TJCE - 3000420-31.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 07:58
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:58
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 00:07
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:07
Decorrido prazo de FABIOLA ANDRADE SILVA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000420-31.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIOLA ANDRADE SILVA DE SOUZA REU: FAST SHOP S.A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Fabíola Andrade Silva de Souza em desfavor de Fast Shop S/A.
Alega a autora, em síntese, que comprou, da promovida, dois celulares modelo Iphone 13 PRO na cor dourada, pagando pelos aparelhos a quantia de R$ 16.718,00 (dezesseis mil, setecentos e dezoito reais).
Afirma que os aparelhos não foram entregues na data prevista e que, ao pesquisar celulares no sítio eletrônico da requerida, constatou que poderia comprar aparelhos superiores pagando apenas uma pequena diferença de valor, motivo pelo qual questionou tal possibilidade à representante da requerida.
Informa que após o seu questionamento a primeira compra constou como cancelada nos sistemas da promovida e lhe foi disponibilizado um voucher no valor da compra.
Por fim, afirma que pagou a diferença para obter os celulares superiores, porém, quando foi buscá-los na loja física da requerida, foi surpreendida com a informação de que os aparelhos não estavam na loja física da reclamada e que teria que aguardar a entrega em sua residência em 5 dias úteis.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação alega a ré, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir por não ter tentado solucionar o problema administrativamente, ainda em preliminar, argumenta pela inépcia da inicial, por falta da documentação essencial à propositura da demanda e por sua ilegitimidade passiva.
Encerrando suas argumentações preliminares, a requerida argumenta pela perda do objeto da presente demanda.
No mérito, argumenta pela inexistência do dever de indenizar.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos a contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Legitimidade passiva A compra alegada pela autora foi realizada na Loja Fast Shop, conforme se depreende do documento, de Id 30832732, sendo, esta, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Interesse de agir Ao contrário do que alega a requerida, a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Inépcia da inicial – documentos probatórios O que a parte requerida entende como documentos essenciais à propositura da demanda tratam-se, na verdade, dos documentos probatórios que devem ser devidamente apresentadas para a desincumbência do ônus probatório previsto no artigo 373, do CPC.
Eventual falta de documentação probatória deverá ser utilizada como base para fundamentar a improcedência da demanda e não a sua extinção.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida.
Perda do objeto Ao contrário do que alega a requerida, não há que se falar em perda do objeto, tendo em vista que a parte promovente não está buscando a entrega dos aparelhos, mas sim a reparação dos danos alegadamente sofridos pelos percalços enfrentados no momento da aquisição dos produtos.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Dissabores do cotidiano Analisando as alegações das partes e a documentação juntada, concluo pela improcedência dos pedidos autorais, explico.
Conforme se depreende do documento, de Id 30832732, a parte autora comprou 2 Iphones 13 PRO de cores dourada, no dia 4/2/2022, com previsão de entrega para o dia 11/2/2022.
Infere-se do documento, de Id 30832732, que, de fato, a requerida alterou o prazo de entrega unilateralmente para o dia 18/2/2022.
Entretanto, tal alteração não é suficiente para ensejar a pretensão autoral.
Depreende-se do documento, de Id 30832734, que a promovente tentou trocar os seus Iphones 13 PRO dourados por dois Iphones 13 PRO MAX azuis, mediante pagamento da diferença entre os valores dos aparelhos, o que gerou o cancelamento da primeira compra, porém não foi possível a aquisição dos aparelhos na cor azul, tendo a promovente adquirido os seus Iphones 13 PRO MAX, mediante pagamento da diferença de valores, na cor dourada, conforme infere-se do documento, de Id 30832735.
Embora a requerente alegue que queria os aparelhos na cor azul, observo que os primeiros aparelhos foram adquiridos na cor dourada, mesma cor dos celulares que lhe foram entregues ao final da transação, não lhe gerando qualquer dano.
Em relação ao alegado estresse e desconforto de ter se deslocado para a loja física da requerida para somente depois receber os aparelhos em sua residência, entendo que tais fatos tratam-se de dissabores do cotidiano incapazes de afetar a esfera subjetiva da requerente de forma a fundamentar e sua pretensão reparatória.
Diante do exposto, concluo que a promovente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar, de forma efetiva, os abalos alegadamente sofridos, de forma que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 09:32
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 14:05
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:13
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:42
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
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06/05/2022 06:40
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de AMANDA AGUIAR DO PRADO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de AMANDA AGUIAR DO PRADO em 08/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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