TJCE - 3000404-44.2017.8.06.0007
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 10:04
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 04:24
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70550485
-
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70550485
-
13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000404-44.2017.8.06.0007 EXEQUENTE: JOSE EDMILSON HOLANDA TEOFILO NETO EXECUTADO: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA Prezado(a) Advogado(a) RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS e LISSA SOARES CAMARA VALE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70431818.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) A parte autora requereu a juntada do comprovante de pagamento do cálculo de atualização da diferença (IDs 70328466 e 70328982). Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte promovida a fim de se manifestar sobre o comprovante de depósito juntado pelo exequente e, em caso de concordância, informar dados bancários para expedição de alvará. À Secretaria proceda à intimação supramencionada acerca do referido ato. Expedientes necessários. -
12/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70550485
-
10/10/2023 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ RAMOS DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69170058
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69170058
-
20/09/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ RAMOS DE LIMA em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000404-44.2017.8.06.0007 EXEQUENTE: JOSE EDMILSON HOLANDA TEOFILO NETO EXECUTADO: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR, FRANCISCO JOSÉ RAMOS DE LIMA, JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 58639426, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção interna, conforme dispõe a Portaria nº 01/2023 (Publicada em 02/05/2023).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 39210902, requerendo o que entender pertinente.
Expedientes necessários. -
08/05/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 09:41
Expedição de Alvará.
-
09/11/2022 01:39
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:49
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ RAMOS DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000404-44.2017.8.06.0007 EXEQUENTE: JOSE EDMILSON HOLANDA TEOFILO NETO EXECUTADO: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR, OAB/CE 28344-A, FRANCISCO JOSÉ RAMOS DE LIMA, OAB/CE 4452, JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO, OAB/CE 38120, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 35823047.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora, na forma pretendida à id 35533067, observando as diretrizes da Portaria nº 557/2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do TJCE, vale dizer: a) créditos da parte vitoriosa devem ser objeto de alvará da parte vitoriosa; b) eventuais créditos de honorários de sucumbência devem ser objeto de alvará em favor do advogado da parte vitoriosa.
Saliento desde já que o eventual alvará a ser emitido em prol do advogado da parte autora NÃO deve contemplar honorários contratuais, pois não cabe a este juízo ser avalista de uma relação contratual provada, a qual foi celebrada no âmbito extrajudicial, e que não deve ser sindicável por este juízo, pelo menos no bojo destes autos, eis que isto extrapolaria o objeto desta demanda.
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a existência de saldo devedor remanescente, conforme novos cálculos apresentados pelo autor à id 35533068, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:43
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 20/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:09
Processo Reativado
-
30/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2022 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente - Lançado devido à mudança de fluxo de "Fluxo geral de arquivamento" para fluxo "Arquivamento definitivo"
-
09/02/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 13:25
Transitado em Julgado em 13/10/2020
-
11/09/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2020 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2018 10:41
Conclusos para julgamento
-
02/03/2018 17:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2017 10:41
Conclusos para julgamento
-
23/08/2017 10:40
Audiência conciliação realizada para 22/08/2017 14:30 14º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/08/2017 12:57
Juntada de citação
-
17/07/2017 12:24
Expedição de Citação.
-
17/07/2017 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 10:26
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 14:30 14º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/07/2017 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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