e a data da expedição da requisição de pequeno valor." 13.
O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 14. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 15.
Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 16.
Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1143677 RS 2009/0107514-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/02/2010 DECTRAB vol. 207 p. 41) O caso em tela se amolda ao regramento supracitado, pois verificado que o Município do Crato não realizou a comprovação do cumprimento da obrigação no prazo estabelecido no ofício requisitório acostado. Assim sendo, decreto o o sequestro, via bloqueio no SISBAJUD, do valor de R$ 1.212,00 (UM MIL E DUZENTOS E DOZE REAIS). Após efetivação da medida, o valor deverá ser transferido para uma conta judicial e, gerado o ID, a SEJUD deverá expedir Alvará, via SAE, a fim de que a CEF proce4da à transferência do saldo para a seguinte conta: Banco: 237 Agência: 454 Conta: 321860-0 Tipo de Conta: Conta Corrente Pessoa Física - 00. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Crato, 14 de agosto de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
15/08/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96237248
-
14/08/2024 12:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 23/04/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:37
Juntada de informação
-
23/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:12
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70478826
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DAS COMARCAS DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA Av.
Padre Cícero, 2420 - Muriti, Crato - CE, 63122-090, Tel. (85) 9.8231-9118 3000883-29.2023.8.06.0071 [Sucumbenciais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes/procuradores legais, via portal e DJE, acerca da RPV expedida no sistema SAPRE, juntada em anexo, a fim de verificarem a existência de alguma incorreção na mesma. 10 de outubro de 2023 GABRIELA BARBOSA GONCALVES Auxiliar Operacional Servidor SEJUD -
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70478826
-
16/10/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70478826
-
16/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:34
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 29/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 13:44
Declarada incompetência
-
19/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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