TJCE - 3000053-93.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:46
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:17
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO JATAI CASTELO em 16/11/2023 23:59.
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03/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 66849043
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 66849043
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000053-93.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: ALTAMIRA PARTICIPACOES S.A REU: MUNICIPIO DE RUSSAS Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por ALTAMIRA PARTICIPAÇÕES S/A, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS, visando a isenção da cobrança de IPTU dos imóvel localizados na Rua Monsenhor João Luis, nº 837, 771 e s/n, em virtude de destinarem-se ao desenvolvimento de atividade rural e já estarem sujeitos à cobrança de ITR.
Citado, o Município de Russas reconheceu a procedência do pedido e comunicou que já suspendeu a cobrança de IPTU sobre os mencionados imóveis (ID nº 57567832). É o que importa relatar.
Diante do quadro acima relatado, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, "a", do CPC), parar declarar que os imóveis localizados na Rua Monsenhor João Luis, nº 837, 771 e s/n, de titularidade do autor, não estão sujeitos à cobrança de IPTU.
Pelo princípio da causalidade, considerando que o problema foi resolvido após a citação do réu (ocorrida em 17/02/2023), condeno este a ressarcir as custas processuais adiantadas pelo autor (art. 82, § 2º, do CPC), e a pagar ao patrono deste honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Neste oportunidade, corrijo, de ofício, o valor da causa para um salário mínimo, haja vista que a presente lide tem por objeto tão somente a isenção de IPTU, não possuindo conteúdo econômico (art. 292, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se.
Regitre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 66849043
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 66849043
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10/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66849043
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10/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66849043
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10/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/04/2023 21:11
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 08:16
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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