TJCE - 3000632-85.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:46
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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17/06/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIANA ANTERO LUCIANO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIANA ANTERO LUCIANO em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86271719
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86271719
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000632-85.2022.8.06.0090 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - NOVA OLINDA e outros DENUNCIADO(A): JOSE ANISIO DE LIRA FILHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL Aos 20 de maio de 2024, às 16h20h, na Sala de audiência virtual criada no sistema Microsoft Teams (Juizado Especial Criminal de Icó/CE), sob a presidência do Exmo.
Sr.
Dr.
Ronald Neves Pereira, deu-se início à Audiência de Instrução e Julgamento. PRESENÇAS: Juiz de Direito: Dr.
RONALD NEVES PEREIRA Promotor de Justiça: Dr.
CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Defesa: Dra.
JULIANA ANTERO LUCIANO - OAB/CE nº 46.634 (advogada dativa) Denunciado(a): JOSE ANISIO DE LIRA FILHO Testemunha: FRANCISCA DONARIA DA SILVA LIRA AUSÊNCIAS: Vítima: RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, foi constatada a ausência da vítima RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS. DELIBERAÇÕES: Pelo MM Juiz foi deliberado: "SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, considerando a ausência de defensor público neste Juízo, assim como ausência de defensor constituído, ratifico a nomeação da Dra.
JULIANA ANTERO LUCIANO - OAB/CE nº 46.634, para acompanhar o denunciado no ato instrutório.
Compulsando os autos, vê-se que a vítima não fora localizada no endereço mencionado nos autos, embora tenha ocorrido diligências no sentido de encontrá-la, conforme certidão da lavra do agente público (ID 84893599), e não compareceu nesta secretaria para informar seu atual endereço para futuras intimações.
Em manifestação, o representante do Ministério Público requereu o arquivamento pela renúncia tácita à representação.
Dispõe o art. 100, § 1º do Código Penal: A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Destaquei). Já o art. 24 do Código de Processo Penal estabelece: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Sobre o tema, vejamos o enunciado 117 do FONAJE: A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE - BA). A renúncia ao direito de representação é entendida, pelos doutrinadores, como causa de extinção da punibilidade a ser acrescida ao rol do artigo 107 do Código Penal.
Forçoso, destarte, o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, uma vez ficou demonstrado que a vítima não tem interesse na continuidade da demanda, vez que não exercera o ônus processual que lhe cabe, é dizer, informar ao Juízo qualquer mudança de seu endereço para futuras intimações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do circunstanciado JOSÉ ANISIO DE LIRA FILHO quanto ao crime tipificado no art. 147 do CP.
Condeno o Estado do Ceará a pagar à Dra.
JULIANA ANTERO LUCIANO - OAB/CE nº 46.634, Defensora Dativa nomeada, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), uma vez que não existe Defensor Público em exercício nesta comarca e que o referido órgão possui autonomia financeira e patrimonial para prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Todos intimados em audiência.
Publique-se.
Registre-se.
A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (enunciado do FONAJE nº 104).
Fica dispensada a intimação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, tendo em vista que a nomeação ocorreu dentre advogados presentes na lista disponibilizada nos termos do parágrafo único, art. 2º do edital nº 7/2021/CGJCE.
Ademais, a Edilidade poderá apresentar embargos quando da eventual execução de honorários dativo, a garantir-lhe o contraditório.
Nesse sentido, a expedição da precatória poderia causar considerável demora, a ofender o princípio da celeridade. Expedientes necessários". ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a constar, o MM.
Juiz de Direito declarou encerrada a audiência, lavrando-se o presente termo que, depois de lido e achado conforme, ficará à disposição das partes nos autos eletrônicos.
Eu, Jonas Gonçalves Silva, Mat. 22875, Assistente Judiciário, o digitei e conferi.
Assina o presente termo digitalmente apenas o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Ronald Neves Pereira, suprindo a assinatura dos demais presentes, ante a impossibilidade de assinatura de todos no processo digital.
Todos intimados em audiência. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito/Titular/assinado eletronicamente -
22/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86271719
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22/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:34
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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20/05/2024 16:44
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 16:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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15/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 20/05/2024 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 05/12/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2023 08:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788, CEP 63430-000, Icó/CE, fone(88) 9 8174 7316 (whatsapp) - email: [email protected] AUTOS N.º 3000632-85.2022.8.06.0090 INFRAÇÃO: Art. 147 do Código Penal INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO DO(A) DENUNCIADO(A) Pela presente comunicação, considerando o disposto no art. 6º da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que em decorrência da pandemia de COVID-19 autoriza a realização de audiências por videoconferência, fica o(a) advogado(a) do(a) denunciado(a), Dr.(a) ALEX RENAN DA SILVA - OAB CE40370-B, INTIMADO para comparecer à Teleaudiência de Instrução e Julgamento designada nos autos em referência para o dia 05/12/2023, às 13:00h, a qual se realizará através do sistema Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual dar-se-á por meio do link . https://link.tjce.jus.br/fddc27 Jorge Ferreira de Andrade Diretor de Secretaria - substituto -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70494726
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11/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70494726
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11/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:07
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/12/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/07/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:45
Audiência Preliminar não-realizada para 20/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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19/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 11:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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18/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:54
Audiência Preliminar designada para 20/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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18/04/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
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14/04/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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